SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1012301/SP (2025/0221528-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO ROCHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado de próprio punho por ANTONIO ROCHA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501119-11.2020.8.26.0360).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º, II, do Código Penal, pois, segundo narra a denúncia, ele "vendeu a Jessica Bernardes Marçal imóvel que prometera vender a Kátia Giceli SÁ, mediante pagamento em prestações, sileciando sobre tal fato" (fl. 68).
Ao final da instrução processual, o paciente foi condenado, por infração ao art. 171, § 2º, I, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 220 dias-multa (fls. 496-501).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 567-574).
No presente writ, o impetrante/paciente alega que "os fatos narrados, na denúncia do Ministério Público, não condizem com a realidade dos fatos" (fl. 5).
Afirma que "obteve autorização junto ao engenheiro, contratado pela prefeitura, o qual era o responsável em fornecer laudos periciais, assinar plantas, bem como toda e qualquer documentação, referente aos lotes envolvidos no litígio. Insta salientar, que o pagamento combinado entre as partes (engenheiro e paciente) seria a entrega de quatro (04) lotes" (fl. 5).
Assevera que, "ao receber os lotes como pagamento e acreditando que os mesmos estavam em situação regular, efetuou as obras (residenciais), vindo posteriormente a vênde-las. Momento em que fora surpreedido com notícia de que devidos lotes, encontravam-se em situação regular, deste modo os mesmos não poderiam ser registrados no cartório de registro de imóveis, vindo assim a ser prejudicado, juntamente com os compradores, ou seja, no pensamento do paciente ele realizou tudo conforme a lei" (fls. 5-6).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1012301/SP (2025/0221528-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO ROCHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Por isso, requer "seja concedido o pedido de 'habeas corpus' ou caso não seja este o entendimento de Vossa Excelências, que o mesmo receba o benefício de progressão de regime do sistema fechado para o sistema semi-aberto, haja visto que já cumpriu o lapso temporal do benefício pretendido" (fl. 6).
A Defensoria Pública da União pleiteia que o habeas corpus "seja recebido, conhecido e ao final provido" (fl. 2).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 570-573):
A materialidade delitiva é certa, conforme demonstram o boletim de ocorrência (fls. 3/4), contrato de compra e venda da vítima Jéssica (fls. 21/22), contrato de compra e venda (fls. 68/73 - autos anexos), tudo em consonância com a prova oral coligida.
Igualmente demonstrada a autoria.
No inquérito, aduziu que é empresário da construção civil residente na cidade de Araras/SP e foi contratado por José Salles Junior para realizar obras de guias, sarjetas e águas pluviais no Condominio Por do Sol II, nesta cidade; recebeu como forma de pagamento desta obra terrenos em vários locais do referido condomínio, contudo, não sabia dos problemas que estes terrenos tinham; possui escritura de 12 terrenos e faltam ainda receber as escrituras de 27 terrenos para que o pagamento da obra por José Salles seja finalmente encerrado; com relação ao lote 12 da quadra H, a Prefeitura Municipal elaborou dois mapas do condomínio e isto gerou confusão e, sem intenção, vendeu o lote para Katia e para Jessica; esse lote o depoente não possui documento definitivo; tentando resolver, quis devolver o dinheiro para Katia, mas ela exigiu uma quantia muito maior do que o valor que ela pagou, ou seja, o dobro do valor, portanto, não teve acordo; com relação ao prejuízo que Jessica teve comprando esse mesmo lote, o depoente sabe que deverá entregar a documentação do lote a ela tendo em vista que Jessica já iniciou a construção no local; o depoente não pretendia enganá-las, o que houve foi um equívoco. Em juízo, negou ter vendido o terreno para mais de uma pessoa; vendeu apenas para Jéssica;
na verdade vendeu apenas para Kátia; não conhecia as vítimas e nada tem a dizer contra elas; não sabe o motivo de estar sendo incriminado injustamente.
