Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103255/MT (2026/0221497-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROMULO BEZERRA PEGORAROADVOGADO:ROMULO BEZERRA PEGORARO - MT023871OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDUARDO BENEDITO DO AMARALCORRÉU:DEVISSON DA SILVA SANTANACORRÉU:VISANY DE JESUS DIASCORRÉU:ANGELICA DE SOUZA SILVACORRÉU:SILVANA SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BENEDITO DO AMARAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação Criminal n. 1000742-48.2025.8.11.0002.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de dezembro de 2024 e, posteriormente, condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ocasião em que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade.
Interposta apelação criminal pela defesa, o Desembargador Relator na Corte de origem indeferiu o pedido de liberdade e determinou a remessa dos autos ao primeiro grau para cumprimento de diligências afetas a corrés. Atualmente, o paciente permanece custodiado.
A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, visto que o paciente está preso preventivamente há mais de dezessete meses sem que a insurgência seja apreciada pelo colegiado.
Argumenta que a morosidade processual decorre exclusivamente de ato do Poder Judiciário, que promoveu a baixa dos autos à primeira instância de forma inoportuna para regularizar a situação de outras acusadas, gerando etapas procedimentais que perpetuam a segregação cautelar do paciente.
Ressalta a desproporcionalidade da custódia cautelar frente ao montante da pena provisória fixada na sentença recorrida, a qual é inferior a cinco anos de reclusão, asseverando que o réu já cumpriu parcela significativa da reprimenda em regime fechado por delito praticado sem violência ou grave ameaça.
Aponta, por fim, que o paciente conta 65 anos de idade e é portador de neoplasia maligna de próstata, fazendo jus à prioridade legal de tramitação do feito e necessitando da concessão da liberdade por razões humanitárias e de saúde.
Requer, em sede liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 211/213.
As informações foram prestadas às fls. 219/229.
Sobreveio pedido de reconsideração às fls. 237/273.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia central cinge-se à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa no Tribunal de origem.
A alegação de constrangimento ilegal não merece guarida.
A despeito da aparente demora em se promover o julgamento do recurso, segundo as informações juntadas pelo Tribunal de origem, o feito exigiu prévio saneamento para que pudesse ser submetido a julgamento colegiado de forma regular e abrangente. O ofício prestado pelo Desembargador Relator esclarece que a Apelação Criminal foi distribuída à Câmara em 3 de março de 2026, e, quando os autos vieram conclusos, continham pedidos incidentais e pendências processuais relacionadas a mais de uma acusada, além das razões e contrarrazões dos diversos recursos interpostos.
Verifico, nos autos de origem, que a tramitação do feito encontra-se regular. A autoridade judiciária informou que as diligências determinadas, como a remessa para estudo psicossocial da corré, não visaram retardar a apreciação do recurso do paciente. Tais medidas decorrem da pluralidade de acusados e destinam-se a assegurar a regularidade da representação processual, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o saneamento prévio evita nulidades, decisões contraditórias e julgamento fragmentado de questões que integram a mesma ação penal. A prisão preventiva, inclusive, foi expressamente reavaliada em 1º de abril de 2026, afastando-se a alegação de inércia estatal.
Por derradeiro, insta consignar que não existe prazo legal expresso para o julgamento dos recursos de apelação criminal, motivo pelo qual esta Corte Superior tem entendido que a ocorrência ou não de demora excessiva deve ser averiguada casuisticamente, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se sempre à maior ou menor complexidade do feito, como se tem entendido em relação aos feitos na primeira instância, não se podendo ainda olvidar o regime inicial de cumprimento de pena e o seu quantitativo imposto pelo Magistrado.
No que tange aos fundamentos da prisão cautelar, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva apresentando as seguintes razões (fls. 56/58):
Levando em conta a reincidência, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação aos réus DEVISSON, EDUARDO e VISANY (aqui também considerando o quantitativo de pena imposta), com base no art. 33, § 3o do CP, fixo-lhes o regime fechado para o cumprimento das sanções privativas de liberdade.
A fim de que não pairem dúvidas, esclareço que não procedi à detração nos termos do art. 387, § 2o do CPP, porque a fixação de regime prisional, in casu encontra fundamento, não apenas no quantum da sanção, mas, sim, na existência de circunstância judicial desfavorável e na reincidência.
[...]
