SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECLAMADO), 1. GLECI MICHELON RICHTIC (RECLAMANTE)
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
Rcl 49362/MT (2025/0221484-4)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIARECLAMANTE:GLECI MICHELON RICHTICADVOGADO:JOAO RICARDO FILIPAK - MT011551ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLECI MICHELON RICHTIC contra decisão de minha lavra, em que não conheci da reclamação para exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo (e-STJ fls. 492/495).
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão acerca da "violação da autoridade da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2723848/MT, bem como sobre a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 416 do STJ", nos termos dos arts. 988, II, e IV, e 1.040 do CPC (e-STJ fl. 510).
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 548).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a decisão embargada seguiu a orientação da Corte Especial do STJ, que assentou o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36476/SP).
Como se vê do breve relato, as alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento da ação. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECLAMADO), 1. GLECI MICHELON RICHTIC (EMBARGANTE)
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
EDcl nos Rcl 49362/MT (2025/0221484-4)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAEMBARGANTE:GLECI MICHELON RICHTICADVOGADO:JOAO RICARDO FILIPAK - MT011551OEMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECLAMADO), 1. GLECI MICHELON RICHTIC (RECLAMANTE)
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
Rcl 49362/MT (2025/0221484-4)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIARECLAMANTE:GLECI MICHELON RICHTICADVOGADO:JOAO RICARDO FILIPAK - MT011551ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação formulada por GLECI MICHELON RICHTIC, com fundamento no art. 988, II do CPC, em que aponta como reclamado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
A reclamante alega, em síntese, que ajuizou ação ordinária pretendendo o reconhecimento do direito a benefício por incapacidade temporária, de natureza acidentária, que foi julgado improcedente em primeiro grau e mantido em sede de apelação.
Relata que o seu recurso especial foi inadmitido por aplicação da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual interpôs agravo, aqui autuado como AREsp 2.723.848/MT, que, por sua vez, recebeu decisão determinando o retorno ao Tribunal de origem para que fosse realizado novo juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.040 do CPC, após o julgamento da tese repetitiva no Tema 1246 do STJ.
Segundo afirma, "o TJMT, em vez de cumprir essa determinação, limitou-se a reproduzir a mesma negativa de seguimento anterior, ignorando o momento de interposição do recurso (anterior à tese), os fundamentos do REsp e a exigência de juízo de retratação ou conformidade concreta" (e-STJ fl. 4).
Defende que a Corte de origem afronta "diretamente a autoridade do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.723.848/MT, que impunha o reexame do recurso especial à luz da tese firmada no Tema 1.246, e, por conexão lógica e jurídica, também à luz do Tema 416" (e-STJ fl. 4).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", conforme dicção do PC.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019.).
Ante o exposto,. REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
art. 988, IV, C
Na hipótese, a parte reclamante almeja a reforma da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, após o julgamento do Tema repetitivo n. 1.246 do STJ, negou seguimento ao recurso especial por considerar a "incidência da sistemática de precedentes qualificados" (e-STJ fl. 437).
No entanto, não há como processar a presente ação, visto que a Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, decidiu que não cabe reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.
É o que se extrai da respectiva ementa:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Naquela assentada, a Corte considerou que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.
Destacou que, sob um aspecto topológico, não há coerência e lógica em afirmar que o parágrafo 5º, II, do referido dispositivo, com a redação dada pela nova Lei, veicularia nova hipótese de cabimento de reclamação, já que as hipóteses de cabimento foram expressamente elencadas nos incisos do caput.
Afirmou, ainda, que a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 enseja a compreensão de que a norma efetivamente visou ao não cabimento de reclamações dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir o contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das cortes superiores.
Registrou, por fim, que, na sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação no caso concreto não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no Tribunal local, do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Nesse contexto, em razão do posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, mostra-se incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECLAMADO), 1. GLECI MICHELON RICHTIC (RECLAMANTE)
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
Rcl 49362/MT (2025/0221484-4)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIARECLAMANTE:GLECI MICHELON RICHTICADVOGADO:JOAO RICARDO FILIPAK - MT011551ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECLAMADO), 1. GLECI MICHELON RICHTIC (RECLAMANTE)
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
Rcl 49362/MT (2025/0221484-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:GLECI MICHELON RICHTICADVOGADO:JOAO RICARDO FILIPAK - MT011551ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 100).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECLAMADO), 1. GLECI MICHELON RICHTIC (RECLAMANTE)
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
Rcl 49362/MT (2025/0221484-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:GLECI MICHELON RICHTICADVOGADO:JOAO RICARDO FILIPAK - MT011551ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.