Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1012203/SP (2025/0221520-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO DA SILVA ARAUJOADVOGADO:MARCELO DA SILVA ARAÚJO - SP367752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ORLANDO CANDIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. C. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, § 1º, 148, § 1º, IV, e 213, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há inconsistências nas acusações feitas pela vítima.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, contrariando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente é idoso e possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego registrado e ausência de antecedentes criminais.
Aduz que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva não analisou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, violando o princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares, ou a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 30-33, grifei):
7.2. Conforme já mencionado no procedimento cautelar nº 1500351-22.2025.8.26.0583 (pedido de prisão temporária), no dia 14/03/2025, o réu O., mediante violência e grave ameaça, praticou atos libidinosos com a adolescente I. da S. V. (então com 15 anos de idade), passando a mão em sua barriga e nos seios, bem como a língua em seu pescoço, tendo, ainda, colocado a vítima no porta-malas de um carro e amarrado seus pés e amordaçado sua boca. A vítima narrou que estava num ponto de ônibus quando foi surpreendida pelo réu, que estava num veículo de cor preta, vestindo uma camisa da “Prudenco”, ocasião em que foi agarrada e colocada no porta-malas do veículo. Depois foi levada a uma sala, localizada no interior da “Praça da Juventude”, local onde ele levantou a camisa dela e tentou tocá-la, tendo a vítima relutado, empurrando o réu, chegando a lesionar os braços (vide laudo às fls. 110/111). Relatou que o acusado tocou em sua barriga, seios e ainda passou a língua na região de seu pescoço, enquanto dizia que se a vítima não contasse nada para ninguém lhe daria R$ 200,00. Ao notar que estava sendo filmado, ele pediu para que apagasse as imagens, porém a vítima jogou o conteúdo para a lixeira e o réu tomou o celular de sua mão. Depois disso, ele amarrou seus pés e colocou uma venda em seus olhos e em sua boca. Em seguida, ele colocou-a novamente no porta- malas do veículo e rumou para outro local. O réu, então, a levou para uma área de mata, com os olhos vendados e os pés amarrados, chegando a carregá-la no colo pelo fato de relutar em acompanhá-lo. Ele deixou-a no chão e foi fazer algo próximo, ocasião em que aproveitou para soltar as amarras dos pés, tirou a venda dos olhos, pegou seu celular e a chave do veículo e correu. Durante a fuga, a vítima jogou para longe a chave do veículo. Depois pediu ajuda num ponto de ônibus. Ao analisar as imagens gravadas pela ofendida, foi possível identificar o acusado como sendo o funcionário da “Prudenco” que presta serviços na “Praça da Juventude”, local frequentado por crianças e adolescentes. Posteriormente, a vítima realizou o reconhecimento do réu (fls. 12/14).
7.3. Com base nessas informações, houve representação e foi decretada a prisão temporária do réu O., cujo mandado de prisão restou cumprido no dia 16/03/2025 (fls. 58/59).
7.4. Ao ser interrogado pela Autoridade Policial (fls. 40), o réu negou os fatos. Disse que é funcionário da “Prudenco” e exerce suas funções na “Praça da Juventude”. Relatou que, na manhã do dia 14/03/2025, viu uma adolescente sentada na calçada, do lado de fora da Praça da Juventude, sob o sol quente, e perguntou o que ela fazia naquele local, tendo ela respondido que havia perdido R$ 20,00 e não tinha como pegar o ônibus para ir embora. Alegou ter oferecido ajuda à adolescente, chamando-a para entrar em uma sala climatizada. Informou que, naquela ocasião, a professora de “vôlei adaptado” entrou na referida sala e viu a adolescente sentada. Declarou, ainda, que um rapaz que trabalha como encanador também esteve no local para realizar reparo num banheiro que fica ao lado da mencionada sala. Depois uma outra adolescente chegou e as duas conversaram por cerca de uma hora, indo embora juntas. Por fim, contou que ofereceu R$ 200,00 à adolescente para ajudá-la, pois viu ela sozinha e ficou com pena.
