SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG)
HC 1103376/MG (2026/0221552-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADO:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WANDERSON DANIEL TELES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON DANIEL TELES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.212166-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/5/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
“EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL – ART. 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando que o paciente supostamente integra o núcleo de entregas de entorpecentes de organização criminosa denominada ‘MLT CREMAS’, que operava como central de delivery de drogas em Uberaba/MG, de forma estruturada em dois grupos de WhatsApp, valendo-se de estratégias de marketing agressivas - uso de cardápios variados, folders promocionais e até combos de drogas -, resta evidenciada a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. - A existência de condições pessoais favoráveis não possibilita a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. - Ordem denegada.”
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG)
HC 1103376/MG (2026/0221552-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADO:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WANDERSON DANIEL TELES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera a ausência de apreensão de drogas, balança ou anotações em poder do paciente no cumprimento do mandado, o que evidencia a falta de gravidade concreta e fragilidade dos elementos de prova para manutenção da cautelar extrema.
Argui condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, ausência de passagens anteriores, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita como pintor.
Defende que os supostos diálogos de curto espaço de tempo não demonstram estabilidade e permanência necessárias à associação, afastando a premissa de dedicação habitual à atividade criminosa.
Aduz que o paciente não é apontado como líder de organização criminosa, o que reforça a desproporcionalidade da medida de prisão.
Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescenta a necessidade de fundamentação concreta e individualizada, bem como a vedação de antecipação de pena, conforme art. 313, § 2º, do CPP, e a exigência de contemporaneidade e revisão periódica prevista no art. 316 do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 288/290.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 288/296/326 e 327/346.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 351/353).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"(...) A análise dos autos revela a presença inequívoca dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi , caracterizado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, encontra-sedelicti sobejamente demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 5003944-11.2026.8.13.0701), bem como pela robusta Comunicação de Serviço da Polícia Civil (ID’s 106.***.***-08 e 106.***.***-31). Os diálogos extraídos do aparelho celular de Andrew Wallisson da Silva Felix, com autorização do próprio investigado, descortinaram uma organização criminosa de alta complexidade e profissionalismo, denominada "MLT CREMAS". A investigação demonstrou que o grupo operava uma verdadeira central de delivery de drogas em Uberaba/MG, valendo-se de estratégias de marketing agressivas, como o uso de cardápios variados, folders promocionais e até combos de drogas. Tal modus denota não apenas a estabilidade e permanência da associação, mas um absoluto escárniooperandi perante os órgãos de persecução penal, evidenciando uma estrutura empresarial voltada exclusivamente para o comércio ilícito de entorpecentes em larga escala. O , por sua vez, manifesta-se na premente necessidade de garantia dapericulum libertatis ordem pública, seriamente abalada pela audácia e pelo alcance da operação criminosa. A periculosidade social dos agentes é extraída da gravidade concreta dos fatos e da estrutura da organização, que conta com divisão de tarefas bem delineada entre liderança, gerência de estoque ( ), atendimento (guarda-roupa ) e logística de entrega ( ). retirada entregadores Especialmente grave é o fato de que a liderança da associação é exercida por Thiago Gonçalves Pereira, vulgo "Malote", de dentro do sistema prisional no Mato Grosso do Sul. O investigado, mesmo custodiado, coordena a logística, a contabilidade e a administração dos grupos de WhatsApp ("Cidade Alerta Uberaba" e "Biblioteca"), o que demonstra que a simples privação de liberdade em regime comum não foi suficiente para cessar sua atividade delitiva, exigindo-se agora a decretação de nova prisão preventiva para assegurar a interrupção definitiva do fluxo criminoso da central "MLT CREMAS". Ademais, o risco de reiteração delitiva é concreto e imediato. Conforme as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, diversos investigados ostentam registros pretéritos e condenações, evidenciando que fazem do crime seu meio de vida. Andrew Wallisson da Silva Felix é reincidente, possuindo condenação por roubo em regime semiaberto (ID 106.***.***-35). Jefferson Fernando da Silva também ostenta extensa ficha criminal, com múltiplas passagens por tráfico e roubo majorado (ID 106.***.***-36). No mesmo sentido, Fanesio Barbosa de Souza possui registros anteriores por tráfico de drogas (ID 106.