Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103347/SP (2026/0221566-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VINICIUS MAGNO DE FREITAS ALENCARADVOGADO:VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR - SP357506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO APARECIDO SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAIO APARECIDO SILVA SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0025462-07.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que Juízo das execuções deferiu a progressão de regime ao paciente (e-STJ fls. 38/41).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto - Sentenciado que conta com faltas disciplinares não reabilitadas, indicando ausência de requisito subjetivo para os benefícios pleiteados - Aplicação do art. 90 da Resolução nº 144/2010 da SAP - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o paciente faz jus à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Destaca que a última falta grave cometida pelo paciente foi reabilitada em 27/9/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime.
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 21/23):
Na hipótese, o sentenciado não demonstrou o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, diante das particularidades fáticas de seu histórico no curso da execução da pena, que expressam o despreparo para ingresso no regime mais brando.
No caso, o agravado sequer detém bom comportamento carcerário, tendo em vista a prática de falta disciplinar durante o período de reabilitação de falta anterior, devendo haver, nessa circunstância, a soma dos prazos de reabilitação destas faltas, conforme artigo 90 da Resolução nº 144/2010 da SAP1.
Mesmo porque, seria um contrassenso admitir que a reabilitação ocorra um ano após a última falta praticada, pois isso, além de ser incompatível com o desvalor de cada conduta individualmente considerada (inclusive as anteriores), permitiria que, em períodos inferiores a um ano, o sentenciado pudesse descumprir as regras inerentes à disciplina carcerária, sendo considerado reabilitado em um ano contado apenas da data da última falta praticada, como se todas as demais anteriores fossem inexistentes ou irrelevantes.
A consequência prática imediata seria um estímulo real à desordem no ambiente carcerário, além de promover tratamento anti-isonômico com aqueles sentenciados que, tendo praticado apenas uma falta grave, também se submetem ao mesmo prazo de um ano para reabilitação.
Da leitura do trecho acima colacionado, verifica-se que a Corte estadual fundamentou de forma concreta o não preenchimento de requisito subjetivo. O apenado tem registro relativamente recente de falta grave, o que demonstra a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Ademais, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência essa vedada na via eleita.
Nessa mesma ordem de ideias, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a progressão de regime de sentenciado, afastando a aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto n. 12.140/06, sob o fundamento de que sua incidência configuraria bis in idem, já que o apenado havia sofrido regressão de regime em razão da prática de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, exigindo a observância do prazo de reabilitação de conduta; e (ii) estabelecer se a aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado.
4. A aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.
5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente, inaptidão ao convívio em regime menos gravoso.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.145.320/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.
4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1103347/SP (2026/0221566-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS MAGNO DE FREITAS ALENCARADVOGADO:VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR - SP357506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO APARECIDO SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
HC 1103347/SP (2026/0221566-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VINICIUS MAGNO DE FREITAS ALENCARADVOGADO:VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR - SP357506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO APARECIDO SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.