Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DIEGO ARAUJO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FELIPE DE SOUSA SILVA (OAB 228065/MG), DIEGO ARAUJO DA SILVA (OAB 230435/MG)
HC 1103594/MG (2026/0221461-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO ARAUJO DA SILVAADVOGADOS:FELIPE DE SOUSA SILVA - MG228065DIEGO ARAUJO DA SILVA - MG230435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANTONIO CORREIA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO CORREIA DA CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.208916-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da execução da pena ignora prova nova judicializada, consistente na retratação da vítima colhida em ação de justificação criminal sob contraditório e fiscalização ministerial, apta, em juízo sumário, a comprometer os fundamentos do título condenatório.
Alega que falta justa causa para a continuidade da execução, porque o suporte probatório da condenação revela-se frágil: laudo pericial sem vestígios compatíveis com a narrativa, prova oral exclusivamente indireta derivada do relato da ofendida e uso substancial de declarações inquisitoriais, quadro agora abalado pela retratação judicial.
Defende que, caso não se restabeleça de imediato o status libertatis, mostram-se adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, em substituição à custódia, até o julgamento da revisão criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos executórios da condenação do paciente até o julgamento da revisão criminal, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não prisionais.
