Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103289/SP (2026/0221382-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDER VINICIUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER VINÍCIUS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APC n. 1500292-33.2025.8.26.0551.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 25/04/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 333, caput, do Código Penal.
Em 15/01/2026, o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 890 (oitocentos e noventa) dias-multa pelo cometimento dos ilícitos mencionados, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 69-76).
Contra o édito condenatório, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal a quo, tão somente, para corrigir erro material constante no dispositivo da sentença para constar que o paciente restou apenado com 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e com a obrigatoriedade de recolher 890 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 77-89).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, a insuficiência probatória de que toda a droga apreendida pertenceria ao paciente, uma vez que apenas 05 microtubos de cocaína estariam em sua posse imediata, enquanto o restante foi encontrado em local público.
Argumenta, ainda, que deve ser reconhecida a insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa, por se apoiar exclusivamente na palavra dos agentes públicos, sem qualquer elemento material corroborativo e a inverossimilhança da suposta oferta de R$ 3.000,00 (três mil reais) diante de sua hipossuficiência econômica.
Aponta, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação da imputação de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao menos em relação à pequena quantidade de droga cuja posse direta foi comprovada, destacando a ausência de flagrante de venda, a inexistência de apetrechos de traficância e a condição de dependente químico.
Assere que a presente impetração tem o objetivo de corrigir o persistente erro de cálculo na pena-base do crime de corrupção ativa, sanar a desproporcionalidade do aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas, reconhecer o concurso formal de crimes e estabelecer regime prisional inicial mais brando (fl. 03).
Alega vícios na dosimetria, defendendo a redução da pena-base do tráfico por desproporcionalidade do aumento de 1/2 (um meio) aplicado na primeira fase, dado o peso total das substâncias apreendidas e a necessidade de individualização das circunstâncias judiciais.
Por fim, postula o reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos, por ausência de desígnios autônomos e unidade de ação, uma vez que a suposta oferta de vantagem indevida teria ocorrido como ato reflexo da abordagem por tráfico no mesmo contexto fático-temporal, e requer a fixação de regime inicial mais brando, compatível com eventual redimensionamento da reprimenda.
Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento deste writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente dos crimes que lhe foram imputados e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da Lei n. 11.43/2006, pela redução das penas-base, pelo reconhecimento do concurso formal dos crimes e pelo abrandamento do regime prisional inicial.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ademais,
[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; grifamos).
Com base nos elementos probatórios do acórdão impugnado (circunstâncias do flagrante, droga apreendida e depoimento dos guardas civis municipais), não vejo como desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias – naturalmente mais próximas dos fatos e das provas – de que o paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa, o que exigiria a promoção do revolvimento fático-probatório, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus, como já mencionado.
No que tange ao pedido de redução da pena-base dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa, reproduzo excerto da sentença condenatória e do aresto da apelação no ponto em que tratam disso (fls. 83-85; grifamos):
Sentença Condenatória
[...] Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06):
Na primeira fase, atendo-me ao previsto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, deve ser considerada a expressiva quantidade apreendida em poder do réu (111 pedras de crack e 92 microtubos de cocaína), acima do comumente verificado nesta comarca, razão pela qual elevo a pena-base em 1/6.
Outrossim, o acusado ostenta maus antecedentes, contando com três condenações anteriores, conforme certidão de fls. 208/213: autos de n° 1501074-93.2021.8.26.0320, com trânsito em julgado em 14/02/2022; n° 1503156-68.2019.8.26.0320, com trânsito em julgado em 02/12/2020; n° 1501763-45.2018.8.26.0320, com trânsito em julgado em 06/08/2018, sendo a primeira considerada na próxima fase de dosagem da pena, enquanto as demais como maus antecedentes, a elevar a pena-base em mais 1/3.
No tocante às demais circunstâncias judiciais inexistem, nos autos, elementos que possibilitam auferir a personalidade do agente.
Assim, aumento em 1/2 a pena-base, fixando-a em: 7 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa.
[...]
Crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal):
Na primeira fase, atendo-me ao previsto no artigo 59 do Código Penal, conforme acima mencionado, o acusado ostenta três condenações anteriores, sendo duas delas utilizadas nesta etapa de dosimetria na razão de 1/3, enquanto a terceira será considerada na próxima fase, como agravante da reincidência.
