Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103316/CE (2026/0221584-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO VICTOR DE SOUSA PAIXÃOCORRÉU:SERGIO DE SOUSA FROTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VICTOR DE SOUSA PAIXÃO, apontando como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do Habeas Corpus n. 0624487-35.2026.8.06.0000, denegou a ordem (fls. 6-13).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e extorsão, no âmbito de investigação que resultou na conversão do flagrante em prisão preventiva pelo Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e Garantias de Sobral/CE, em audiência de custódia.
O acórdão de origem refere a existência de elementos informativos demonstrando materialidade e indícios de autoria e menciona decisão de primeiro grau proferida nos autos da ação penal n. 0200486-30.2026.8.06.0298. A decisão colegiada do Tribunal de Justiça denegou a ordem e manteve a custódia cautelar, registrando, em síntese, atuação em posição de liderança e confiança no âmbito da organização criminosa e risco à ordem pública.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem demonstração concreta e atual do periculum libertatis exigido pelo art. 312 (trezentos e doze) do Código de Processo Penal, e que o acórdão teria apenas reproduzido os termos da decisão originária sem acrescentar elementos individualizados quanto ao paciente.
Sustenta que não há indicação de ameaça a testemunhas, destruição de provas, tentativa de fuga, descumprimento de medidas cautelares ou prática de novos delitos, nem condenação definitiva apta a revelar reiteração criminosa, reputando violado o art. 315, § 2º (trezentos e quinze, parágrafo segundo), do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que houve ausência de individualização dos motivos cautelares, porquanto referências a reincidência, registros criminais e reiteração delitiva dizem respeito exclusivamente ao corréu, não sendo possível utilizar circunstâncias subjetivas de terceiro para sustentar a prisão do paciente.
Aponta, por fim, insuficiência da fundamentação para afastar medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando que a decisão de primeiro grau teria se limitado a qualificá-las como “estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes” sem exame concreto de adequação e proporcionalidade à luz do art. 282 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com investigados e recolhimento domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Primeiramente, cumpre transcrever as razões de decidir consignadas na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 20- - grifamos):
Inicialmente, INDEFIRO DE LOGO O PEDIDO de relaxamento de prisão formulado em favor de PAULO VICTOR DE SOUSA PAIXÃO, KEYLLER CRISTIAN ROCHA RIPARDO E SERGIO DE SOUSA FROTA.
Diferente do alegado pelas defesas, o lastro probatório mínimo e a justa causa para a segregação flagrancial encontram-se sobejamente demonstrados. A diligência policial foi deflagrada com base em robustos elementos informativos, notadamente as Demandas Ativas nº 26 e 27/2026/NUIT/DRCO/PCCE e o Relatório de Verificação de Procedência de Informações (VPI) nº 05/2026.
Tais documentos noticiam a existência de um esquema de extorsão orquestrado por organização criminosa, no qual comerciantes da região de Sobral seriam compelidos, mediante grave ameaça, a comercializar exclusivamente produtos de marcas específicas, sob imposição de "taxas" ilícitas.
A individualização da autoria emerge com clareza dos seguintes elementos:
[...]
- Paulo Victor de Sousa Paixão e Keyller Cristian Rocha Ripardo: Identificados como agentes infiltrados nas empresas vítimas com a função de monitoramento e fiscalização das atividades comerciais.
O suporte fático é reforçado pelo depoimento da testemunha de identidade preservada (fls. 25), que confirma a coação para o pagamento de valores pré-determinados por mercadoria vendida, bem como pelo relatório de fls. 73-117, que contém registros fotográficos de Paulo Victor e Keyller em atividade de monitoramento interno, munidos de cadernetas de anotações apreendidas durante a diligência.
Portanto, a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente consubstanciados nos fólios:
A) Despacho Ratificador e Relatório Final (fls. 73-117);
B) Demandas Ativas nº 26 e 27/2026/DRCO (fls. 118-121);
C) VPI nº 05/2026 e Relatório de Missão (fls. 122-132).
Assim, formalmente, o auto de prisão em flagrante preenche todos os requisitos, contendo todas as suas peças obrigatórias, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal.
