Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103230/SP (2026/0221284-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO DIAMANTEADVOGADO:EDUARDO DIAMANTE - SP142799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUZIA DE FATIMA NUNES DUARTECORRÉU:ANDERSON DE SOUZA JORGECORRÉU:DANILO FERNANDO BISPO DE OLIVEIRACORRÉU:DANILO FERNANDO BISPO DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:DIOGO HENRIQUE DE ALMEIDA OLIVEIRACORRÉU:EDENILSON DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO MANOEL DE OLIVEIRACORRÉU:ELIANA GIANGIACOMOCORRÉU:EMERSON APARECIDO MASSICORRÉU:EVERSON DE MELO PEREIRACORRÉU:FABIANA DE SOUZA BARREIROSCORRÉU:GABRIEL FERNANDO NASCIMENTO SILVACORRÉU:GILSON VALERIO MORETTI JUNIORCORRÉU:HENRIQUE ROBERTO PEREIRACORRÉU:JOSE ROBERTO ALVESCORRÉU:LEANDRO ANTONIO CORDOBACORRÉU:LUCAS EDILSON DOMINGOS DA SILVACORRÉU:MAYCON FERREIRA DE MEDEIROS FERMINOCORRÉU:RONALD BRYAN SANTOS SILVACORRÉU:SIZENANDO NOBRE SANTOSCORRÉU:WILLIAN FERNANDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUZIA DE FATIMA NUNES DUARTE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que a paciente foi condenada definitivamente à pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 711 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal
A defesa ingressou com revisão criminal, que foi julgada improcedentes, nos moldes da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art. 621, inc. I, CPP. Condenação pelo crime de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas (artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013 e artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006). Pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas, por ilicitude da prova, e absolvição.
Nulidade das interceptações telefônicas: matéria não alegada em primeiro grau e nas razões do recurso de apelação pela sentenciada, consistindo em inovação apresentada em sede revisional. Questões sujeitas à preclusão, pois não alegadas no momento oportuno.
Logo, a alegação em revisão criminal configura nulidade de algibeira, pois abrangida pela preclusão temporal.
Interceptação telefônica que não constitui a única prova que fundamentou a condenação da ré, proveniente de operação complexa visando apurar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Não se reconhece nulidade sem comprovação de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
De qualquer forma, inobstante a preclusão quanto à sentenciada que não alegou a nulidade, quando da análise dos recursos de apelação dos corréus, o v. Acórdão oportunamente referendou a validade da interceptação das comunicações das linhas telefônicas, pelo se aplica a todos os réus.
Cerceamento de defesa pela ausência de realização de exame pericial para aferir a autenticidade das vozes nas interceptações telefônicas: Não há previsão legal exigindo a perícia. Desnecessidade conforme jurisprudência do STJ.
Materialidade e autoria: provas produzidas em regular instrução que autorizam a condenação.
Pedido, ademais, que não se enquadra nos incisos I, II ou III, do art. 621, do Código de Processo Penal, pois busca apenas novo julgamento da causa, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência.
PEDIDO IMPROCEDENTE." (e-STJ, fl. 216)
Nesta insurgência, o impetrante afirma, em síntese, a ocorrência de bis in idem na condenação da paciente pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, destacando que "a acusação imputou aos acusados a prática de dois delitos distintos, com base nos mesmos fatos". (e-STJ, fl. 6).
Sustenta a nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação nas decisões que as deferiram, pois inexistiam elementos de convicção que efetivamente indicassem a necessidade da medida.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a dupla imputação à paciente dos mesmos fatos, absolvendo-a do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como para que se reconheça a invalidade da decisão que determinou as interceptação telefônica e as provas dela derivadas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vale anotar que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio será conhecido apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade verificada no ato impugnado, o que não é a hipótese dos autos.
A Corte local julgou improcedente a revisão criminal no qual se buscava a anulação da condenação em decorrência da suposta ilicitude das provas obtidas em interceptação telefônica, porque determinada em decisão sem fundamentação concreta, sob a seguinte motivação:
"No caso em tela, as alegações de nulidade estão centradas nas interceptações telefônicas realizadas, pois estariam maculadas de diversos vícios a ensejar a nulidade da prova e inexistência de outras provas que justifiquem a condenação.
As nulidades devem ser arguidas nos prazos previstos no art. 571 do CPP e, não sendo arguidas as nulidades no momento oportuno ocorre a preclusão temporal. HÁ que se observar que a jurisprudência não admite nulidade de algibeira, ou seja, não há insurgência quanto ao vício, por estratégia, aguardando a conveniência futura para fazê-lo.
[...]
No caso em tela, observa-se que a nulidade das interceptações somente está sendo aventada pela sentenciada nesta sede, sem que tenha feito alegações desta natureza no processo criminal originário, em primeiro grau ou nas razões dos recursos de apelação.
[...]
Ademais, não se reconhece nulidade sem comprovação de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
É certo ainda que o princípio do in dubio pro reo não se aplica à Revisão Criminal, em que prevalece a regra in dubio pro societate.
Com efeito, em ação revisional o ônus da prova recai sobre o requerente, que deve demonstrar de maneira inequívoca o erro da decisão condenatória, pois a revisão criminal é uma ação que visa corrigir erros judiciários e não deve ser confundida com um recurso comum.
Assim, a regra é que, na dúvida, a presunção é em favor da coisa julgada, ou seja, a condenação deve ser mantida a menos que se prove de forma clara e convincente a injustiça da decisão anterior.
