Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012207/PR (2025/0221287-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO LUCIO BARANCELLIADVOGADO:JOÃO LUCIO BARANCELLI - PR080500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDNALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu liminarmente a Correição Parcial n. 0084795-15.2023.8.16.0000.
Consta dos autos que a defesa do paciente - o qual figura como réu nos autos da ação penal n. 0005522-12.2023.8.16.0024 - interpôs correição parcial contra a decisão do Juízo singular que indeferiu o pedido de redesignação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, a qual estava marcada para o dia 12/9/2023, às 15:30hrs, após um atraso superior a trinta minutos para o seu início, bem como decretou a revelia do réu.
Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 20/9/2023, o Desembargador Relator, Dr. Miguel Kfouri Neto, indeferiu liminarmente o processamento da correição parcial, especialmente porque entendeu que a decisão impugnada não acarretou inversão tumultuária de atos e fórmulas legais (e-STJ fls. 45/47).
Após, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 26/29).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 21/6/2024, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 171):
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C. C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). I) PRELIMINARES DE NULIDADE. I. I) PELO INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA EM CONTINUAÇÃO, DECRETO DE REVELIA E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS QUANDO DO JULGAMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0084795- 15.2023.8.16.0000 e N.º 0095467-HABEAS CORPUS 82.2023.8.16.0000. I. II) PARCIALIDADE DO JULGADOR “A QUO”. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. (ARTIGOS 98, 99 E 100, CPP). I. III) DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO ATO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CASO PECULIAR. RÉU CITADO. POSTERIOR OPORTUNIZAÇÃO À DEFESA PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, BEM COMO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA E INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. I. IV) DECISÃO DE PRONÚNCIA EXARADA SEM APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO ÀS PARTES PARA AS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO. ADEMAIS, HÁ MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA REVELANDO A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, A QUAL FOI RECEBIDA PELO JULGADOR SINGULAR COMO ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 523 DO STF. I. V) REITERAÇÃO DO PLEITO DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA PARA CORROBORAR A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTA ETAPA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. II) ALMEJADA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESACOLHIMENTO. INDICATIVOS SUFICIENTES DE QUE A PRÁTICA DELITIVA CAUSOU PERIGO COMUM, POIS OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO FORAM EFETUADOS NO INTERIOR DE UM BAR (LOCAL PÚBLICO), BEM COMO, HÁ INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI ALVEJADO, EM TESE, PELAS COSTAS (SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante sustenta que o Relator da Correição Parcial n. 0084795-15.2023.8.16.0000 perpetuou grave cerceamento de defesa, ocorrido em audiência virtual realizada no dia 12/9/2023, permitindo que o paciente fosse indevidamente considerado revel.
Aduz que a nulidade absoluta, assim como no caso, pode ser reconhecida a qualquer tempo por esta Corte Superior.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal, até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, requer seja concedida a ordem para anular a audiência virtual realizada no dia 12/9/2023, bem como os atos subsequentes.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
A competência taxativa do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese, conforme relatado, verifica-se que o impetrante impugna, expressamente, decisão singular de Desembargador do TJPR que indeferiu liminarmente a Correição Parcial n. 0084795-15.2023.8.16.0000.
Nessa linha de intelecção, destaca-se que a ausência de decisão colegiada inviabiliza o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte. No ponto, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Carta Magna dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito a sua jurisdição.
Sobre o não cabimento de habeas corpus nas hipóteses em que não há o exaurimento da instância originária, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT IMPETRADO ANTE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao principio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador relator que não conheceu do recurso interposto perante o Tribunal a quo (precedentes).
3. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018) - negritei.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR. NÃO CONHECENDO DO WRIT. FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NESTE STJ. PRECEDENTES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Em que pese ser o habeas corpus via impugnativa e autônoma, tem suas hipóteses de cabimento na Constituição Federal, de modo que esta Corte Superior não tem competência para todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ. Decisão singular de desembargador não se enquadra como ato coator de "tribunal". É preciso esgotar a instância ordinária por meio de agravo regimental.
2 - A decisão proferida em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não necessita ser minuciosamente fundamentada, não existindo nulidade no caso em análise. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo regimental não provido
(AgRg no HC 401.079/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
- Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC 332.057/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 28/3/2016) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correia foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 60.261/SP, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 3/8/2015) - negritei.
Por fim, ainda que assim não fosse, verifica-se que a matéria trazida nesta impetração não fora efetivamente examinada pela Corte local no julgamento do recurso em sentido estrito, e a defesa sequer opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, a fim de sanar eventual omissão. Dessa forma, não é possível que esta Corte examine o mérito do writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, ao contrário do alegado, A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1012207/PR (2025/0221287-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO LUCIO BARANCELLIADVOGADO:JOÃO LUCIO BARANCELLI - PR080500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDNALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.