7.5. Novamente inquirida (fls. 66/68), a adolescente I. da S. V. confirmou os fatos anteriormente narrados, esclarecendo que foi abordada pelo réu depois de ter deixado um ponto de ônibus e caminhado por alguns metros. Disse, ainda, que a cor do veículo conduzido pelo acusado era azul escuro, e não preto, como havia dito. Informou que, após a abordagem, conforme já relatado, foi colocada no porta-malas do veículo e levada a um “escritório” localizado na “Praça da Juventude”, possuindo o réu as chaves do local e onde ele passou a dizer que a vítima era bonita; que queria ver sua calcinha; que ia lhe levar para outro lugar; que lhe daria dinheiro para não falar nada; que queria lhe beijar; lhe ensinar a ter relação sexual; e que iria lhe ensinar a ser mulher de verdade. No referido “escritório” ele levantou sua camiseta, tocou em sua barriga e elogiou seu corpo. Ele tentou colocar as mãos por dentro de seu short, mas reagiu dizendo que não queria, que aquilo era pedofilia. Disfarçadamente, conseguiu filmar parte da ação do acusado. Depois ele se aproximou para tocar em um pingente que trazia consigo e tocou em seus seios, sobre a roupa. Reagiu, empurrando-o. Novamente ele tentou tocar seu corpo, enquanto oferecia dinheiro para não dizer nada a ninguém, aumentando cada vez mais a quantia oferecida. Perguntou ao réu por que ele não contratava uma mulher, tendo ele respondido, ao bater em seu rosto, que já tinha sua puta. Disse que ele amarrou seus braços e seus tornozelos com uma corda, bem como vendou seus olhos e tapou sua boca com panos. Depois a colocou novamente no porta-malas do carro, rumando para outro local. Ao chegarem, caminharam por alguns metros, mas diante da resistência da vítima, ele a pegou no colo, conduzindo-a até um espaço aberto, onde foi colocada sentada no chão de terra. Nesse momento, o réu se afastou para ver se havia alguém próximo, enquanto dizia que iria lhe estuprar até a morte e que era gostosa. Aproveitou a ocasião para se soltar e correu, levando consigo a chave do veículo dele e seu celular, que conseguiu recuperar. Durante a fuga, jogou a chave do veículo no mato. Como não tinha crédito, correu até um ponto de ônibus e solicitou a uma mulher que ligasse para sua avó, pois sua mãe estava trabalhando. Utilizou o telefone daquela mulher para falar com sua avó e pedir que sua mãe viesse buscá-la. Referida mulher ficou consigo por algum tempo, mas diante da demora de sua mãe, acabou indo embora de ônibus. Mais tarde, ao encontrar sua mãe, foram até a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência sobre os fatos. Esclareceu, por fim, que o réu não possuía faca ou arma de fogo, nem conseguiu manter conjunção carnal consigo. Conforme detalhado, ele tocou em seus seios, barriga, passou a língua em seu pescoço e tentou colocar a mão dentro de seu short.
7.6. Ao ser ouvida (fls. 83), a professora de educação física, mencionada pelo réu, identificada como sendo Maria Clara Colonhese Bruneri, afirmou que não viu a adolescente na sala com o acusado, conforme ele alegou. Por sua vez, o rapaz que trabalha como encanador, também citado pelo acusado, identificado como sendo Manoel Messias da Silva, disse que a porta de vidro de uma sala estava entreaberta e percebeu a presença de uma pessoa, na mesa, sentada atrás do computador, mas afirma que não reparou muito, pois achou que era algum funcionário trabalhando, não sabendo dizer se era criança ou adulto ou menino ou menina (fls. 93).
7.7. Por fim, a pessoa que teria prestado auxílio à vítima, após a fuga, foi identificada como sendo Cristina de Cássia Pirão Pereira (fls. 78). Cristina declarou que a adolescente se aproximou do ponto de ônibus onde estava e pediu para ligar para a avó, sendo atendida. Embora não tenha ouvido o teor da conversa dela com a avó, disse que a adolescente chorava bastante. Perguntou-lhe o motivo do choro e a adolescente relatou que um homem havia tentado estuprá-la, mas que ela conseguiu fugir. A adolescente ainda ficou sentada no local, por cerca de trinta minutos, e depois pegou um ônibus sozinha. Afirmou, ainda, que durante a conversa, a adolescente mostrou vermelhidões no braço direito e afirmou que ele havia segurado ela pelo braço durante a tentativa de estupro.
7.8. HÁ, nos autos, prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, CPP). O crime imputado ao réu causa intranquilidade à sociedade e é extremamente grave, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Ademais, o réu foi reconhecido pela vítima (fls. 12/14). Assim, ante a gravidade em concreto do crime e a periculosidade demonstrada pelo denunciado, mostra-se necessária a manutenção no cárcere do detido, para acautelamento do meio social e garantia de tranquilidade à população. Neste contexto, surge a necessidade de assegurar a segurança coletiva, cabendo ao Judiciário intervir, com imediata decretação da segregação cautelar do agente como forma de se acautelar a ordem pública, impedindo que o acusado, se posto em liberdade, volte a delinquir e importunar a paz social.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria praticado atos libidinosos contra a vítima, adolescente de 15 anos, mediante violência e grave ameaça. Ele teria abordado a vítima em um ponto de ônibus e a colocado no porta-malas de um veículo, levando-a até uma sala na "Praça da Juventude". No local, ele teria passado a mão na sua barriga e nos seios, além de passar a língua em seu pescoço, e oferecido dinheiro para que ela não contasse a ninguém. Posteriormente, teria amarrado os pés da vítima e a amordaçado, conduzindo-a até uma área de mata, de onde ela conseguiu escapar.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não o analisou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1012203/SP (2025/0221520-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO DA SILVA ARAUJOADVOGADO:MARCELO DA SILVA ARAÚJO - SP367752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ORLANDO CANDIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.