De qualquer forma, quando da análise dos recursos de apelação dos corréus, o v. Acórdão oportunamente referendou a validade da interceptação das comunicações das linhas telefônicas, o que se aplica a todos os réus.
[...]
Ainda quanto às prorrogações sucessivas, embora o artigo 5º da Lei nº 9.296/96 estabeleça o prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, a quantidade de prorrogações não foi igualmente restringida, bastando que, à vista da periodicidade prevista em lei, a interceptação seja devidamente prorrogada mediante autorização judicial, como se deu na espécie.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: 'o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, desde que devidamente fundamentadas' (HC nº 121.212/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 05 de março de 2012)." (e-STJ, fls. 220-225)
Conforme se observa dos excertos, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, uma vez que a defesa não conseguiu comprovar que a condenação está em evidente desacordo com a prova dos autos ou em manifesta violação à norma penal. No ponto, vale ressaltar que é ônus do requerente demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o juízo condenatório afronta diretamente os elementos probatórios ou o ordenamento jurídico.
Destacou, ainda, a preclusão temporal da matéria, cuja arguição pela defesa da paciente ocorréu tão somente em sede de revisão criminal, bem como a ausência de ilicitude na determinação das referidas interceptações telefônicas conforme exame feito nos recursos de apelação dos corréus (e-STJ, fl. 224)
Inclusive é nesse sentido, a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019) (AgRg na RvCr n. 5.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Com efeito, eventual ilegalidade na colheita da referida prova deveria ter sido questionada pela defesa até as alegações finais, restando precluso o levantamento do tema tão somente em revisão criminal.
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA, EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DA DEFESA AO CONTEÚDO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
2. De fato, não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal.
3. No caso concreto, conforme assentado pelo Tribunal de origem, as mídias com as gravações da interceptação telefônica estiveram o tempo todo à disposição da defesa na serventia judicial, e a alegação de omissão surgiu apenas antes das alegações finais, após a conclusão da instrução processual, sem que a defesa tenha solicitado acesso aos dados ou requerido perícia do conteúdo em momento oportuno.
4. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). O Tribunal de origem consignou que a alegada falta de acesso ao conjunto completo das provas oriundas das interceptações telefônicas emergiu somente no período que antecedeu a apresentação das alegações finais, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020).
5. A disponibilização do material e da respectiva senha de acesso antes da apresentação dos memoriais e da sentença, quando essa pretensão não foi suscitada durante a instrução processual, confirma a inexistência de nulidade, porque garantido à parte o contraditório, a afastar a alegação de prejuízo. A segunda tese, relativa à quebra da cadeia de custódia das mídias entregues pela vítima, não foi analisada pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 193.546/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DECORRENTE DE DESAPENSAMENTO/ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO (ART. 571 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.
2. As nulidades ocorridas na fase da instrução, em processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. A não arguição oportuna caracteriza preclusão da matéria.
3. A nulidade alegada, consistente no desapensamento/arquivamento do procedimento de interceptação telefônica, foi devidamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela preclusão da matéria, pela suficiência do acesso às mídias originais em incidente próprio, com indeferimento de diligências complementares por fundamentos legais. Somado a isso, destaca-se que a defesa levantou a questão apenas em 2024, quase uma década após a pronúncia e o alegado desapensamento de 2014, o que demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Nessa linha de intelecção, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Com efeito, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). Por conseguinte, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia proferida em 21/9/2015, há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.
5. Por fim, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com a determinação da imediata prisão do réu para início do cumprimento da pena, em regra, prejudica o reexame de nulidades relativas à fase de pronúncia.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.076.649/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifou-se)
Ademais, o Tribunal de origem atestou que não houve demonstração de prejuízo à defesa, de modo que não há como se reconhecer a alegada nulidade processual. Desse modo, alterar este entendimento para concluir em sentido contrário é providência que não cabe na estreita via do mandamus, por demandar reexame de fatos e provas.
Quanto à tese de bis in idem na condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, verifica-se que o tema não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, razão pela qual não merece conhecimento por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, correta a decisão de inadmissão do pleito de revisão criminal, ofertado fora das hipóteses legais estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1103230/SP (2026/0221284-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO DIAMANTEADVOGADO:EDUARDO DIAMANTE - SP142799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUZIA DE FATIMA NUNES DUARTECORRÉU:ANDERSON DE SOUZA JORGECORRÉU:DANILO FERNANDO BISPO DE OLIVEIRACORRÉU:DANILO FERNANDO BISPO DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:DIOGO HENRIQUE DE ALMEIDA OLIVEIRACORRÉU:EDENILSON DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO MANOEL DE OLIVEIRACORRÉU:ELIANA GIANGIACOMOCORRÉU:EMERSON APARECIDO MASSICORRÉU:EVERSON DE MELO PEREIRACORRÉU:FABIANA DE SOUZA BARREIROSCORRÉU:GABRIEL FERNANDO NASCIMENTO SILVACORRÉU:GILSON VALERIO MORETTI JUNIORCORRÉU:HENRIQUE ROBERTO PEREIRACORRÉU:JOSE ROBERTO ALVESCORRÉU:LEANDRO ANTONIO CORDOBACORRÉU:LUCAS EDILSON DOMINGOS DA SILVACORRÉU:MAYCON FERREIRA DE MEDEIROS FERMINOCORRÉU:RONALD BRYAN SANTOS SILVACORRÉU:SIZENANDO NOBRE SANTOSCORRÉU:WILLIAN FERNANDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.