Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. MAURICIO BORGES SAMPAIO (AGRAVANTE)
MAURICIO BORGES SAMPAIO
MAURICIO BORGES SAMPAIO (REQUERENTE)
ADEMA FIGUEREDO AGUIAR FILHO
DJALMA GOMES DA SILVA
MARCUS VINICIUS PEREIRA XAVIER
URBANO DE CARVALHO MALTA
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO)
DIEGO GUEDES DA SILVA
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
DÉLIO FORTES LINS E SILVA
DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
DIEGO GUEDES DA SILVA
DÉLIO FORTES LINS E SILVA
DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
2024
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
DecisãoDocumento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgRg no TutCautAnt 552/GO (2024/0221571-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:MAURICIO BORGES SAMPAIOADVOGADOS:DÉLIO FORTES LINS E SILVA - DF003439DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - DF016649WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecipada.
A parte agravante reitera a ilegalidade do comando proveniente da sentença condenatória que determinou o seu imediato encarceramento.
Contraminutado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A presente tutelar cautelar antecedente foi proposta com o fim de antecipar a decisão de mérito do recurso em habeas corpus.
Ocorre que o recurso ordinário (RHC n. 167.077/GO) já foi julgado, de forma que o pedido de tutela encontra-se prejudicado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RESP 1.322.502-SC. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o julgamento do recurso a que se pretende dar efeito suspensivo pela interposição de Medida Cautelar torna prejudicado o julgamento desta, mesmo se ainda não transitada em julgado aquela decisão. Precedentes: AgRg na MC 12.192/AC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.05.2014; AgRg na MC 21.370/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.05.2014 e AgRg na MC 18.092/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 01.07.2011.
2. A eventualidade de obtenção de nova tutela cautelar - se for o caso - depende de postulação ao órgão judicial competente para conhecer e decidir o recurso que for desafiado contra o julgamento do feito dito principal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 22.990/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
TutCautAnt 552/GO (2024/0221571-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:MAURICIO BORGES SAMPAIOADVOGADOS:DÉLIO FORTES LINS E SILVA - DF003439DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - DF016649WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSCORRÉU:ADEMA FIGUEREDO AGUIAR FILHOCORRÉU:DJALMA GOMES DA SILVACORRÉU:URBANO DE CARVALHO MALTACORRÉU:MARCUS VINICIUS PEREIRA XAVIERProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Não-Provimento
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição