HC 1103251/SP (2026/0221453-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAUE SACOMANDI CONTRERAADVOGADO:CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO PARREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO PARREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SISTEMA PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 117 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, sob o argumento de ser portador de neoplasia testicular e insuficiência renal, alegando incapacidade do sistema prisional de fornecer tratamento adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado com fundamento em doença grave; (ii) estabelecer se restou comprovada a incapacidade do sistema prisional de fornecer o tratamento médico necessário, a justificar a medida excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, é medida excepcional e, como regra, aplicável apenas aos condenados em regime aberto, em hipóteses taxativamente previstas. A concessão do benefício a apenados em regime mais gravoso, inclusive o fechado, exige demonstração inequívoca de situação excepcional, consistente na presença de doença grave e na impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. A simples existência de enfermidade não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a comprovação da inadequação ou insuficiência da assistência médica estatal. No caso concreto, os documentos médicos demonstram que o apenado recebe acompanhamento regular, com fornecimento de medicamentos, realização de exames e encaminhamentos a unidades hospitalares quando necessário. O relatório médico mais recente atesta a prestação de assistência integral e contínua pela equipe de saúde da unidade prisional, afastando a alegação de desassistência. A inexistência de prova de vulnerabilidade extrema ou de impossibilidade de tratamento no ambiente carcerário afasta a excepcionalidade exigida pela jurisprudência para concessão da medida. A suficiência do conjunto probatório dispensa a necessidade de produção de novos relatórios médicos, não havendo nulidade ou cerceamento na decisão de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é medida excepcional, em regra restrita aos condenados em regime aberto. 2. A concessão do benefício a apenado em regime fechado exige comprovação inequívoca de doença grave aliada à incapacidade do sistema prisional de fornecer tratamento adequado. 3. A existência de assistência médica regular no ambiente prisional afasta a excepcionalidade necessária à concessão da prisão domiciliar.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado deve cumprir a pena em prisão domiciliar diante de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional pois “o paciente […] é portador de doenças graves já em estado avançado, a saber, neoplasia testicular e insuficiência renal”, além de não haver comprovação de tratamento contínuo, pois “o relatório […] é de 07/10/2025” e “demonstrou que o paciente estava há mais de dois meses sem realizar seu tratamento.”
Defende que é possível a concessão excepcional da prisão domiciliar ao condenado em regime fechado por analogia em seu favor ao art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, em respeito ao princípio da isonomia e à proteção da dignidade da pessoa humana.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso dos autos, observa-se que o agravante limita-se a comprovar a existência da moléstia que lhe acomete através dos inúmeros relatórios médicos apresentados, contudo, sem apresentar qualquer prova mínima de que efetivamente se encontre em situação de vulnerabilidade extrema ou desassistência, ou ainda de que tal tratamento não possa, de forma absoluta, ser realizado no ambiente carcerário.
Pelo contrário, a grande maioria dos documentos médicos apresentados junto ao agravo são relatórios e medicamentos que estão sendo fornecidos pelo Estado em tratamento enquanto cumpre o regime de pena.
Neste sentido, o relatório médico mais recente juntado às fls. 88/89, atesta que o sentenciado está em tratamento regular: “Reitero que o recluso sempre obteve atenção médica em unidade prisionla diante de suas queixas e que a equipe de saúde segue com cuidados integrais e longitudinais para com o paciente e fornece o necessário para o tratamento adequado de enfermidades apresentadas pelo sentenciado, incluindo exames de imagem, avaliação de especialista, retorno e encaminhamento em caso de urgência ou em emergência.” HÁ diversos relatórios apresentados pelo agravante que demonstram a entrada e saída regular do sentenciado na unidade hospitalar, mediante a necessidade de atendimento (vide fls. 74/78).
Tais relatórios, afastam a necessidade de expedição de mandado de constatação, não havendo qualquer elemento que indique que ele não seja idôneo. As informações nele contidas tornam desnecessárias a apresentação de novo relatório médico para se aferir novamente sua pretensão.
[...]
Pelas mesmas razões, entendo que não procede o pedido de cassação da decisão para que seja aguardado novo relatório médico pelo juízo a quo.
Isto porque a quantidade de documentação médica apresentada e, a inexistência de qualquer omissão estatal, revelam que o pedido restava maduro suficiente para que o juízo de origem formasse sua convicção para proferir a decisão, sem prejuízo de que no futuro, alterando as condições impostas, venha a ser formulado novo pedido (fls. 16-17).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN