Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103593/BA (2026/0221410-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS SANTOS SILVAADVOGADOS:MARCOS SANTOS SILVA - BA027434IVAN DE DEUS SANTANA - BA071950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCIO DIAS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO DIAS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - HC n. 018852-13.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido convertida sua prisão temporária em preventiva em 25/11/2024 (e-STJ, fl. 41) e mantida na sentença de pronúncia (e-STJ, fls. 52–53). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 21–25 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa alega que a) houve cerceamento de defesa e nulidade da pronúncia pela não realização de perícia técnica essencial sobre o “Vídeo 3 – CAM 4”, previamente determinada, com apontada edição/manipulação do arquivo analisado e erro no envio de mídias (e-STJ, fls. 3, 5–7); b) é indevida a aplicação da Súmula 21/STJ, pois se questiona a validade da própria pronúncia e, sendo ela nula, subsiste o exame do excesso de prazo (e-STJ, fls. 7–9); c) a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta (e-STJ, fls. 9–12); d) é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318 do CPP, diante da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho com TEA Nível III e ausência da genitora (falecida) (e-STJ, fls. 13–16).
Requer, ao final, a concessão da liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva e expedir alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a substituição imediata por prisão domiciliar; no mérito, a reforma do acórdão recorrido para: conhecer e julgar a nulidade por cerceamento de defesa, afastar a incidência da Súmula 21/STJ, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares do art. 319 do CPP e conceder prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP (e-STJ, fls. 18–19).
A liminar foi indeferida às fls. 1818 (e-STJ).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 1823–1828), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1833–1844).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
“Incialmente, quanto à afirmação de excesso prazal na formação da culpa, extrai-se dos autos originários (ação penal n. 8014446-94.2024.8.05.0039) que já foi prolatada sentença de pronúncia em 18 de março de 2026 (ID. n. 549000498 – ação penal n. 8014446-94.2024.8.05.0039), encerrando a primeira etapa do procedimento bifásico do Júri –, aspecto que coloca uma pá de cal na discussão correspondente, máxime quando se considera o conteúdo da redação do enunciado sumulado n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula n. 21, STJ. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Mas não é só. Aproveitando o ensejo, convém destacar que a custódia preventiva do paciente também se encontra devidamente fundamentada in casu.
Vejamos.
O art. 312 do Código Processual Penal é de clareza solar ao estatuir que poderá o juiz determinar o cerceamento cautelar do indivíduo com base em garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nesses termos:
(...)
Noutra senda, o art. 313 do mesmo Regramento Normativo elenca outras possibilidades de decretação da prisão preventiva, destacando-se, dentre elas, a hipótese do inciso I que aduz a aplicabilidade da medida extrema “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos” –, a exemplo do caso em tela em que o paciente foi preso em razão da suposta prática de homicídio qualificado.
(...)
A todas as luzes, resgatando-se a discussão para o cenário em tela, tem-se que paciente se encontra custodiado desde o dia 01º de novembro de 2024 em razão da conjecturada prática de homicídio qualificado de Paulo Roberto Araújo dos Santos após uma discussão de trânsito ocorrida em 27/10/2024.
Conforme pontuado pela magistrada a quo em decisão recente, a prisão do paciente continua sendo imperiosa para se resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, in verbis:
PASSO A REAVALIAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O réu MÁRCIO DIAS SANTOS, policial militar, foi denunciado pelo Ministério Público, ante a suposta prática do delito descrito no art. art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), todos do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se a permanência da presença dos requisitos legais ensejadores da custódia preventiva dos réus. Evidenciado o fumus boni iuris, ante os fortes indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio qualificado.
Noticiam os autos que, no dia 27 de outubro de 2024, o acusado teria ceifado a vida de PAULO ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS.
Igualmente presente o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi empregado e a periculosidade social do custodiado, pois, conforme apurado, a vítima conduzia o veículo Ford K, placa policial QNN 6G83 e o denunciado dirigia o automóvel Honda City, placa policial JST 6482, quando ambos colidiram no local e horário citados, havendo uma discussão entre os envolvidos, por conta dos danos. Em seguida, após cada um tomar seu rumo, MÁRCIO DIAS SANTOS, sacou a arma de fogo que portava e desferiu um tiro contra a vítima, que já trafegava em seu carro e, em seguida, o acusado empreendeu fuga.
Saliento que, apesar de a custódia preventiva consistir em medida excepcional, observa-se no caso a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP, notadamente diante da necessidade de garantir a ordem pública e preservar a regular instrução criminal.
Por outro lado, o crime imputado ao réu possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, sendo cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Portanto, verifica-se que a manutenção de sua prisão preventiva é medida imprescindível, com o fito de evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, sendo incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão.
Feitas essas considerações, entendo que a manutenção da prisão preventiva dos réus se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MÁRCIO DIAS SANTOS, com fulcro nos arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com o escopo de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No cenário em voga, milita em desfavor do paciente as notícias de que em tese, após uma colisão veicular e discussão com a vítima teria efetuado disparos de arma de fogo contra sua pessoa pelas costas, de modo inesperado, quando aquela já trafegava para sair do local do confronto, somadas às informações constantes nos autos originários que Márcio Dias Santos teria uma personalidade violenta, já figurando como acusado em outra ação penal por violência doméstica e de necessidade de resguardar a conveniência da instrução, porquanto, de acordo com a autoridade policial, teria tentado destruir provas hipoteticamente existentes em seu desfavor (ID. n. 101537227):
Com relação à prisão preventiva do denunciado, destaco que a sua função é eminentemente processual (fuga do suspeito ou do imputado; assegurar a presença no processo ou a obtenção da prova; garantir a incidência da potestade punitiva, em caso de eventual condenação; manter o normal desenvolvimento das atividades das partes e dos sujeitos processuais – depoimentos de vítimas, testemunhas, peritos, por exemplo). Portanto, é equivocada a percepção de que a prisão preventiva se constitui em antecipação de pena ou da tutela penal material, pois sua funcionalidade é a segurança do processo (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. Marcial Pons, 2020, p. 87).
Nesse contexto, são pressupostos para decretação da prisão preventiva: (a) fatos novos ou contemporâneos; (b) crimes dolosos punidos cominados de pena de prisão superior a 4 anos; e (c) insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. No caso dos autos, todos os pressupostos exigidos pela legislação processual penal estão devidamente preenchidos.
A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos – aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação – ainda existem.
A denúncia imputa ao acusado a prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Por outro lado, verifica-se, no caso, que a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas alternativas em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio duplamente qualificado. Portanto, o fato indica, no caso concreto, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. [...]
Além disso, in casu, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a periculosidade demonstrada pela agente e o risco de praticar novos crimes, e na probabilidade de destruição de provas, coação de testemunhas.
Conforme destacado pelo Ministério Público, a constrição cautelar do denunciado faz necessária à garantia da ordem pública, considerando a personalidade violenta do acusado que já havia praticado ato de violência doméstica contra a mulher antes objeto desta ação penal. Além disso, mostra-se a medida necessária à conveniência da instrução criminal, tendo em vista o relato da Autoridade Policial de que o mesmo tentou destruir provas.
A materialidade delitiva extrai-se do Laudo de Exame de Necropsia, decorrendo os indícios de autoria dos depoimentos colhidos em sede policial, que trazem informações acerca do crime, sua provável motivação e o modus operandi.
Cumpre observar que os argumentos trazidos acima não colidem com o princípio da presunção de não-culpabilidade, porquanto a prisão preventiva configura providência de natureza cautelar, fundada em requisitos próprios.
Feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva do acusado se mostra necessária, de forma a acautelar a ordem pública, evitar a prática de infrações penais e para conveniência da instrução criminal (art. 282, I, c/c art. 312, CPP), e adequada diante da gravidade em concreto do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, II, CPP).
Ante o exposto, converto a prisão temporária de Márcio Dias Santos em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, diante da gravidade do delito e comportamento imputado ao agente, a autoridade inteligiu e destrinchou em decisões fundamentadas e fincadas em elementos concretos, como vital a decretação e manutenção da preventiva do paciente para acautelar o meio social e a própria instrução.
