AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), 1. JAMERSON CESAR DA SILVA (AGRAVANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RN (SUSCITANTE), 4. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO)
Advogado
ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
AgRg no CC 214171/RN (2025/0221492-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JAMERSON CESAR DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), 1. JAMERSON CESAR DA SILVA (AGRAVANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RN (SUSCITANTE), 4. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO)
Advogado
ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
AgRg no CC 214171/RN (2025/0221492-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JAMERSON CESAR DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MSAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 06/11/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RN (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO)
Advogado
ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
CC 214171/RN (2025/0221492-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MSINTERESSADO:JAMERSON CESAR DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RN, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.
O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande - SJ/MS deferiu o pedido de progressão de regime ao apenado, ao argumento de que este teria preenchido os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 3.762-3.767).
Em vista disso, o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal - RN suscitou conflito de competência. Sustentou, em síntese, que a periculosidade do apenado permanece hígida, devido a sua influência e posição de liderança em organização criminosa e que o juiz federal não teria competência para conceder a progressão de regime prisional a apenado mantido em prisão federal de segurança máxima (fls. 3.820-3.823).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal - RN para decidir a respeito da progressão de regime (fls. 3.902-3.906).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, após a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande - SJ/MS, que concedeu ao apenado a progressão de regime e autorizou o seu retorno ao sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte para o cumprimento do restante da pena, o juízo estadual suscitou o presente conflito de competência para reafirmar a necessidade de custódia do apenado no estabelecimento prisional federal, ao fundamento de que ele é considerado de alta periculosidade e ainda ocupa posição de liderança em organização criminosa.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RN (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO)
Advogado
ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
CC 214171/RN (2025/0221492-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MSINTERESSADO:JAMERSON CESAR DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA19/11/2025, 00:00
Nesse contexto, verifico que as razões que justificaram a inclusão do reeducando no sistema prisional federal ainda subsistem, haja vista as informações de que ele integra organização criminosa e exerce nela papel de liderança.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, em virtude da absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENADO QUE SE ENCONTRA EM PRESÍDIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM SUA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente é possível a concessão do benefício da progressão de regime, nos casos em que o apenado se encontra em presídio federal, na hipótese de não mais subsistir motivos para sua permanência nesse sistema.
2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes.
Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas.
Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança da organização criminosa ainda em atuação no Estado.
3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes.
'A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes.' (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 208.593/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Registro, ainda, que é firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que não é autorizado à Justiça Federal realizar juízo de valor sobre a fundamentação apresentada pelo Juízo estadual. Nesse sentido:
"1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024).
Acrescente-se que, de acordo com relatório do Departamento de Inteligência Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte, que recomendou a renovação da permanência do interessado, investigações indicariam que ele ocuparia cargo de elevada hierarquia e periculosidade na organização criminosa. Seu envolvimento e participação em atos violentos evidenciaria nível de ameaça a justificar a manutenção da custódia em presídio federal (fls. 3.793-3.794).
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal - RN para decidir a respeito do cabimento da progressão de regime.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RN (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO)
Advogado
ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
CC 214171/RN (2025/0221492-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE - SJ/MSINTERESSADO:JAMERSON CESAR DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.