Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1012194/SP (2025/0221456-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LEVINO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADOS:RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1012194/SP (2025/0221456-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LEVINO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADOS:RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1012194/SP (2025/0221456-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIMADVOGADOS:RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEVINO DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:LUIS FERNANDO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEVINO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. Afirma que "a gravidade do caso não exclui a possibilidade de acautelamento da ordem pública por medidas diversas da prisão, mais proporcionais e suficientes a hipótese vertente". Destaca a suficiência de outras cautelares ao caso, notadamente porque favoráveis as condições pessoais do paciente.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar e colocado o réu em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juiz sentenciante decretou a prisão preventiva sob a seguinte motivação:
[...]
A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que o detido estava na posse de uma variedade de entorpecentes, 196 gramas de maconha, 41 pedras de crack, 23 eppendorfs de cocaína, 6 eppenddorfs de cocaína, uma arma calibre 32, 6 cartuchos de espingarda, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18/19. Um dos averiguados, Sr. Robinson Roberto Maciel, declarou que havia trocado com o autuado um par de tênis e uma calça por pinos de cocaína, transação feita previamente via aplicativo Whatsapp. No momento da abordagem na casa do autuado, Levino estava com uma sacola contendo o par de tênis e a calça informados. Independentemente da primariedade (fl. 60), a quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias de local e horário da prisão indicam dedicação habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a afastar, à primeira vista, o possível reconhecimento da figura privilegiada, sem prejuízo da análise que cabe ao Juízo natural realizar
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente tinha armazenado diversidade de entorpecentes e munições, assim como uma arma de fogo, em sua residência.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 35 tabletes de maconha, pesando 24,75 kg.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas apreendidas e a existência prévia de registro criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à contemporaneidade.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos (24,75 quilos de maconha) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
8. Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
(AgRg no RHC n. 209.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Por fim, anote-se que "A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP", como na hipótese, em que a quantidade de droga apreendida indica a intensa atividade criminosa do réu, exigindo o acautelamento do meio social (AgRg no RHC n. 200.762/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1012194/SP (2025/0221456-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIMADVOGADOS:RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEVINO DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:LUIS FERNANDO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.