Consoante bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito, “o crime imputado ao Paciente é de extrema gravidade (homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil, em decorrência de uma simples colisão de trânsito). Tal fato revela uma periculosidade concreta e uma conduta que revela acentuado grau de agressividade e intolerância do agente, incompatível com o convívio social, que, sendo policial militar, tinha o dever redobrado de agir com urbanidade e respeito à vida” e continua
(...)
Por outro lado, no que concerne à afirmação de que a absolvição na esfera administrativa consistiria em elemento suficiente para garantir a liberdade ao paciente, há de se recordar da absoluta independência entre os referidos campos (penal, cível e administrativo), exceto em caso de absolvição criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não é o caso.
(...)
Vale ressaltar que na situação em apreço a absolvição do paciente pela Corregedoria da Polícia Militar, sequer tangenciou a potencial inexistência do fato ou impossibilidade de autoria, mas mera insuficiência probatória por critérios próprios da seara militar –, aspectos que, como cediço, não têm o condão de infirmar a decisão de pronúncia e nem de afastar a prisão preventiva regularmente decretada.
Noutro vértice, em que pese defesa do paciente sustente, de modo subsidiário, a imperiosidade de concessão da liberdade provisória à sua pessoa ou substituí-la pela domiciliar em virtude da existência de filho portador de espectro autista – “com dependência total de cuidador, prejuízos na comunicação e ausência de autonomia” – melhor sorte não assiste a Márcio Dias Santos no momento.
Nesse ponto, válido destacar que a prisão preventiva somente poderá ser substituída pela domiciliar, na forma do art. 318, CPP, quando o agente for – i) maior de oitenta anos; ii) debilitado por doença grave; iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade; iv) gestante; v) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; ou vi) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos:
(...)
De toda forma, nos moldes do parágrafo único do supramencionado dispositivo, “para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo” –, o que não ocorre na situação em apreço, posto que a mera alegação de que é genitor do menor I. C. S. D. S., com comprometimento no desenvolvimento em razão de transtorno do espectro autista, não evidencia a inexistência de outra pessoa que possa se responsabilizar por seus cuidados emocionais, materiais, além de sua educação por ora.
(...)
É dizer: em não havendo demonstração da indispensabilidade da presença física do paciente aos cuidados do infante ao ponto de justificar a concessão da liberdade provisória, ainda que com cautelares do art. 319, CPP ou prisão domiciliar, a manutenção de seu cerceamento cautelar para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal é premente in casu.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça compreende que para a concessão da prisão domiciliar é devida a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados de filho menor de 12 anos –, o que não se sucedeu.
(...)
Isto colocado, a conjuntura trazida a conhecimento deste Tribunal – suposta prática de homicídio qualificado ocasionada por discussão de trânsito seguida de notícias de tentativa de destruição de provas pelo paciente –, impõe seja mantida a segregação preventiva de Márcio Dias Santos, a fim de se resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 28-38)
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar dos acusados (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 1 ano e 8 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se, principalmente, o procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Extrai-se das informações prestadas pela origem que, em 18/3/2026, o réu foi pronunciado, de modo que incide, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", não havendo razões para superá-la, já que o processo tem observado trâmite razoável, tendo sido, inclusive, interposto Recurso em Sentido Estrito.
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a distribuição de tarefas entre os demais denunciados.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXUMAÇÃO DO CADÁVER. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTOS DA DEFESA. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o (i) modus operandi (teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região cervical e na presença do filho comum, de 4 anos; e alterado a cena do crime para induzir a erro o Estado-Juiz), o que seria revelador da sua periculosidade social. Ressaltou-se, ainda, a (ii) necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor público gerado pela prática do delito, com manifestação de multidão na frente da delegacia. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Legalidade da prisão preventiva. Precedentes.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado n. 21 da Súmula do STJ). 6. Ad argumentandum tantum, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal (1 ano e 11 meses) ante a complexidade da causa, que apura a prática dos crimes de feminicídio e fraude processual, com necessidade de exumação do cadáver, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, interposição de recursos, bem como deferimento do pedido de desaforamento do julgamento, formulado pela defesa após a sentença de pronúncia.