Lembrando que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic standibus, o que, significa dizer que embora sua decretação comporte revisão a qualquer tempo, seu afastamento está condicionado à superveniência de fato capaz de afastar a incidência do pressuposto que a autorizou e, tendo em vista que o fundamento que permitiu a constrição cautelar da liberdade de VISANY (necessidade de garantir a ordem pública devido à quantidade das drogas apreendidas, bem como para evitar reiteração delitiva), bem como de DEVISSON e EDUARDO (a fim de evitar reiteração delitiva) permanecem inalterados, mantenho suas prisões preventivas, NEGANDO-LHES, via de conseqüência, o direito de apelar em liberdade.
No caso, verifico que a sentença condenatória denegou o direito de recorrer em liberdade mediante fundamentação idônea, consubstanciada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva. O Juízo sentenciante destacou expressamente que o paciente ostenta a condição de multirreincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Por fim, cabe ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como a idade avançada e o estado de saúde alegado, não tem o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual, recomendando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso prioridade no julgamento do recurso do paciente.
Ante o exposto, denego a ordem.
Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconsideração interposto às fls. 237/273.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1103255/MT (2026/0221497-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROMULO BEZERRA PEGORAROADVOGADO:ROMULO BEZERRA PEGORARO - MT023871OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDUARDO BENEDITO DO AMARALCORRÉU:DEVISSON DA SILVA SANTANACORRÉU:VISANY DE JESUS DIASCORRÉU:ANGELICA DE SOUZA SILVACORRÉU:SILVANA SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BENEDITO DO AMARAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação Criminal n. 1000742-48.2025.8.11.0002.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de dezembro de 2024 e, posteriormente, condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ocasião em que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade.
Interposta apelação criminal pela defesa, o Desembargador Relator na Corte de origem indeferiu o pedido de liberdade e determinou a remessa dos autos ao primeiro grau para cumprimento de diligências afetas a corrés. Atualmente, o paciente permanece custodiado.
A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, visto que o paciente está preso preventivamente há mais de dezessete meses sem que a insurgência seja apreciada pelo colegiado.
Argumenta que a morosidade processual decorre exclusivamente de ato do Poder Judiciário, que promoveu a baixa dos autos à primeira instância de forma inoportuna para regularizar a situação de outras acusadas, gerando etapas procedimentais que perpetuam a segregação cautelar do paciente.
Ressalta a desproporcionalidade da custódia cautelar frente ao montante da pena provisória fixada na sentença recorrida, a qual é inferior a cinco anos de reclusão, asseverando que o réu já cumpriu parcela significativa da reprimenda em regime fechado por delito praticado sem violência ou grave ameaça.
Aponta, por fim, que o paciente conta 65 anos de idade e é portador de neoplasia maligna de próstata, fazendo jus à prioridade legal de tramitação do feito e necessitando da concessão da liberdade por razões humanitárias e de saúde.
Requer, em sede liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Relator assim consignou (fl. 19):
Em que pesem os fundamentos da manutenção da prisão terem sido delineados de maneira sucinta na sentença, a manutenção da prisão está em consonância com a legislação processual penal e entendimentos jurisprudenciais, notadamente considerando que o acusado ficou preso durante toda a instrução processual e a pena fixada impõe o regime fechado para início de cumprimento de pena.
No que se refere à alegada desproporcionalidade da segregação, em razão da pena fixada na sentença ser inferior a 5 (cinco) anos de reclusão e de o delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, verifico que a custódia permanece justificada não apenas pelo risco de reiteração delitiva, amplamente debatido nos diversos habeas corpus impetrados pela defesa, mas também pela imposição do regime inicial fechado, fundamentada pela autoridade de origem na reincidência do requerente.
Não obstante suscitada a existência de predicados pessoais favoráveis, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal que permita autorizar a concessão da medida de urgência vindicada, nos termos do Enunciado n. 43, da TCCR/TJMT.
Diante desse contexto, não identifico elemento concreto que autorize a revogação do decreto prisional ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT e ao Relator da Apelação Criminal n. 1000742-48.2025.8.11.0002 no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, as quais deverão versar, especificamente, sobre a situação prisional do paciente, o atual estágio de cumprimento das diligências determinadas e a previsão para o julgamento do recurso, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando então conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1103255/MT (2026/0221497-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROMULO BEZERRA PEGORAROADVOGADO:ROMULO BEZERRA PEGORARO - MT023871OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDUARDO BENEDITO DO AMARALCORRÉU:DEVISSON DA SILVA SANTANACORRÉU:VISANY DE JESUS DIASCORRÉU:ANGELICA DE SOUZA SILVACORRÉU:SILVANA SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.