SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB 11026/RO), ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA (OAB 14005/RO)
HC 1103220/RO (2026/0221244-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRAADVOGADOS:FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO011026ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA - RO014005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:KELVIN APARECIDO MOREIRACORRÉU:CINTHYA DE MELO SOARESCORRÉU:MARIA EDUARDA DE MELO SOARESCORRÉU:GEBSON MELGAR CARDOSOCORRÉU:NELSON ANES VILLARCORRÉU:JERSSICA FREITAS VILLARCORRÉU:RICARDO DE FREITAS VILLARCORRÉU:CLAUDIO PEREIRA DE MAGALHAESCORRÉU:PAMELA GOMES DE ABREUCORRÉU:ALEF HERON MONTEIRO DA SILVACORRÉU:GLEYSON JULIANO LIMA SAMPAIOCORRÉU:HELDER PAES DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:GIGLIANE GOMES LIMACORRÉU:VALDENICE DA SILVA SOARES LEMOSCORRÉU:WELLINGTHON RODRIGUES GUTIERRESCORRÉU:JAVIER ROJAS HURTADOCORRÉU:CRISTIAN LIMA DE ARAUJOCORRÉU:JORDAN ARRUDA PEREIRA BONFIMCORRÉU:ABRAO RODRIGUES CALMONT JUNIORCORRÉU:PRESLEY CACIQUE RODRIGUESCORRÉU:GIGLIANE RAQUEL PEREZ BARROSOCORRÉU:ALICE HEROLANE MONTEIRO DA SILVACORRÉU:JACINETH DA COSTA FREITAS LIMACORRÉU:ALMIR GUABIRABA CLAROCORRÉU:EDSON LEITE DE SOUZACORRÉU:ANDERSON MARTINELLICORRÉU:RICARDO MARCELO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN APARECIDO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, nos autos da Apelação Criminal n. 7001501-64.2022.8.22.0015, não apreciou o mérito do recurso defensivo no prazo de 22 (vinte e dois) meses contados da sentença condenatória.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.063 (mil e sessenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. art. 1º,§1º, II, c/c §4º, da Lei n. 9.613/98, por duas vezes, no art. 1º, §1º, I, c/c §4º, da Lei n. 9.613/98 e no art.1º, “caput”, c/c §4º, da Lei n. 9.613/98, na forma do artigo 71, “caput”, do Código Penal, nos arts. 33, “caput”, c/c 40, V, da e no , “caput”, da , na forma do , “caput”, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. A apelação defensiva foi interposta em 29/07/2024 e distribuída no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em 19/08/2025, encontrando-se os autos pendentes de julgamento.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB 11026/RO), ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA (OAB 14005/RO)
HC 1103220/RO (2026/0221244-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRAADVOGADOS:FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO011026ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA - RO014005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:KELVIN APARECIDO MOREIRACORRÉU:CINTHYA DE MELO SOARESCORRÉU:MARIA EDUARDA DE MELO SOARESCORRÉU:GEBSON MELGAR CARDOSOCORRÉU:NELSON ANES VILLARCORRÉU:JERSSICA FREITAS VILLARCORRÉU:RICARDO DE FREITAS VILLARCORRÉU:CLAUDIO PEREIRA DE MAGALHAESCORRÉU:PAMELA GOMES DE ABREUCORRÉU:ALEF HERON MONTEIRO DA SILVACORRÉU:GLEYSON JULIANO LIMA SAMPAIOCORRÉU:HELDER PAES DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:GIGLIANE GOMES LIMACORRÉU:VALDENICE DA SILVA SOARES LEMOSCORRÉU:WELLINGTHON RODRIGUES GUTIERRESCORRÉU:JAVIER ROJAS HURTADOCORRÉU:CRISTIAN LIMA DE ARAUJOCORRÉU:JORDAN ARRUDA PEREIRA BONFIMCORRÉU:ABRAO RODRIGUES CALMONT JUNIORCORRÉU:PRESLEY CACIQUE RODRIGUESCORRÉU:GIGLIANE RAQUEL PEREZ BARROSOCORRÉU:ALICE HEROLANE MONTEIRO DA SILVACORRÉU:JACINETH DA COSTA FREITAS LIMACORRÉU:ALMIR GUABIRABA CLAROCORRÉU:EDSON LEITE DE SOUZACORRÉU:ANDERSON MARTINELLICORRÉU:RICARDO MARCELO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN APARECIDO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (APC n. 7001501-64.2022.8.22.0015).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos , 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 1.063 (mil e sessenta e três) dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos no art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98, por duas vezes, art. 1º, § 1º, I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98 e art. 1º, “caput”, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma do artigo 71, “caput”, do Código Penal, arts. 33, “caput”, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, “caput”, da , na forma do , “caput”, do Código Penal) (fls. 172-720). Foi negado a KELVIN o direito de recorrer em liberdade, considerando, além da gravidade concreta dos ilícitos, o fato de que se encontrava foragido da Justiça.
