Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103247/SC (2026/0221381-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDAADVOGADOS:ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA - SC020149ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER - PR072944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SERGIO LUIZ IAROCHESKICORRÉU:LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO LUIZ IAROCHESKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5039013-67.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que há excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico e ausência de revisão periódica da medida, o que configuraria desproporcionalidade e necessidade de revogação imediata.
Ressaltam, ainda, que a sentença teria mantido, de forma tácita e sem fundamentação, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, apesar de ter concedido o direito de recorrer em liberdade, violando o dever de motivação e os parâmetros legais de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Aduzem que houve omissão decisória qualificada, pois o decisum não enfrentou, de modo expresso, a subsistência da cautelar de monitoramento eletrônico após a prolação da sentença, em descompasso com o dever de reavaliação previsto na legislação processual.
Afirmam que há incompatibilidade entre a concessão do direito de recorrer em liberdade e a manutenção não fundamentada do monitoramento eletrônico, revelando contradição interna da sentença e ausência de juízo atual de necessidade da cautelar.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos justificadores da cautelar, pois não houve fato novo superveniente a indicar periculum libertatis apto a sustentar a continuidade do monitoramento eletrônico após a sentença.
Defendem que é indevida a manutenção da cautelar com base na gravidade abstrata dos delitos, sendo imprescindíveis elementos concretos que justifiquem a medida pessoal no caso específico.
Requerem, em suma, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1103247/SC (2026/0221381-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDAADVOGADOS:ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA - SC020149ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER - PR072944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SERGIO LUIZ IAROCHESKICORRÉU:LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.