Quanto ao mais, não vislumbro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que justifiquem o aumento da pena- base, que fixo no mínimo legal: 4 anos de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.
Acórdão da Apelação
[...] Quanto ao cálculo da pena, observo que o acusado possui três condenações penais definitivas, todas caracterizadoras da reincidência, uma de forma específica em relação ao crime de tráfico de drogas, e que o Magistrado considerou uma delas a título desta circunstância agravante e as outras duas como maus antecedentes, o que não configura qualquer irregularidade, não havendo que se falar em “bis in idem”.
[...]
A pena-base do crime de tráfico de drogas foi acertadamente fixada em 1/2 acima do mínimo legal, em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa em seu mínimo unitário, com fundamento nos maus antecedentes do réu, conforme acima mencionado, e na quantidade de drogas apreendidas, nos moldes do artigo 42 da Lei Antidrogas.
Por outro lado, a pena-base do crime de corrupção ativa foi estabelecida em 1/3 acima do mínimo legal, ante os maus antecedentes do acusado, o que resultaria em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa em seu mínimo unitário, contudo, o Magistrado incorreu em erro de cálculo na pena corporal fixando-a em 04 anos de reclusão, o que ora se corrige.
Vejo que as penas-base, tanto do crime de tráfico de drogas quanto do de corrupção ativa, foram corretamente fixadas. Para ambos, a circunstância judicial maus antecedentes foi contabilizada em dobro pois o paciente já contava com 03 condenações pretéritas. Sendo assim, uma dessas foi contabilizada para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria, enquanto as outras duas foram consideradas para a exacerbação da pena na primeira etapa do cálculo das reprimendas.
Dessarte, levou-se em conta a fração prudencial de majoração da pena de 1/6 (um sexto) em dobro para esse vetor (maus antecedentes), conforme consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. Ou seja, elevou-se as reprimendas em 1/3 (um terço).
A propósito:
Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.259.486/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; grifamos).
Quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, as instâncias ordinárias também consideraram o disposto no art. 42 da Lei n, 11.343/2006, que dispõe sobre a necessidade de se majorar a pena-base desse crime em decorrência da natureza e da quantidade da substância ilícita apreendida (O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente).
No caso, a instâncias antecedentes destacaram a apreensão de 111 pedras de crack e 92 microtubos de cocaína (fl. 73) para justificar o aumento da reprimenda-base em mais 1/6 (um sexto) de forma legítima.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, apenas sanou omissão, sem efeitos modificativos, mantendo o não conhecimento de recurso especial interposto em processo de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado, em razão da apreensão de 260 porções de maconha, 76 pedras de crack e 167 microtubos de cocaína (503 porções individualizadas), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a condenação. A Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, inadmitindo as demais teses.
[...]
4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta que o exame da proporcionalidade da fração de aumento da pena-base (1/6) não exigiria reexame probatório, afirma que os laudos apontariam quantidade modesta de droga ("apenas 70 gramas de cocaína"), invoca precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas de cocaína e, com base nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para reduzir a pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é admissível quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes que amparam o não conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.
6. HÁ, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, superado o óbice formal, é possível, em sede de recurso especial, redimensionar a fração de aumento da pena-base fixada com fundamento na natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem revolver o conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias concretas (503 porções individualizadas de drogas distintas), a fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria se revela desproporcional ou ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O colegiado conclui que o agravo regimental é inviável, pois a defesa limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, permanecendo incólume o fundamento autônomo relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula 83/STJ), de modo que, subsistindo fundamento suficiente não impugnado, incide a Súmula 182/STJ.
8. Ainda que se superasse o óbice formal, a revisão da fração de aumento demandaria a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à expressiva diversidade das drogas, ao número de porções (503 unidades), à forma de acondicionamento e ao potencial lesivo da apreensão, o que configura revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
9. O Tribunal reafirma que a exasperação da pena-base encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere caráter preponderante à natureza e à quantidade da droga, sendo idônea a fundamentação que destaca a diversidade de substâncias e o fracionamento em elevado número de porções, não havendo desproporcionalidade na fração de 1/6, a qual se mostra moderada e compatível com cenários fáticos de igual ou menor gravidade.
