HC 1103232/PB (2026/0221307-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADOS:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB027908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FAGNER DE SANTANA ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FAGNER DA SANTANA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0011533-43.2018.8.15.2002, manteve a sentença condenatória (fls. 26-31).
Consta dos autos que o paciente responde por crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal. Houve instrução criminal com base em depoimentos da vítima e de sua genitora, relato do conselheiro tutelar e relatório psicológico. Sobreveio condenação à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, confirmada em apelação criminal. O trânsito em julgado ocorreu em 8/7/2025, e o paciente encontra-se preso e recolhido na Penitenciária Desembargador Sílvio Porto. Segundo consta, a fase processual é de execução definitiva (fls. 2-23; 26-31; 79-83).
A defesa alega que há constrangimento ilegal na dosimetria, porque a pena-base foi majorada com fundamento genérico nas consequências do crime, limitando-se o juízo sentenciante a mencionar traumas psicológicos da vítima e de seus familiares, sem apontar elementos concretos que indiquem dano extraordinário.
Sustenta que, em delitos de estupro de vulnerável, tais abalos são inerentes ao tipo penal, não podendo justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual requer o decote da vetorial e a fixação da pena-basilar no mínimo legal.
Argumenta, ainda, que o habeas corpus é cabível, excepcionalmente, como via adequada para sanar ilegalidade flagrante após o trânsito em julgado, admitindo-se a concessão de ofício quando os fatos forem líquidos e incontroversos, e afirma que a matéria é eminentemente jurídica e prescinde de revolvimento probatório (fls. 2-23).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (IMPETRANTE)
HC 1103232/PB (2026/0221307-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADOS:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB027908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FAGNER DE SANTANA ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base ao patamar mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício, caso não conhecida a impetração (fls. 2-23).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e por supressão de instância, ao registrar que a tese específica sobre a pena-base não foi apreciada pelo Tribunal de origem (fls. 79-83).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
No caso em exame, cuida-se de impetração manejada contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação definitiva por estupro de vulnerável, com pena-base fixada acima do mínimo, regime inicial fechado e reconhecimento de continuidade delitiva. A ação constitucional foi ajuizada após o trânsito em julgado, visando exclusivamente ao redimensionamento da pena-base, sob o argumento de fundamentação inidônea na vetorial das consequências do crime. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de prévio manejo da revisão criminal na origem.
Em sede de óbice processual, a orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta, ordinariamente, à desconstituição de título condenatório acobertado pela coisa julgada, quando a pretensão se limita a reabrir discussão sobre a dosimetria sem a via própria. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, e o emprego do writ como sucedâneo, contra acórdão estadual, desborda da função constitucional do remédio heroico.
Ademais, o manejo do habeas corpus, após o esgotamento das vias ordinárias, com finalidade rescisória, exige, para excepcional superação do óbice, demonstração inequívoca de ilegalidade evidente e verificável de plano, o que, por si, demanda exame minucioso dos fundamentos da sentença e do acórdão, incompatível com a cognição sumária do remédio.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025).
Não obstante o óbice processual, cumpre salientar, em reforço, que o acórdão estadual assentou a observância do sistema trifásico, admitindo a pena-base acima do mínimo por graves consequências do delito e, de forma autônoma, reconheceu a continuidade delitiva com acréscimo proporcional, fixando regime inicial fechado em consonância com o quantum e a gravidade da conduta.
Em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo envolvendo vulneráveis, a valoração negativa das consequências não decorre de afirmações abstratas sobre abalos inerentes ao tipo, mas pode ser legitimamente reconhecida quando o contexto fático evidencia repercussão lesiva superior ao ordinário, o que o Tribunal local, no exercício da competência própria, reputou presente ao manter integralmente a sentença.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena imposta ao agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão.
2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 04/10/2019, sendo ajuizada revisão criminal pela defesa, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Da decisão, foi interposto recurso especial, pendente de julgamento.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante defende a necessidade de reformar a decisão agravada, alegando que o Tribunal de origem, ao afastar duas vetoriais na dosimetria da pena, adotou fração diversa do juízo sentenciante, agravando sua situação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o redimensionamento da pena, observando-se a fração aplicada pelo juízo sentenciante, diante da ausência de recurso por parte do Ministério Público. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena e a ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
7. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou reexame de elementos probatórios, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
8. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
(AgRg no HC 1.047.331/RN, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgamento 27/05/2026, DJEN 02/06/2026).
