Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA (OAB 527981/SP)
HC 1103243/SP (2026/0221372-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO SASTRE DE ANDRADE FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO SASTRE DE ANDRADE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 156-157):
EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO e LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - Embargos de declaração - Ausência dos alegados vícios - Decisão de pronúncia que deve ser comedida, contudo, fundamentada, o que possibilita o enfrentamento mais apurado - Preliminares - Inexistência de mácula à cadeia de custódia - Não comprovação de adulteração, alteração ou modificação dos vídeos e imagens - Arquivos cuja veracidade foi também confirmada pela prova oral - Código HASH voltado para apreensão de dispositivos ou em casos de flagrante manipulação - Indícios colhidos na fase inquisitiva que foram transmudados em suficientes perante o contraditório, o que não representa perda de chance probatória, pela produção das provas pertinentes e necessárias - Inquérito - válido - Rejeição - Mérito - Materialidade evidenciada - Dolo eventual decorrente da possível embriaguez, velocidade acentuada, histórico de multas e ausência de prestação de socorro - “In dubio pro societate” - Em existindo ao menos dúvida razoável, impõe-se a submissão dos fatos ao juiz natural/Tribunal do Júri - Qualificadoras do emprego de meio que possa resultar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido delineadas para a fase - Tais que só devem ser arredadas da pronúncia quando de manifesta improcedência, o que não se pode definir nesse momento processual, sendo caso de apreciação delas pelo Eg. e Competente Conselho de Sentença, oportunamente - Crimes cometidos em via pública, bem sinalizada, pela madrugada, que demandava cautela na direção - Ofendido que foi surpreendido com colisão traseira quando trafegava em velocidade adequada - Compatibilidade das qualificadoras com o elemento anímico – Precedentes - Prisão preventiva - Risco de reiteração - Histórico de multas - Ordem pública que merece resguardo - Possibilidade de fraude processual, sistema bifásico do Júri - Necessidade de preservação do arcabouço probatório - Acusado que tentou fugir do local - Acautelamento da lei penal - Razões apontadas em decisão unânime desta 5ª Câmara de Direito Criminal, em pretérito RESE proposto pelo acusado sobre o ponto, que permanecem hígidas. Manutenção recente da custódia pelo STF. Recurso defensivo desprovido e impugnação ministerial provida.