Incidência do enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Ademais, o processo teve constante impulso oficial; não houve desídia da autoridade judiciária e o réu está pronunciado. Ausência de constrangimento ilegal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 519.009/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao réu.
4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.944/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Com relação à tese de cerceamento de defesa, verifica-se que não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
1. Não é possível conhecer, neste writ, da alegação de cerceamento de defesa por indisponibilidade integral de arquivos eletrônicos, pois a questão não foi decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal apenas quando demonstrados atraso injustificado, desídia acusatória ou outra situação incompatível com a razoável duração do processo. No caso, a tramitação revela-se regular, considerada a complexidade, o número de réus e defensores, a solução célere de conflito de competência, o encerramento da instrução do processo originário em 24/4/2026 e o desmembramento motivado por pedido da defesa, não havendo mora inaceitável por responsabilidade do Juízo.
3. A duração da prisão provisória por cerca de 11 meses não se mostra excessiva nem desproporcional em relação à pena aplicável pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.
4. A falta de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva quando persistirem os fundamentos que autorizaram a medida, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.581 e 6.582.
5. A contemporaneidade dos motivos da custódia não se vincula à data dos fatos, mas ao risco atual que a liberdade do agente representa, o qual já reconhecido em julgado recente que denegou habeas corpus postulada em favor do paciente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 1.085.804/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
JÁ no que tange às arguições de prisão domiciliar, de inexistência de pressupostos da prisão preventiva e de possibilidade de a custódia ser substituída por medidas cautelares alternativas, as teses constituem reiteração de pedido já analisado por esta Corte, no bojo do RHC 224964/BA, de minha relatoria, pois, havendo identidade de partes e da causa de pedir, ainda que não impugnando o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N. 765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807 /1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.). 4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória. Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 966.980 /CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Na pronúncia proferida em 18/3/2026, constou:
“No que concerne à custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado. Os fundamentos expostos na decisão de ID 475004205 permanecem hígidos, notadamente a gravidade concreta do fato, homicídio praticado por agente de segurança pública em razão de briga de trânsito e o risco à ordem pública.” (e-STJ, fl. 52)
Destaque-se que a superveniência de pronúncia ou de sentença não justifica a superação do óbice e reanálise dos temas, pois não implica a constituição de novo título prisional quando não agregados novos fundamentos, consoante se verifica no presente caso.
Nesse contexto:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou regular a fundamentação da sua prisão preventiva
2. A agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ela foi presa em flagrante, e convertida a custódia em preventiva;
denunciada e pronunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado em desfavor do seu ex-marido, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva da agravante está fundamentada na na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi e na gravidade concreta do delito. A saber: a paciente teria, em tese, premeditado a prática do delito contra o seu ex-companheiro durante o Dia dos Pais - data em que o filho em comum estaria com o genitor, ora vítima. A paciente teria se escondido dentro do armário do apartamento no qual a vítima estava hospedada com o filho e, com a chegada do ex-companheiro, saído de inopino e efetuado diversos disparos de arma de fogo, atingindo-lhe as pernas e a região abdominal, tudo na presença do filho. O delito não se consumou, segundo os autos, por circunstâncias alheias à vontade da paciente, uma vez que a vítima conseguiu desarmá-la, gritar por socorro, foi rapidamente atendida pela autoridade policial e levada ao hospital, onde recebeu pronto-atendimento, sendo submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos.
Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
4. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
5. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença de pronúncia não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.
6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 977.117/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que prossiga com o reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1103593/BA (2026/0221410-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS SANTOS SILVAADVOGADOS:MARCOS SANTOS SILVA - BA027434IVAN DE DEUS SANTANA - BA071950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCIO DIAS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1103593/BA (2026/0221410-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS SANTOS SILVAADVOGADOS:MARCOS SANTOS SILVA - BA027434IVAN DE DEUS SANTANA - BA071950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCIO DIAS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.