A defesa alega que não subsiste contemporaneidade nem necessidade na manutenção da decretação da custódia cautelar. Sustenta que o decreto de prisão preventiva remonta a dezembro de 2022, há mais de 29 (vinte e nove) meses, e que os fundamentos que o embasaram, a saber, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, perderam objeto com o encerramento da instrução em primeiro grau e com a prolação da sentença condenatória, posto que a fase recursal não comporta risco à coleta de provas. Aponta, além disso, que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, sem notícia de fuga, de desobediência a determinações judiciais ou de reiteração delitiva, e que se apresentou voluntariamente ao processo quando intimado por edital.
Argumenta, ainda, que não houve revisão periódica da necessidade da prisão preventiva nos últimos 90 (noventa) dias, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o que tornaria, por força de lei, a custódia ilegal. Sustenta que o mesmo diploma legal inseriu no art. 315, § 2º, do CPP a exigência de que a decisão que decreta a prisão preventiva seja motivada com a indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos, requisito não atendido no caso. Ressalta que a manutenção do paciente preso por mais de 2 anos, aguardando o julgamento de recurso que pode reformar integralmente a condenação, equivale a antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
A defesa aponta, por fim, que o paciente reúne condições pessoais favoráveis que tornam a prisão desproporcional: é primário, cirurgião-dentista com registro profissional ativo, possui residência fixa e vínculos familiares e comunitários estáveis, e os crimes a ele imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa física. Sustenta que a aplicação cumulativa de medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se do país com entrega de passaporte, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, seria suficiente e adequada para resguardar os fins do processo.
Requer a concessão da ordem para revogar o decreto de prisão preventiva e determinar a imediata colocação do paciente em liberdade mediante a adoção das medidas cautelares diversas indicadas. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, diante da alegada ilegalidade, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 654, § 2º, do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 760-762).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 768-769 e 772-786).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 787-794).
É o relatório.
Decido.
No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, cumpre recordar que a aferição da razoabilidade da duração do processo não resulta de simples operação aritmética. Exige-se uma avaliação qualitativa e casuística, sopesando-se as peculiaridades e a complexidade do feito.
Na hipótese dos autos, a dilação da marcha procedimental encontra-se plenamente fundamentada e justificada pelas singulares particularidades do caso concreto, marcada pela pluralidade de réus, pelas acentuadas dificuldades enfrentadas na localização e citação dos acusados, bem como na intimação pessoal da sentença, e pela sucessiva interposição de diversos recursos e o processamento de questões incidentes complexas, a exemplo de pedidos de restituição de bens apreendidos. Tais intercorrências processuais e diligências indispensáveis ao escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa justificam o expressivo lapso temporal verificado, demonstrando a ausência de desídia do aparato judiciário e não havendo falar em nulidade ou constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO VIKING". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO RÉU. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente.
Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo, atuando sob as orientações do líder para promover a administração do patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome (e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante se encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 94). Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de pouco mais de uma ano (prisão decretada em setembro/2024), aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, bem como seu estado de foragido, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Ademais, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
7. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
8. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
9. Sobre a tese, as instâncias de origem asseveraram que no momento, o processo encontra-se aguardando a apresentação das respostas à acusação pelos réus. Ainda que assim não fosse, atestou a Corte estadual que em 13/02/2026, o juízo da instrução deu novo impulso ao processo, determinando a apresentação de resposta à acusação por parte do réu extraditado (e-STJ fl. 92). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular. Destacaram, ainda, que o excesso de prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória, citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). "Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
10. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
11. Ademais, em que pese a defesa ter juntado aos autos Termo de Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras que venham a ser fixadas pelo Juízo, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
13. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 234.274/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
De igual modo, no que tange à invocada necessidade de revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reavaliação nonagesimal não constitui prazo peremptório e que eventual atraso não induz o relaxamento automático da custódia.
Sublinhe-se, ademais, a peculiaridade determinante do caso em exame: o paciente não foi efetivamente preso, encontrando-se, durante todo o período desde a decretação de sua prisão preventiva, na condição de foragido.
Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a permanência do réu em estado de fuga constitui óbice ao reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de revisão periódica ou por excesso de prazo, não podendo o agente beneficiar-se de dilação temporal a que ele próprio deu causa ao se esquivar do cumprimento do mandado judicial e do regular andamento da persecução penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva em investigação por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos e excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
2. O decreto prisional fundamentou-se em elementos concretos indicativos de periculosidade, inserção em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, utilização de empresa de fachada para operações financeiras, conexões com organizações de outros estados, histórico criminal e contemporaneidade das práticas, além da condição de foragido.
3. Liminar indeferida; informações prestadas pela autoridade;
parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar: (I) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal diante da gravidade concreta e do modus operandi; (II) se a condição de foragido justifica a custódia e afasta alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo; (III) se a ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 dias configura constrangimento ilegal quando o paciente está foragido; (IV) se o exame de excesso de prazo é inviável por supressão de instância; (V) saber se medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) são suficientes frente ao periculum libertatis.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, pela atuação em organização criminosa e pela lavagem de capitais com movimentação vultosa, demonstra periculum libertatis e legitima a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º - Lei n. 15.272/2025).
5. A condição de foragido do agravante justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, além de afastar alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo.
6. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não configura constrangimento ilegal na hipótese em que o paciente está foragido, circunstância que impede a reavaliação periódica.
7. Esta Corte Superior não pode conhecer da tese de excesso de prazo não enfrentada pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância.
8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante dos riscos identificados, e condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.082.122/MG, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA.
1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus no que concerne a questão não apreciada no acórdão recorrido, de maneira que o recurso somente será apreciado quanto à alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva no recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve ser examinada conforme as particularidades do caso concreto, considerando a pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
3. No caso, o recorrente cumpre prisão preventiva desde 26/2/2025, sendo que o processo teve tramitação regular e resultou em sentença condenatória com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, não havendo excesso de prazo na prisão preventiva.
4. A inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva em apenas 20 dias, especialmente após o encerramento da instrução do processo, não determina automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, segundo interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. Após o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 224.269/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragido.
2. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2018, e o agravante permanece foragido, o que motivou a manutenção da medida cautelar.
3. A Defesa alega excesso de prazo e ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, além de absolvição em processo diverso com fatos semelhantes.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, foragido desde 2018, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de revisão periódica do decreto prisional.
5. Outro ponto é verificar se a absolvição do agravante em processo diverso com fatos semelhantes impacta na legalidade da prisão preventiva atual.
III. Razões de decidir
6. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
7. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias não configura constrangimento ilegal, uma vez que a condição de foragido impede a revisão periódica.
8. A absolvição em processo diverso não afeta a prisão preventiva atual, pois as alegações de inocência demandam dilação probatória, inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias não configura constrangimento ilegal quando o réu está foragido. 3.
A absolvição em processo diverso não afeta a legalidade da prisão preventiva atual, pois questões de mérito demandam dilação probatória.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no HC 737.815/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022.
(AgRg no HC n. 960.209/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Lei n. 12.850/13
artigo 69
Exarada a sentença condenatória em 21/07/2024, narra a parte impetrante que interpôs apelação em 29/07/2024 e que o recurso somente foi distribuído em 19/08/2025.
Afirma que, até 21/05/2026, decorreram 22 meses sem apreciação do mérito da apelação.
A Defesa alega que não há contemporaneidade nem necessidade na manutenção da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada há mais de 29 meses.
Sustenta que os fundamentos invocados na origem – conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal – não subsistem após a sentença, sobretudo diante da primariedade do paciente, da ausência de antecedentes e de qualquer indicativo de fuga, desobediência ou reiteração delitiva.
Afirma que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis, o que permitiria que a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere fossem suficientes à preservação da ordem pública.
Argumenta, ainda, que não houve revisão periódica da necessidade da prisão nos últimos 90 (noventa) dias, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando, sobretudo, a ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o eventual excesso de prazo para a formação da culpa e a reavaliação da periódica da preservação da custódia cautelar do paciente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações minudentes ao Juízo de primeiro grau acerca do eventual atraso na remessa do recurso de apelação à Segunda instância e ao Relator da Apelação n. 7001501-64.2022.8.22.0015 sobre o andamento processual atualizado (inclusive com esclarecimentos acerca dos problemas enfrentados para pautar o julgamento do recurso, com uma previsão assertiva da data em que isso se dará e notícias sobre a revisão prisional obrigatória do art. 316 do Código de Processo Penal) a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico, bem como a senha para acesso aos autos da Ação Penal em comento, se houver.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB 11026/RO), ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA (OAB 14005/RO)
HC 1103220/RO (2026/0221244-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRAADVOGADOS:FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO011026ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA - RO014005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:KELVIN APARECIDO MOREIRACORRÉU:CINTHYA DE MELO SOARESCORRÉU:MARIA EDUARDA DE MELO SOARESCORRÉU:GEBSON MELGAR CARDOSOCORRÉU:NELSON ANES VILLARCORRÉU:JERSSICA FREITAS VILLARCORRÉU:RICARDO DE FREITAS VILLARCORRÉU:CLAUDIO PEREIRA DE MAGALHAESCORRÉU:PAMELA GOMES DE ABREUCORRÉU:ALEF HERON MONTEIRO DA SILVACORRÉU:GLEYSON JULIANO LIMA SAMPAIOCORRÉU:HELDER PAES DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:GIGLIANE GOMES LIMACORRÉU:VALDENICE DA SILVA SOARES LEMOSCORRÉU:WELLINGTHON RODRIGUES GUTIERRESCORRÉU:JAVIER ROJAS HURTADOCORRÉU:CRISTIAN LIMA DE ARAUJOCORRÉU:JORDAN ARRUDA PEREIRA BONFIMCORRÉU:ABRAO RODRIGUES CALMONT JUNIORCORRÉU:PRESLEY CACIQUE RODRIGUESCORRÉU:GIGLIANE RAQUEL PEREZ BARROSOCORRÉU:ALICE HEROLANE MONTEIRO DA SILVACORRÉU:JACINETH DA COSTA FREITAS LIMACORRÉU:ALMIR GUABIRABA CLAROCORRÉU:EDSON LEITE DE SOUZACORRÉU:ANDERSON MARTINELLICORRÉU:RICARDO MARCELO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.