SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. DAVID DA SILVA BARBOSA (RECORRIDO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ALANDESON DE JESUS VIDAL
RE no AgRg no HC 922779/SP (2024/0221472-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:DAVID DA SILVA BARBOSAADVOGADOS:ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO - SP168644DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 102-104):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Intimação - HABEAS CORPUS15/06/2026, 00:00
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3. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a “Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal”.
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma” (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
4. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023.
Da mesma forma, no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à Relatoria do Min. Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda julgamento de mérito da controvérsia nele posta, vinculando o entendimento desta Corte sobre a matéria.
5. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
6. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
7. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, “na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal”.
8. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer critério complementar de observância também de limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, “Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade” (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
9. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
10. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para, afastado o óbice da soma de penas prevista no art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, determinar que o Juízo de Execução examine os demais requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
11. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega provimento.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Aponta contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.267/STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 119-123):
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma” (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Ademais, como bem observou o próprio Ministério Público estadual nas razões do regimental, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390 ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023, com redistribuição ao Ministro FLÁVIO DINO em 22/02/2024.
Quanto ao RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à Relatoria do Ministro FLÁVIO DINO, em decorrência da aposentadoria da Mina. ROSA WEBER, Relatora anterior, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda julgamento de mérito da controvérsia nele posta, vinculando o entendimento desta Corte sobre a matéria. Tampouco consta tenha sido determinado pela Corte Suprema o sobrestamento das causas que versem sobre a temática em questão, inexistindo, portanto, óbice a seu julgamento.
Observo, por fim, que, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5309422-25.2023.8.21.7000, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul refutou a alegação ministerial de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, não tendo havido recurso do Parquet no ponto.
Por todas essas razões, não há como se acolher a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Da interpretação sistêmica dos arts. 5º e 11 do Decreto
Sustenta o Ministério Público que "[...] a pena máxima em abstrato, operando-se a citada unificação, ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, faltando, assim, requisito objetivo para a concessão do indulto " (e-STJ fl. 74).
A alegação não prospera.
Vejamos, inicialmente, o exato teor da norma:
[...]
A primeira constatação que se tem, da leitura do caput do art. 5º é que, muito embora ele faça alusão a “pessoas condenadas” – o que pressupõe a existência de uma pena em concreto já estipulada, ainda que não necessariamente acobertada pela coisa julgada – ainda assim, o critério escolhido pelo legislador foi o limite temporal da pena máxima em abstrato.
Passando ao parágrafo único do artigo, nele se consigna expressamente que, “na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal”.
Por sua vez, o caput do art. 11 fala em soma ou unificação de penas, operações que, na seara penal e processual penal, somente são consideradas diante da existência de penas concretas.
Dito isso, a soma das penas, de regra, é operação que pressupõe o cometimento de delitos processados em uma única ação penal, embora se admita o reconhecimento de continuidade delitiva também na fase de execução. JÁ a unificação de penas somente ocorre diante de mais de uma condenação imposta em ações penais diversas.
Ora, se o caput do art. 11 fala em soma de penas, que ocorre entre condenações impostas em uma única ação penal, diante de pena em concreto, e o parágrafo único do art. 5º expressamente afirma que, no concurso de crimes, deverá ser considerada a pena em abstrato individual de cada delito, já temos aí um primeiro indício de que a soma de penas mencionada no caput do art. 11 não consubstancia exigência de consideração do total das penas somadas, sejam elas penas em concreto ou em abstrato. Entender de modo diferente, implicaria em afirmar que a regra do caput do art. 11 anula a do parágrafo único do art. 5º.
Um segundo e forte indício é que, se o legislador quisesse estabelecer um limite máximo de pena in concreto somada ou unificada como requisito para a concessão do indulto, ele o teria feito, afirmando expressamente que, para fins do decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas e não poderão exceder “x” anos. Mas não o fez.
Lembro, no ponto, que “Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade” (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Na mesma linha:
[...]
Isso posto, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
Idêntico raciocínio, a meu sentir, deve ser transposto para a hipótese de unificação de penas – na qual se tem delitos impeditivos e não impeditivos objeto de condenação em ações penais diversas.
De se ressaltar, inclusive, que se fosse possível considerar um requisito temporal para a unificação de penas, remanesceria o fato de que, a par de o art. 11 do Decreto não ter feito alusão a um limite máximo de penas para a concessão do indulto, também não dispôs sobre se deveriam ser consideradas as penas em concreto remanescentes ou totais.
Tudo isso posto, tenho que a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício, de que o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e de que o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
Observo, por fim, que, no caso concreto, a decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo de Execução que concedera o indulto, por não vislumbrar nenhum óbice à concessão do benefício, dado que, segundo a guia de execução do paciente, ele cumpre 5 PECs - 0012538- 89.2020.8.26.0041; 0115130-58.2018.8.26.0050; 0000685-26.2023.8.26.0996; 0039960- 46.2019.8.26.0050 e 0011829-27.2020.8.26.0050 (e-STJ fls. 24/30). Três pelos crimes dos art. 155 do Código Penal. E uma delas pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de quatro anos de reclusão.
Diante desse quadro não vejo motivos para alterar a concessão da ordem de ofício para, afastado o óbice da soma de penas prevista no art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, determinar que o Juízo de Execução examine os demais requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, o STF, ao julgar o recurso extraordinário paradigma do Tema n. 1.267, firmou o seguinte entendimento:
É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
Confira-se a ementa do referido julgado:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Tema nº 1267. Repercussão Geral reconhecida. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Reafirmação da jurisprudência. ADI 7390. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.
(RE n. 1.450.100, Relator Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025.)
No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.267.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.