SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), THAIS GUERRA LEANDRO (OAB 0000000/DF)
HC 922789/SP (2024/0221502-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTHAIS GUERRA LEANDRO - DEFENSORA PÚBLICA - SP374557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W G C apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500500-19.2023.8.26.0573).
Depreende-se dos autos que o paciente teve contra ele imposta medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo a furto qualificado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 191):
APELAÇÃO - Infância e juventude - Ato infracional análogo a crime de furto qualificado (Código Penal, artigo 155, §4º, II e IV) - Sentença impondo internação - Recurso do adolescente visando absolvição ou medida menos gravosa - Inviabilidade - Autoria e materialidade provadas - Ato infracional confessado em juízo - Depoimento policial coeso - Conjunto probatório robusto - Infração consuma pela inversão da posse da res furtiva - Tema recursal 934 do STJ - Medida socioeducativa que não significa punição em si, mas ato adequado para a proteção do menor, que repetidamente pratica atos antijurídicos graves, sendo multirreincidente - Imprescindibilidade da internação para ressocializar e reeducar o apelante - Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, que "é manifesta a ilegalidade da sentença e do acórdão vergastado, uma vez que desrespeitou os entendimentos deste E. STJ, quais sejam, o de que se estende aos atos infracionais a incidência do princípio da insignificância; bem como o de que o ato infracional equiparado ao delito de furto não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, por não conter os elementos da violência ou da grave ameaça à pessoa e não ser considerado grave, conforme o disposto nos incisos I ou II do artigo 122 da Lei 8069/90" (e-STJ fl. 4).
Intimação - HABEAS CORPUS04/06/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Requer, assim (e-STJ fl. 16):
1 – a concessão da medida liminar afim de que o PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT EM LIBERDADE ASSISTIDA, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ, devido à manifesta ilegalidade da r. sentença que desrespeitou a jurisprudência do STJ;
[...]
4 – ao final,
A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE IMPETRAÇÃO para:
a) reconhecer a atipicidade da conduta do paciente, com fundamento no art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, anulando-se a r. sentença proferida;
b) subsidiariamente, considerar-se o valor da res furtiva na fixação da medida socioeducativa, substituindo-se a medida de internação pela medida de liberdade assistida;
c) anular a r. sentença no tocante à medida socioeducativa aplicada, determinando o cumprimento da medida de liberdade assistida;
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 212/213) e prestadas as informações (e-STJ fls. 216/220 e 226/315), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 319/323).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que esta Corte Superior, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), consolidou o entendimento de que é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração.
Todavia, excepcionalmente, admite-se o exame do mérito da ação constitucional quando constatada, de forma inequívoca, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente, conforme reiteradamente assentado por esta Terceira Seção (v.g., HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020).
No caso concreto, conquanto o impetrante não tenha se valido do meio processual adequado, impõe-se o exame do writ, com vistas a verificar a eventual existência de constrangimento ilegal ou ameaça concreta ao status libertatis do paciente, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à garantia de ampla defesa.
Verifico, contudo, que a incidência do princípio da insignificância não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, não podendo ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, veja o que disse o Tribunal ao manter a internação imposta ao adolescente (e-STJ fls. 194/195):
Não foi a primeira vez que o apelante foi surpreendido a praticar ato infracional. Da certidão de antecedentes de fls. 32/33, observa-se ser multirreincidente, com envolvimento repetido em ações antijurídicas graves, que colocam em risco não só a ordem pública e a paz social, como também ele próprio.
A propósito, o apelante já esteve internado na Fundação Casa por quase dois anos, mas não se afastou do ambiente infracional, fazendo uso diário de substâncias entorpecentes, não buscando educação formal ou profissional (relatório de diagnóstico polidimensional de fls. 96/100).
Assim, o apelante deve ser ressocializado de forma eficaz, para não tornar a se envolver em condutas infracionais. Não há, portanto, como falar em excesso da medida socioeducativa, tampouco em substituição por medidas mais brandas. A internação é a única medida adequada à reabilitação do adolescente.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e ora impugnado, porquanto consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida mais gravosa, com fulcro na reiteração de atos infracionais pelo paciente, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
A propósito:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias salientaram que o menor "vem praticando diversos atos infracionais em Cururupu e em Serrano do Maranhão", fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 937.770/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.664/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
III - Não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente (AgInt no HC n. 446.320/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/11/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.650/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
O aresto impugnado não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação de medida de internação nos casos em que se observa o art. 122, inciso II, do ECA, motivo pelo qual não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado no writ.
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial assim ementado (e-STJ fl. 319):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
1. A alegação de atipicidade material em razão da aplicação do princípio da insignificância não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação da matéria por essa Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, foi ressaltada a multirreincidência em atos infracionais, o que impede o reconhecimento da atipicidade material. Precedente.
2. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses previstas no art. 122 do ECA, que determina a aplicação da medida apenas quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Tendo o representado registrado a prática reiterada de atos infracionais, a imposição da medida de internação encontra-se idoneamente justificada.
3. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.