A vítima Kátia Giceli SÁ verberou que no dia 03/06 comprou um terreno lote 12 quadra H no bairro Pôr do sol I em Mococa do Sr ANTÔNIO ROCHA DA SILVA, cuja empresa é Leão Rocha Construções Ltda, em que o valor inicial pago à vista no momento da compra foi de R$ 10.000,00 e mais 7 prestações de R$800,00, que seriam pagas a partir de agosto 2020, tendo pagado a primeira prestação por meio de transferência bancária no valor de R$800,00 (oitocentos reais), na data combinada;
o terreno foi vendido também para Sra Jéssica Bernardes Marçal, residente na rua maranhão 169, Vila Santa Rosa, 993283920; a depoente descobriu a venda em duplicidade, pois a Sra. Jéssica começou a levantar o alicerce de uma casa naquele terreno, tendo constatado o fato no dia 08/08/2020 - depois do conhecimento e tal situação, a obra parou; o Sr ANTÔNIO alegou que realmente errou e que iria corrigir o erro, porém até 22/10/2020 não tinha corrigido a situação e ainda por cima sumiu, desligando o celular; a depoente conseguiu um advogado para resolver sua situação pela OAB, de forma gratuita, que entrou em contato com o Sr.
ANTÔNIO, e este não quis fazer acordo, deixando tudo correr pela justiça.
Do mesmo modo, a vítima Jéssica Bernardes Marçal disse que é proprietária do lote 12 da quadra H que adquiriu de ANTONIO ROCHA DA SILVA por R$18.000,00; Kátia Giceli SÁ, procurou pela depoente dizendo que havia comprado o mesmo lote na qual é proprietária; Kátia disse acreditar que ANTONIO vendeu o lote a ela e dias depois vendeu o mesmo lote para a depoente; a depoente deseja esclarecer que do valor total da compra do lote para a depoente, a depoente entregou à ANTONIO o valor de R$14.000,00 e o valor de R$4.000,00 para Elenice, moradora do Pôr do Sol, e pessoa na qual ANTONIO disse ter uma dívida; Kátia, no primeiro momento, queria apenas o dinheiro de volta, mas como ANTONIO não devolveu na data combinada, ela veio na delegacia e registrou ocorrência; deseja esclarecer que o terreno vendido por ANTONIO a depoente possui processo anterior ao da Kátia, na qual se questiona a legalidade da venda, tendo em vista que outras pessoas se dizem proprietárias e que compraram de DU CIRIELLE.
A testemunha Elaine Camilo (fl. 41 do processo 1500794-36.2020.8.26.0360) aduziu que os terrenos eram de seu pai e foram vendidos a José Salles;
este faleceu e ficaram um tempo sem ir ao local e quando foram, viram que havia uma família construindo no local;
soube que os lotes chegaram a ser vendidos a até cinco pessoas; muitas pessoas processaram José Salles; não conhecia os compradores, tampouco o réu.
Como se vê, a prova converge no sentido de que o acusado, mesmo sem ser proprietário do lote em questão, vendeu-o as ofendidas.
O imóvel vendido por ele para as vítimas era de pertencente aos herdeiros de José Rita Camilo.
E nem se alegue, aqui, erro de tipo. JÁ que o desconhecimento da lei é inescusável. Segundo, não precisa ser expert para saber que não se pode vender terreno em que não é proprietário, como se dele fosse.
Não se trata, ademais, de pessoa sem instrução ou desprovida de conhecimento, pelo contrário, já que se trata de réu empresário, portanto, tinha plena condições de saber que a conduta era ilícita.
O fato é que o acusado dispôs de coisa alheia como própria, incidindo, assim, no tipo penal descrito no art. 171, §2º, I, do Código Penal, razão pela qual a condenação era mesmo imperiosa.
Quanto à pena, sequer teve inconformismo, uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente, os quais bem justificaram a fixação do regime fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, medida que não se afigura socialmente recomendada.
Enfim, preserva-se integralmente a r. sentença ora hostilizada.
Nesse contexto, acolher as alegações apresentadas pelo paciente/impetrante para absolvê-lo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão de absolvição do agravante ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência.
6. A análise do pedido de absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
7. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi evidenciada por circunstâncias concretas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 273, § 1º-B, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
(AgRg no HC n. 965.849/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Quanto ao pedido subsidiário, qual seja, o de progressão ao regime semiaberto, verifica-se que esse pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de se manifestar quanto a ele, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.