HDE 10356/EX (2024/0221266-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L GOUTRO NOME:M L G DE PREQUERENTE:M C D A DE PADVOGADOS:MOZAR TADEU LOPES - PR012135MARIELI CARNEIRO LOPES - PR069236REQUERIDO:M L GOUTRO NOME:M L G DE PREQUERIDO:M C D A DE PADVOGADOS:MOZAR TADEU LOPES - PR012135MARIELI CARNEIRO LOPES - PR069236
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. L. G. (ou M. L. G. de P.) e M. C. D. A. de P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal Federal e Vara de Família do Fórum da Austrália.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 99-103).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 8-9) e o acordo por ela homologado (fls. 62-90), acompanhados de apostila (fls. 7 e 10), tradução oficial (fls. 10-11) e comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 9 e 11).
A situação dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.