10. A invocação de precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas de cocaína não autoriza a construção de tabela aritmética entre quantidade de droga e fração de aumento, por se tratar de juízo necessariamente casuístico, tampouco se aplica analogia com hipóteses excepcionais em que se reconheceu a inidoneidade da valoração negativa, pois o quadro fático do presente caso é mais gravoso, afastando o pretendido distinguishing.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. A pretensão de redimensionar a fração de aumento da pena-base quando fundada na natureza, diversidade, quantidade, forma de acondicionamento e potencial lesivo das drogas apreendidas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a diversidade de entorpecentes e o fracionamento em elevado número de porções individualizadas, constituem circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aptas a justificar a exasperação moderada da pena-base, desde que devidamente motivada.
4. Não é possível estabelecer critério aritmético de correspondência entre quantidade de droga apreendida e fração de aumento da pena-base, devendo a análise de proporcionalidade ser casuística e respeitar os limites de cognição da via especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 528/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados fora das citações transcritas de outros julgados. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.234.707/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026; grifamos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa pela natureza da droga apreendida.
2. O agravante busca o afastamento da valoração desfavorável da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na natureza e quantidade da droga apreendida (crack, 210 gramas), foi realizada de forma adequada e conforme os parâmetros legais.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
5. A pena-base foi aumentada de maneira adequada, considerando a gravidade da culpabilidade devido à natureza e quantidade da droga apreendida, sem que haja ilegalidades.
6. A individualização da pena foi realizada conforme os parâmetros legais, priorizando a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme estipulado no artigo 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre o artigo 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com base na natureza e quantidade da droga apreendida é adequada e conforme os parâmetros legais. 2. A individualização da pena deve priorizar a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre o artigo 59 do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.218/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.194.836/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; grifamos).
VÊ-se, portanto, correta a fixação da pena-base do crime de tráfico de entorpecentes majorada em 1/2 (um meio) pois se considerou o aumento de 1/3 (um terço), a título de maus antecedentes, mais o incremento de 1/6 (um sexto), em razão da circunstância do art. 42 da Lei de Drogas.
Também adequada a majoração da pena-base do crime de corrupção ativa em 1/3 (um terço) pois decorrente da dupla negativação do vetor maus antecedentes.
Não procede também a tese defensiva de que se deveria reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os delitos ora estudados pois as instâncias ordinárias foram claras ao registrarem conclusão no sentido de que a prática do crime de tráfico de drogas e do de corrupção ativa apresenta desígnios autônomos, conforme o que disciplina o art. 69 do Código Penal.
Para desconstituir essa premissa, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
Em sentido correlato:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME GRAVOSO FIXADO PELO QUANTUM DE PENA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ação policial estava amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.
Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
3. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto.
4. Reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento do concurso formal de crimes, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
5. A Corte a quo apresentou fundamentação concreta a justificar o cumprimento de pena em regime mais gravoso, notadamente em virtude do quantum de pena aplicada.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.425.443/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO ARTIGO 334, §1°, I, C/C ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI N° 399/68. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS. ARTIGO 56 DA LEI N° 9.605/98. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ADEQUADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PERDIMENTO DE VALORES E DO VEÍCULO. SÚM. N. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos. Além de descaminhar produtos eletrônicos, transportava agrotóxicos de origem paraguaia. Uma vez reconhecidas as condutas autônomas no cometimento de dois crimes, procedeu à fixação das penas em concurso material de delitos.
2. Rever o entendimento e reconhecer o concurso formal é providência incompatível com o a via eleita, por exigir aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.922.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021; grifamos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. NÃO APLICAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Analisando as provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu não ser caso de aplicação do concurso formal, mantendo a aplicação do concurso material, pois o réu efetuou vários disparos de arma de fogo, assumindo o risco de matar outras pessoas, emergindo os desígnios autônomos. Assim, para acolher a tese do agravante de que não possuía desígnios autônomos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.737.164/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018; grifamos).
Por fim, entendo que o regime prisional restou corretamente fixado na modalidade fechada, considerando a quantidade de pena imposta ao paciente, o fato de sua pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal e de sua reincidência, ou seja, tudo em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[...]
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado [...].
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1103289/SP (2026/0221382-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDER VINICIUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
HC 1103289/SP (2026/0221382-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDER VINICIUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.