Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103298/RS (2026/0221424-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONATHAN RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000089-34.2026.8.21.0059/RS, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a fiscalização por monitoramento eletrônico durante o cumprimento da pena em regime aberto.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, por fato ocorrido em 30/04/2022, tendo o cumprimento da pena iniciado em 29/06/2024, por prisão preventiva registrada como início de execução.
Em 27/01/2025, foi fixado o regime semiaberto conforme a condenação, com cumprimento em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico por ausência de vagas em estabelecimento compatível, e, em 27/11/2025, foi deferida a progressão para o regime aberto, permanecendo o monitoramento eletrônico e impostas condições típicas da prisão domiciliar, como recolhimento noturno, autorização para trabalho externo entre 06h e 20h e vedação de afastamento sem prévia autorização.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, desprovido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a vigilância eletrônica no regime aberto. O paciente encontra-se em regime aberto, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
No presente HC, a defesa alega que a manutenção do monitoramento eletrônico no regime aberto é incompatível com a natureza e os princípios que regem essa etapa do cumprimento da pena, afirmando constrangimento ilegal.
Sustenta que o regime aberto, nos termos do art. 36 do Código Penal, baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade, devendo o condenado, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, estudar ou exercer outra atividade autorizada, com recolhimento noturno, e que o art. 94 da Lei de Execução Penal caracteriza a casa de albergado pela ausência de obstáculos físicos, o que evidenciaria a incongruência da fiscalização eletrônica contínua nesta fase.
Argumenta, ainda, que a vigilância eletrônica transforma o regime aberto em mera extensão do semiaberto, representando involução no sistema progressivo, por impor ônus e restrições incompatíveis, e que a fundamentação baseada na gravidade do delito e no saldo de pena remanescente não afasta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão já reconhecidos no processo de execução.
Aponta prejuízos concretos à ressocialização, como a perda da possibilidade de remição por trabalho ou estudo prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal para os regimes fechado e semiaberto, e a limitação de deslocamentos que, embora não se confundam com saídas temporárias do art. 122 da Lei de Execução Penal, configurariam burocratização e vigilância incompatíveis com a autodisciplina esperada no regime aberto.
Ressalta, por fim, que a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça não contempla, de forma explícita, a imposição de tornozeleira no contexto de prisão domiciliar substitutiva do regime aberto e orienta a priorização de medidas menos gravosas quando possível, de modo que a ausência de casa de albergado não legitima monitoramento eletrônico permanente, sobretudo diante do bom comportamento do paciente e da inexistência de faltas graves impeditivas da progressão.
Requer a concessão da ordem para determinar a retirada do monitoramento eletrônico e assegurar o cumprimento da pena em regime aberto sem vigilância eletrônica, com a concessão de medida liminar pelas razões expostas, e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado, restabelecendo-se integralmente as condições próprias do regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ainda, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No presente caso, o paciente postula o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou o cumprimento de sua pena (regime aberto) em domiciliar com monitoramento eletrônico.
O Tribunal a quo manteve a decisão que concedeu o regime aberto domiciliar monitorado, destacando (fls. 10-12; grifamos):
(...). Embora o artigo 117 da LEP traga o rol de hipóteses em que admissível a prisão domiciliar, a sua concessão fora desses casos vem sendo admitida, excepcionalmente, pelo STJ e também por este Tribunal quando inexistentes vagas em estabelecimento compatível com o regime do apenado, em consonância com a Súmula Vinculante nº 56 do STF, conforme se extrai dos seguintes julgados: (...).
No caso, o monitoramento eletrônico foi mantido pelo juízo da execução em face da evidenciada maior periculosidade social do apenado, que cumpre pena por crime grave (roubo majorado), justificando a necessidade de maior vigilância de sua conduta durante o gozo da prisão domiciliar.
Ademais, expressamente autorizada pelo art. 146-B, inc. IV, da Lei de Execuções Penais a possibilidade de determinação da fiscalização mediante monitoramento eletrônico em caso de deferimento da prisão domiciliar, não distinguindo se essa decorre de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto.
Portanto, ausente ilegalidade no estabelecimento do monitoramento eletrônico dentre as condições da prisão domiciliar, mesmo no caso de apenado cumprindo pena em regime aberto. Nesse sentido, precedentes desta Corte: (...).
Do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do monitoramento eletrônico, declarando-o compatível com a prisão domiciliar no regime aberto. Amparado no artigo 146 da Lei de Execução Penal e na Súmula Vinculante n. 56, o acórdão define tal vigilância como uma condição especial menos gravosa e necessária à fiscalização.
Com efeito, admite-se o recolhimento domiciliar apenas em caráter excepcional, por razões humanitárias, e conforme determinação da Súmula Vinculante n. 56, do Supremo Tribunal Federal.
Ao aplicar o entendimento vinculante, o juiz deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e a tese jurídica, fixada no Tema n. 993 dos Recursos Repetitivos do STJ, de que:
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
Conforme entendimento desta Corte, a aplicação de monitoramento eletrônico é necessário quando, por insuficiência de vagas, o regime adequado é convertido em prisão domiciliar (HC n. 383.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).
Ademais, tal medida não constitui agravamento da pena, uma vez que o cumprimento em residência é mais vantajoso ao sentenciado do que a permanência em Casa de Albergado.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais, possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 4/11/2013).
2. "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCOMPATIBILIDADE DO EQUIPAMENTO COM O USO DE MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÕES DE CUIDADO COM O USO. RECURSO IMPROVIDO.
1- É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017) [...] (AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
2- Assente nesta eg. Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, "sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto (AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021). [...]
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
3- [...] A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico. [...] AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)
4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.
5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos.
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 750.926/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A GRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à imposição de monitoração eletrônica sem fundamentação idônea e como medida excessiva, argumentando que a falta de estabelecimento penal adequado não impede a adequação ao regime aberto, regido pela autodisciplina e responsabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento de pena em regime aberto, na ausência de vaga em estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se é razoável.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência que considera razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à falta de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "É razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão ".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023
(AgRg no HC n. 1.000.049/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1103298/RS (2026/0221424-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONATHAN RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
HC 1103298/RS (2026/0221424-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONATHAN RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.