A Corte de origem, ratificando a fundamentação do Juízo de primeiro grau, decidiu nos termos do voto do relator, assim consignado (fls. 9-13):
Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente writ é medida que se impõe.
Para melhor deslinde da matéria transcrevo parte da decisão guerreada (págs. 157/165, nos autos da ação penal nº 0200486-30.2026.8.06.0298):
[...]
Com relação aos custodiados Paulo Victor e Keyller, os elementos informativos colhidos indicam que ambos exercem funções de confiança no seio da organização criminosa (ORCRIM). Atuavam na fiscalização direta das determinações emanadas pelo grupo, mantendo presença constante nos estabelecimentos vitimados. Tal conduta visava assegurar a hegemonia da organização e o cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica das empresas afetadas.
Dessa forma, a manutenção da liberdade dos custodiados representaria risco à paz social e à instrução criminal, dada a natureza ostensiva e coercitiva das funções desempenhadas na estrutura do grupo criminoso.
Verifica-se que a segregação cautelar dos acusados ocorreu para garantia da ordem pública em razão de terem posição de chefia na organização criminosa e pela reiteração delitiva, motivações estas mais que idôneas para decretação da prisão preventiva.
[...]
Estando fundamentada idoneamente a decisão atacada, condições pessoais favoráveis tornam-se irrelevantes ao caso em comento, assim como insuficientes para o acautelamento da ordem pública outras medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, conheço do mandamus, mas para denegar a ordem impetrada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso.
A decisão de primeiro grau, cujos trechos foram reproduzidos na origem, registrou elementos informativos sobre a atuação dos custodiados no interior do grupo, com funções de confiança e fiscalização em estabelecimentos vitimados, e destacou a inadequação de medidas alternativas.
O acórdão impugnado, ao chancelar o decreto preventivo originário, assentou de forma cristalina que a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente repousa na necessidade de garantia da ordem pública, fundamento este motivado pela sua função específica na engrenagem delitiva.
Destacou-se que o paciente exerce função de confiança no seio da organização criminosa, atuando como verdadeiro braço operacional por meio da fiscalização direta das determinações emanadas pelo grupo. A sua presença constante nos estabelecimentos comerciais vitimados evidencia não apenas a materialização da coação inerente ao crime de extorsão, mas também o seu papel fundamental na manutenção da hegemonia da associação criminosa e no cerceamento da atividade econômica local.
A despeito da argumentação defensiva no sentido de que houve um indevido transbordamento de fundamentos inerentes ao corréu – que ostenta a condição de reincidente –, a simples leitura do ato coator evidencia a existência de fundamentos autônomos e suficientes para justificar a restrição de liberdade do paciente. A menção aos registros criminais do corréu compõe o cenário global da periculosidade do grupo investigado, porém não esvazia a fundamentação específica dirigida ao paciente, que gravita em torno do seu papel ativo, de natureza ostensiva e coercitiva, perante as vítimas.
A atuação como fiscal das extorsões denota um grau de envolvimento acentuado e uma submissão estrita às diretrizes da macrocriminalidade, o que potencializa o risco de reiteração de atividades ilícitas caso seja devolvido ao convívio social precocemente. A jurisprudência pátria tem compreendido que a integração estruturada a organização criminosa, sobretudo mediante o exercício de atividades de fiscalização e execução de diretrizes coativas, constitui indicativo idôneo de periculosidade social, autorizando a custódia extrema como mecanismo indispensável para desarticular a rede ilícita e cessar a continuidade delitiva.
Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares d a Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).
3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.
4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.
5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.
7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
A adoção de expedientes como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo revelar-se-ia ineficaz para impedir que um membro que exerce função de confiança e fiscalização operacional retome seus contatos com a cúpula delitiva ou persista na prática de intimidação velada ou expressa às vítimas. A suficiência do cárcere processual, neste viés, encontra-se atrelada à indispensabilidade de interrupção da atividade de organização criminosa, finalidade que as medidas cautelares diversas, por sua natureza essencialmente restritiva e não impeditiva de contatos, não conseguiriam assegurar.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1103316/CE (2026/0221584-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO VICTOR DE SOUSA PAIXÃOCORRÉU:SERGIO DE SOUSA FROTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.