Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103228/PR (2026/0221309-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO GONZAGA NAVARROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO GONZAGA NAVARRO, em execução penal decorrente de guia definitiva de 5 anos pelos delitos de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica (Processo n. 4000304-57.2026.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do foro de Londrina/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 22/5/2026, conheceu e negou provimento à insurgência defensiva, manteve os cálculos da pena (Agravo em Execução Penal n. 4000476-96.2026.8.16.0014).
Alega, em síntese, que o paciente permaneceu simultaneamente submetido a dois títulos prisionais autônomos: de um lado, cumpria remanescentes de condenações definitivas; de outro, encontrava- se preso preventivamente em processo diverso, no qual sequer havia condenação (fl. 3).
Sustenta excesso de execução porque o Estado manteve, de forma simultânea, dois títulos prisionais autônomos – execução definitiva de penas pretéritas e prisão preventiva no processo que originou a condenação – de modo que o período de 17/11/2021 a 1/4/2022 deve repercutir na execução atual.
Defende que a desconsideração do período de prisão preventiva afronta o art. 42 do Código Penal e os princípios da proporcionalidade, individualização da pena, vedação ao excesso de execução, dignidade da pessoa humana e proteção da liberdade individual.
Em caráter liminar, pede a determinação para recálculo imediato da pena com o cômputo do período de prisão preventiva indevidamente desconsiderado ou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o cômputo de 17/11/2021 a 1/4/2022 na execução em curso (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à pretensão defensiva pelos seguintes fundamentos (fl. 12):
Examinando os autos, observa-se que no “Relatório de Situação Processual Executória”, extraído do SEEU, consta corretamente o período de 1.4.2022 a 2.8.2022, para cálculo da pena, diante da prisão preventiva do agravante.
Ao contrário do defendido em recurso, o período de 17.11.2021 a 1.4.2022, já foi considerado para a extinção da pena nos autos de n° 0003467-31.2019.8.16.0056, de forma que não pode ser computado novamente na presente execução penal, sob pena de dupla aplicação do art. 42 do CP.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a detração quando o período de prisão provisória já foi computado como pena cumprida em execução penal (AgRg no HC n. 955.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
No caso, o paciente se encontrava em cumprimento de pena e sob prisão preventiva no período questionado, de 17/11/2021 a 1/4/2022. Tal período foi contado como pena cumprida em outros autos (processo n. 0003467-31.2019.8.16.0056).
E com razão. A sobreposição de títulos judiciais, definitivos ou liminares, não significa cumprimento concomitante de penas. A existência de diferentes ordens de prisão significa apenas que a revogação de uma não impõe a liberdade automática, pois pendente a outra.
Assim, a contagem do tempo de prisão como cumprimento apenas da pena anterior não constitui constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1103228/PR (2026/0221309-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO GONZAGA NAVARROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
HC 1103228/PR (2026/0221309-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO GONZAGA NAVARROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.