HC 1103282/MT (2026/0221415-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAN DA SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA - MT024202OWILAINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MT033212OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MAURO AMORIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MAURO AMORIM DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1020608-14.2026.8.11.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, por estar amparado exclusivamente na gravidade do fato, sem indicação de periculosidade real do paciente. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente reforçam a ausência de risco. Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, sucessivamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de estupro de vulnerável, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 82-83, destaquei):
Iniciando pelas hipóteses de admissibilidade, constato que a pena máxima do delito é superior a 4 (quatro) anos. Logo, admissível a custódia cautelar com base no inciso I do art. 313 do CPP.
JÁ no que diz respeito aos pressupostos, observo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciada no Boletim de Ocorrência, declarações da vítima, depoimento da testemunha Edineia e do próprio interrogatório do custodiado.
[...]
No caso em tela, restou demonstrada a gravidade em concreto da conduta, devido à maneira de execução do delito, pois ao que consta nos autos o custodiado teria praticado ato libidinoso contra um adolescente de 17 anos de idade, dentro de um ônibus coletivo, enquanto a vítima estava dormindo. O custodiado teria ejaculado na mão da vítima depois de colocar a mão dela no pênis dele. A conduta do custodiado demonstra total falta de respeito e consideração com outro ser humano, haja vista que teria praticado ato abjeto na presença de várias pessoas que estavam em um ônibus coletivo, inclusive crianças e pessoas idosas.
Nesse cenário, entendo que a gravidade em concreto da conduta é suficiente para caracterizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, pois demonstra abalo efetivo à ordem pública.
Logo, entendo que determinar a soltura – ainda que com a imposição de medidas cautelares, neste momento, causaria desconforto e temor social, além da considerável probabilidade da prática de novos delitos.
Destarte, é necessária a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, uma vez que o caso se amolda às hipóteses dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 13-14):
A decisão que converte a prisão em preventiva apresenta fundamentação concreta quando aponta a gravidade em concreto da conduta, consistente, em tese, na prática de ato libidinoso contra adolescente de 17 anos, dentro de ônibus coletivo, enquanto a vítima dormia.
A gravidade concreta do delito, considerada a maneira de execução narrada na decisão impugnada, revela periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o réu haveria ejaculado na mão de um jovem de 17 anos, depois de colocar a mão do adolescente no seu pênis, dentro de um ônibus coletivo, enquanto o ofendido estava dormindo. Além disso, os fatos haveriam ocorrido na presença de outros passageiros do transporte coletivo, inclusive crianças e idosos, o que reforça a reprovabilidade da conduta. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame de tese defensiva de negativa de autoria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, devendo as provas ser apreciadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação e do modus operandi:
durante evento religioso na residência da avó da vítima, o agravante teria se dirigido ao quarto onde a criança dormia, praticando atos de abuso sexual e ameaçando-a para que não revelasse o ocorrido. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a imprescindibilidade da medida.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes ante a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 233.243/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a evidenciar a periculosidade do agente - este, de forma premeditada, de madrugada e levando uma corda, por meio de uma janela invadiu a residência da vítima, a quem tentou imobilizar; após uma luta corporal entre o acusado e a ofendida, esta conseguiu se desvencilhar, correr e pedir socorro.
4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
5. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.634/TO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