Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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EDcl nos HC 922874/SP (2024/0221487-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:J PADVOGADO:LAURO RODRIGUES JUNIOR - SP099261EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J P em face da decisão monocrática proferida, às fls. 108-110, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que o TJSP, no seu entender, em nítido cerceamento de defesa, obstruiu a defesa de angariar tanto os embargos declaratórios quanto as decisões proferidas nos embargos.
Informa que se encontram, nos autos do HC, o acórdão que indeferiu o pedido de sustentação oral.
Requer, ao final, a devida juntada das decisões dos embargos declaratórios e do acórdão.
O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 114.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos de declaração não reúnem condições de prosperar.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
Bem verdade, o que se vislumbra é a irresignação do embargante com o resultado do julgamento, haja vista não ter apontado nenhum vício concreto viável na decisão ora atacada.
No presente caso, o embargante sequer aponta que houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o pedido de reconsideração do indeferimento.
Contudo, a decisão monocrática que julgou a ordem no habeas corpus, analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, esses buscam tão somente o reexame das matérias anteriormente julgadas.
Ademais, consoante consta, o embargante foi condenado já com trânsito em julgado e espera, por meio dos presentes embargos, ver (re)apreciado de seu pedido, o que não se mostra possível até mesmo por falta de competência deste STJ.
Diante disso, de toda forma, a impetração não deveria ser conhecida mesmo, pois foi utilizada como substituta de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Portanto, ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, mas não há que se falar em vício da decisão embargada no caso, embora contrária aos interesses da embargante.
Nesse sentido:
Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AREsp n. 2.432.509/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cientifique-se novamente o MPF desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.