Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ANTONIO GAMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE ANTONIO GAMA (OAB 289477/SP)
HC 1103301/SP (2026/0221462-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ANTONIO GAMAADVOGADO:JOSE ANTONIO GAMA - SP289477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y A R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Y A R DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0008633-24.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de roubos majorados, na forma tentada e consumada (art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, e o art. 71, todos do Código Penal – CP).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 14):
“APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA CONTINUADA, (artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, artigo 157, § 2º, inciso II, artigo 71, todos do Código Penal). Alegação preliminar de nulidade em virtude da ausência de reconhecimento do adolescente. Argumentos infundados. Tema 1258, do STJ. Robusto conjunto probatório que contribuiu para a formação da convicção do magistrado de origem. Ausência da necessidade do reconhecimento. Preliminar afastada. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, ao adolescente. Pleito de improcedência da representação por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Confirmação extrajudicial da prática do ato infracional. Vítimas que prestaram depoimentos detalhados acerca da ação do adolescente perante a autoridade policial e em Juízo. Depoimento policial válido. Conjunto probatório que corrobora a ocorrência dos fatos. Pretensão de substituição da medida socioeducativa de internação. Medida socioeducativa que se mantém, com fulcro no ncisos I, do ECA. Atos infracionais perpetrados mediante violência e grave ameaça às vítimas. Sentença mantida. Recurso não provido.”