***.***-64). Tal cenário afasta qualquer possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas para o caso em tela. A sofisticação da rede de delivery, que utiliza meios telemáticos para a captação de clientes e coordenação das entregas, demonstra que apenas a segregação cautelar é capaz de desarticular o esquema e impedir a continuidade da distribuição de drogas na comarca de Uberaba. Portanto, diante da prova da materialidade, dos fortes indícios de autoria e da inequívoca necessidade de resguardar a ordem pública e a saúde coletiva contra a reiteração criminosa de um grupo estruturado, a prisão preventiva é a única medida proporcional e eficaz. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, a natureza, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a participação em organização criminosa são elementos determinantes para a aferição da periculosidade dos agentes e a decretação da medida extrema.” (fls. 267/268).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
"No caso “sub judice”, verifico que razão não assiste à parte impetrante, haja vista que a autoridade apontada como coatora deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, demonstrando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado. Além disso, ressaltou a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, circunstâncias estas que demonstraram não só a tamanha gravidade do crime que está sendo imputado ao paciente, mas o perigo de colocá-lo em liberdade (...) Diante dos argumentos expostos alhures, não resta dúvida quanto à existência de fundamentação idônea exarada na decisão em apreço, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante. Ao que se percebe, a decisão prolatada encontra-se amplamente fundamentada com base em elementos concretos, de modo que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, tendo sido aplicada esta medida cautelar mediante análise do princípio da proporcionalidade. Tem-se que a autoridade apontada como coatora justificou que as circunstâncias do crime imputado ao paciente revelam a gravidade concreta dos fatos, sobretudo ao considerar que, em tese, o paciente supostamente integra o núcleo de entregas de entorpecentes de organização criminosa denominada "MLT CREMAS", que operava como central de delivery de drogas em Uberaba/MG, de forma estruturada em dois grupos de WhatsApp, valendo-se de estratégias de marketing agressivas, como o uso de cardápios variados, folders promocionais e até combos de drogas. Consta que, após a prisão em flagrante do corréu Andrew, ocasião em que houve a apreensão de grande quantidade de drogas – 4 barras de maconha (2.967,99 g), um tablete menor (12,06 g), duas buchas (3,08 g) e duas porções do tipo "ice" (2,10 g) – e de aparelho celular, foi deferida a quebra de sigilo telefônico e descoberta “a existência de uma sofisticada e organizada central de distribuição de drogas denominada "MLT CREMAS". Segundo apurado, a organização criminosa operava de forma estruturada por intermédio de dois grupos de WhatsApp: o "Cidade Alerta Uberaba", destinado à publicidade, folders promocionais e cardápios de drogas para usuários; e o grupo "Biblioteca", utilizado para a coordenação logística entre os membros da quadrilha”. Sendo assim, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, não havendo como revogar a prisão preventiva do paciente. Com efeito, não há dúvida de que o comportamento assumido pelo paciente não somente viola a ordem pública, como também fomenta a realização de novos crimes, o que, no caso em apreço faz subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) Destarte a decretação da prisão preventiva foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. É que grande parte dos crimes praticados na sociedade trazem estreita correlação com o envolvimento no tráfico de drogas, merecendo, por isso, maior atenção não somente pelo legislador pátrio, assim como pelos julgadores. Nota-se que a conduta narrada nos autos é extremamente gravosa, de modo que é crível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa. É que, o tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma, frise-se, principalmente em decorrência do poder destrutivo da substância apreendida como corréu (maconha). Como risco de violação à saúde pública, tem-se a prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública, pressuposto autorizador da medida cautelar. Razoável, portanto, diante das circunstâncias ora referidas, a manutenção da custódia cautelar do paciente, para garantia, em particular, da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, bem como para garantia do normal desenvolvimento da persecução penal. É importante salientar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, atento ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, considerando que o delito de associação para o tráfico de drogas antevê pena privativa de liberdade máxima cominada em 10 (dez) anos, deflui-se, pois, que tal fato se enquadra nos termos da exigência legal contida na norma supracitada. Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliado ao pressuposto contido no artigo 313, inciso I, do CPP, bem como tendo sido constatada a necessidade de se manter a ordem pública, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Diante de tais considerações, é importante registrar que a prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar, portanto, que o paciente só deve ter a sua liberdade limitada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva. (...) Por outro lado, cumpre salientar que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possibilita a concessão da liberdade provisória, já que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. (...) Logo, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 e seguintes do CPP) e, estando devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, bem como não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar." (fls. 15/23)