Quanto à tese de que o trauma sofrido pela vítima e por sua família seria necessariamente elemento do tipo e, por isso, insuscetível de agravar a pena-base, a jurisprudência desta Casa tem destacado que a invocação de consequências típicas não interdita a valoração negativa quando se constata impacto excepcional específico, consistente e demonstrado no caso concreto.
Assim, a manutenção do patamar acima do mínimo, nas circunstâncias reconhecidas na origem, não revela, em cognição própria e estrita do habeas corpus, teratologia ou flagrante desconformidade que autorize, de ofício, o decote da vetorial, sobretudo diante da natureza eminentemente revisional da pretensão e da necessidade de exame verticalizado da motivação sentencial.
Nessa senda:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. ATO SEXUAL SEM PRESERVATIVO. TRAUMA PSÍQUICO EXACERBADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial em ação penal pela prática de estupro de vulnerável, no ponto relativo à dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que, ao manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a decisão agravada teria convalidado fundamentação genérica, abstrata e inerente ao tipo penal, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se a prática de ato sexual sem uso de preservativo, com exposição da vítima a riscos adicionais e permanentes, e o trauma psíquico intenso, contínuo e superior ao inerente ao tipo penal, legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, afastando a alegação de fundamentação genérica ou inerente ao tipo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, cabendo ao julgador, com discricionariedade juridicamente vinculada e motivação adequada, valorar as circunstâncias judiciais, sendo às instâncias extraordinárias reservado o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.
5. A culpabilidade, como vetor do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovação da conduta e não à culpabilidade como elemento do crime, de modo que a premeditação, quando concretamente demonstrada, pode evidenciar maior reprovabilidade e justificar a exasperação da pena-base, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.318.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que a parte agravante, valendo-se da condição de parente próximo, da relação de proximidade com o núcleo familiar e do acesso livre à residência, planejou o momento oportuno para a prática dos atos libidinosos, o que revela premeditação e frieza aptas a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
7. As circunstâncias do crime, também previstas no art. 59 do Código Penal, dizem respeito ao modo de execução do delito e podem ser valoradas negativamente quando a forma de agir evidencia gravidade concreta superior à normal do tipo; no caso, a prática do delito sexual sem o uso de preservativo, expondo a vítima a risco adicional e permanente de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez indesejada, extrapola a elementar típica e justifica a exasperação da pena-base.
8. As consequências do crime podem ser negativamente valoradas quando superam aquelas inerentes ao tipo penal, sendo legítimo reconhecer maior gravidade quando evidenciado intenso trauma psíquico, sofrimento contínuo e prolongado e estado de mal-estar constante da vítima, ainda que ausente perícia específica, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
9. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao descrever a premeditação, o aproveitamento da relação de confiança, o ato sexual sem preservativo e o impacto psíquico excepcional na vítima, mostra-se concreta e individualizada, não se configurando genérica, abstrata ou inerente ao tipo penal, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, preservada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena.
Tese de julgamento:
1. A premeditação, quando demonstrada por elementos concretos e não constituindo elementar do tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
2. A prática de estupro de vulnerável sem uso de preservativo, com exposição da vítima a risco adicional e permanente de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez indesejada, configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base.
3. Consequências psíquicas do crime que ultrapassam o trauma normalmente inerente ao tipo penal, evidenciando sofrimento contínuo e estado de mal-estar constante da vítima, legitimam a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
4. Fundamentação que explicita, de forma concreta e individualizada, a premeditação, o modo de execução e as consequências excepcionais do delito não é genérica nem abstrata e não viola o art. 59 do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.782.962/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, REsp n. 2.174.028/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção (Tema Repetitivo 1.318), julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC n. 480.012/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019; STJ, HC n. 457.610/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.925.340/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.
(AgRg no REsp n. 2.259.247/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
No tocante ao argumento de continuidade delitiva, a fração aplicada traduziu a apreciação do iter criminis e da reiteração, cuja correção, por demandar revolvimento de elementos de fato e a proporção adotada no caso concreto, também não se amolda ao espectro cognitivo do writ manejado após o trânsito em julgado, reforçando a inadequação da via para redimensionamento da pena final. Mantém-se, pois, a conclusão de que eventual reavaliação deve ser submetida à jurisdição própria da revisão criminal, nas instâncias adequadas.
Em face do exposto, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, ausente ilegalidade evidente a autorizar superação excepcional, a solução é de não conhecimento da impetração, permanecendo hígida a dosimetria fixada na origem.