HC 1103229/MG (2026/0221286-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALVARO FERREIRA DA CRUZADVOGADO:ÁLVARO FERREIRA DA CRUZ - MG099539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NILTON SEBASTIAO XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NILTON SEBASTIAO XAVIER, preso desde 25/4/2026, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal); ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), todos em contexto de violência doméstica e familiar, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1.0000.26.199620-1/000.
O impetrante sustenta que a custódia preventiva encontra-se desprovida de fundamentos idôneos, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser tecnicamente primário, exercer atividades lícitas, possuir residência fixa e dedicar-se à sua família.
Pondera ser suficiente a adoção de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia sejam aplicadas uma ou mais medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
No caso, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, acolhendo requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 97/98, grifo nosso):
Diferentemente do que sustentou a defesa, a gravidade do caso não se limita ao aspecto abstrato das penas, mas revela-se na periculosidade concreta do agente, demonstrada pelo risco iminente de reiteração delitiva e pelo descaso reiterado com as instituições do sistema de justiça. No tocante à garantia da ordem pública, os registros constantes na Folha de Antecedentes Criminais de ID 106.***.***-55 são sobremodo reveladores. O custodiado ostenta um histórico contumaz de violência doméstica e familiar, tendo sido alvo de Medidas Protetivas de Urgência já no ano de 2020, no processo nº 3500140-71.2020.8.13.0620, em face de outra vítima. Com efeito, a existência de registros policiais anteriores por infrações da mesma natureza indica que o comportamento do autuado não é um fato isolado em sua vida, mas um padrão de conduta agressiva que desafia a eficácia das medidas protetivas e a própria proteção conferida pela Lei Maria da Penha. Nesse contexto, a prisão revela-se como o único instrumento capaz de interromper o ciclo de violência e resguardar a integridade física e psíquica da ofendida Patrícia Oliveira dos Santos. Ademais, a segregação se mostra imperiosa para garantir a aplicação da lei penal. Conforme certificado nos autos, Nilton Sebastião Xavier é réu em outra ação penal por crime de ameaça no âmbito doméstico (processo nº 0000587- 02.2022.8.13.0620), o qual se encontra suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O fato de o custodiado ter permanecido foragido ou em local incerto e não sabido, impossibilitando sua citação pessoal e a continuidade da instrução naquele feito, demonstra uma propensão clara de se furtar às responsabilidades criminais. A revelia constatada no processo anterior, aliada à prática de novo crime de violência de gênero, evidencia que a liberdade do custodiado representa um risco concreto de nova evasão, frustrando mais uma vez a pretensão punitiva estatal. No que tange à gravidade concreta da conduta recente, o relato da vítima é contundente ao descrever que precisou se lançar de um veículo em movimento para escapar das agressões do autuado, que a atingiu com um soco no rosto e tentou impedir sua saída puxando-a pelos cabelos. A agressividade foi tamanha que o custodiado ainda se apoderou de uma barra de ferro para intimidar terceiros que tentaram socorrer a ofendida. Sabe-se que em crimes cometidos no ambiente doméstico, geralmente sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando amparada por laudo médico que atesta lesões compatíveis com a agressão relatada.
Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o risco à ordem pública pode ser extraído da habitualidade delitiva do agente ou das circunstâncias concretas que envolvem a prática criminosa.
No caso, a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente evidencia-se pelo modo de execução empregado, consistente, em tese, em agressões físicas contra sua companheira no contexto de violência doméstica. No caso, o acusado agrediu a vítima dentro do veículo em que se encontravam com socos no rosto e puxões nos cabelos, o que fez com que a ofendida se lançasse do carro ainda em movimento.
Além disso, o acusado ostenta um histórico contumaz de violência doméstica e familiar, tendo cumprido, no ano de 2020, medidas protetivas de urgência em face de outra vítima. No curso do processo, ele permaneceu foragido, em local incerto e não sabido.
Diante desse cenário, a segregação cautelar revela-se necessária e adequada para garantia da ordem pública.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 235.279/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para sua soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da vítima.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
(HC n. 814.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifo nosso.)
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)