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela existência de sofisticada organização criminosa estruturada como central de delivery de drogas ("MLT CREMAS"), com divisão de tarefas bem delineada entre liderança - inclusive exercida de dentro do sistema prisional - , gerência de estoque, atendimento e logística de entregas, valendo-se de grupos de WhatsApp para publicidade e coordenação das atividades ilícitas; pela natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas (4 barras de maconha totalizando 2.967,99g, tablete de maconha, buchas e porções de "ice"); pelos registros criminais pretéritos de diversos investigados, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva - circunstâncias que, no conjunto, revelam o maior envolvimento com o narcotráfico e o elevado risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. Fato relevante. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, por ausência de fundadas suspeitas, e ausência de justa causa para a denúncia, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Sustentou ainda a inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e a violação ao princípio da homogeneidade.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu liminar em habeas corpus, considerando a busca pessoal legítima e a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula 691 do STF, ao entender que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
6. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A prisão preventiva encontra lastro nos autos, notadamente pela suspeita de atuação no sistema de delivery de drogas - que indica atividade criminosa continuada e risco de reiteração - associada à conduta obstrucional do paciente, que tentou inutilizar seu aparelho celular durante a abordagem. Tais circunstâncias concretas legitimam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva.
3. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.
4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando lastreada em circunstâncias concretas dos autos que evidenciem o periculum libertatis. Caracterizam tal perigo, para fins de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, a suspeita de integração em esquema de delivery de drogas e a conduta obstrucional de inutilizar provas durante a abordagem, cenário em que as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ. Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025. AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. AgRg no HC n. 799.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.
(AgRg no HC n. 1.039.818/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (grifos nossos).
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG)
HC 1103376/MG (2026/0221552-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADO:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WANDERSON DANIEL TELES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON DANIEL TELES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.212166-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/5/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
“EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL – ART. 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando que o paciente supostamente integra o núcleo de entregas de entorpecentes de organização criminosa denominada ‘MLT CREMAS’, que operava como central de delivery de drogas em Uberaba/MG, de forma estruturada em dois grupos de WhatsApp, valendo-se de estratégias de marketing agressivas - uso de cardápios variados, folders promocionais e até combos de drogas -, resta evidenciada a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. - A existência de condições pessoais favoráveis não possibilita a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. - Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera a ausência de apreensão de drogas, balança ou anotações em poder do paciente no cumprimento do mandado, o que evidencia a falta de gravidade concreta e fragilidade dos elementos de prova para manutenção da cautelar extrema.
Argui condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, ausência de passagens anteriores, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita como pintor.
Defende que os supostos diálogos de curto espaço de tempo não demonstram estabilidade e permanência necessárias à associação, afastando a premissa de dedicação habitual à atividade criminosa.
Aduz que o paciente não é apontado como líder de organização criminosa, o que reforça a desproporcionalidade da medida de prisão.
Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescenta a necessidade de fundamentação concreta e individualizada, bem como a vedação de antecipação de pena, conforme art. 313, § 2º, do CPP, e a exigência de contemporaneidade e revisão periódica prevista no art. 316 do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.