Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 922737/GO (2024/0221250-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIAGO AZEVEDO BORGESADVOGADOS:TIAGO AZEVEDO BORGES - GO031882ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO038382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DARLAN JESSIE DE OLIVEIRA BOLENERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLAN JESSIE DE OLIVEIRA BOLENER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso nas sanções do artigo 171, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 105 dias-multa, em regime fechado, em razão da reiteração delitiva.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 26-30.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e para aplicação do regime fechado tendo em vista que a pena é menor de 4 anos.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Pedido de sustentação oral à fl. 12.
A liminar foi indeferida às fls. 43-44.
As informações foram prestadas às fls. 48-50, 54-58 e 60-64. O Ministério Público Federal, às fls. 67-68, manifestou "pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
A propósito:
“A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
O pedido está prejudicado.
Conforme informações obtidas no sítio do tribunal de origem (www.tjgo.jus.br), Processo nº 5713228-65.2023.8.09.0168, ocorreu o trânsito em julgado do processo em 16/09/2024 e expedição da guia definitiva em 03/10/2024.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.