Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO BENITEZ SALINAS FERNANDEZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO BENITEZ SALINAS FERNANDEZ (OAB 102608/PR)
HC 1103303/PR (2026/0221501-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO BENITEZ SALINAS FERNANDEZADVOGADO:MARCELO BENITEZ SALINAS FERNANDEZ - PR102608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO CLAUDIO DE COLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO CLAUDIO DE COL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0057696- 65.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que foi indeferido pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a manutenção do paciente no regime fechado, apesar de cumprido o requisito objetivo para a progressão desde 06/04/2026, caracteriza excesso de execução.
Afirma que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, pois o paciente atingiu 16% da pena em 06/04/2026 e possui Atestado Único de Conduta Carcerária “bom”, o que implica a reaquisição imediata do bom comportamento.
Argumenta que é indevida a fixação de data administrativa para reabilitação de falta grave com base em decreto estadual, a qual foi superada em 19/05/2026, de modo que a persistência do regime fechado tornou-se ilegal por erro meramente temporal.
Defende que o não conhecimento do novo pedido de progressão por suposta preclusão ignorou a mutação do título executivo e a natureza rebus sic stantibus da execução penal, configurando negativa de jurisdição.
Expõe que há inércia na apreciação dos embargos de declaração, conclusos desde 16/04/2026, e do agravo regimental, concluso desde 27/05/2026, violando a duração razoável do processo e agravando o constrangimento à liberdade.
Requer, liminarmente, a transferência do paciente ao regime semiaberto. E, no mérito, a concessão da progressão de regime desde 06/04/2026; subsidiariamente, a determinação de apreciação imediata do agravo regimental pelo Tribunal de origem, ou, sucessivamente, dos embargos de declaração pelo juízo da execução.
