HC 1012216/SP (2025/0221534-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA BEATRIZ DE CASTRO LAUDINOADVOGADO:ANA BEATRIZ DE CASTRO LAUDINO - SP447792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE DELABIO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DELABIO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime prisional aberto, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido.
A impetrante sustenta haver excesso de prazo para apreciação do pleito, uma vez que o lapso para progressão ao regime aberto se encontra extrapolado, tornando desnecessária a realização de novo exame criminológico.
Destaca que o paciente possui bom comportamento carcerário, não cometeu falta disciplinar nos últimos 12 meses e que exerce atividade laborativa na unidade em que se encontra.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de pena a ser cumprida não são fundamentos idôneos para a determinação do exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da determinação para realização de exame criminológico como requisito da análise do pedido de progressão de regime prisional.
É o relatório.
A partir da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 10):
Inicialmente, não houve indeferimento de plano da progressão de regime almejada, determinando-se, contudo, a realização de exame criminológico para melhor avaliação do requisito subjetivo da benesse (fl. 06/07).
Na espécie, portanto, a concessão da progressão de regime diretamente pelo Tribunal caracterizaria indevida supressão de instância, razão pela qual conheço do recurso tão somente quanto à determinação do Juízo das Execuções para submissão do agravante a exame criminológico.