Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 1012219/ES (2025/0221644-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRAADVOGADOS:PETRIUS ABUD BELMOK - ES010514NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507EMBARGANTE:WESLEY DA CONCEICAO RIBEIROADVOGADOS:PETRIUS ABUD BELMOK - ES010514NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO, contra a decisão de fls. 125-127, que não conheceu do habeas corpus.
O embargante alega, em suma, que a decisão embargada incidiu em omissão e contradição, ao argumento de que há flagrante ilegalidade e teratologia na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, "haja vista que na negativa da liminar pelo Ilmo. Desembargador o mesmo informa que foi proferido um Acórdão em decisão colegiada, mas não foi um acórdão colegiado, mas sim decisão monocrática proferida por Desembargador do TJES, o que, por si só, já configura situação excepcional e de flagrante ilegalidade, apta a autorizar o conhecimento da impetração e a superação do referido enunciado sumular" (e-STJ, fls. 131-132).
Aduz que negar ao embargante o direito de ter seu recurso apreciado em instâncias superiores, quando interposto de forma correta e não analisado pelo TJES, já é o suficiente para demonstrar a clara ilegalidade.
Pondera que outro ponto omisso diz respeito "à manifestação expressa do réu, Luiz André Miranda Pereira, em recorrer da sentença de pronúncia, quando regularmente intimado. Tal circunstância, por si só, impunha ao Tribunal de origem a obrigação de processar e julgar o recurso, independentemente de eventual erro na sua nomenclatura ou modalidade interposta pelo advogado" (e-STJ, fl. 133).
Pondera, ainda, que a decisão foi omissa "ao deixar de analisar os fundamentos específicos relacionados ao paciente Wesley da Conceição Ribeiro, não enfrentando os pedidos autônomos e individualizados que lhe diziam respeito, conforme expressamente formulado na impetração originária" (e-STJ, fls. 133).
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para:"a) O conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão e contradição apontadas; b) Que seja reconsiderada a decisão embargada, com o consequente conhecimento do habeas corpus e análise meritória do pedido, afastando-se a aplicação da Súmula 691 do STF, em razão da flagrante ilegalidade demonstrada; c) Caso assim não entenda Vossa Excelência, que sejam os embargos processados com efeitos infringentes, remetendo-se a apreciação da matéria ao Colegiado da Turma. d) Outrossim, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, inclusive com eventual sustação de atos processuais futuros que comprometam o direito de defesa dos pacientes, até o julgamento final dos presentes embargos ou do habeas corpus, reiterando os pedidos liminares realizados no writ" (e-STJ, fl. 134).
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Ora, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios. [...] VI - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019, grifou-se).
Tampouco há se falar em reconsideração de decisão, como se agravo regimental fosse e também não há se falar em remessa ao colegiado da Turma para apreciação, na medida em que se trata de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática desta relatoria, os quais devem ser analisados por este prolator do decisum.
Ora, diz que uma decisão ou acórdão é contraditório quando é constatado uma inadequação lógica entre a fundamentação posta na decisão e a conclusão, o que, a toda evidência, não se verifica nos presentes autos.
HÁ omissão no julgado quando matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida, o que também não se observa dos autos.
Na hipótese, a decisão ora embargada entendeu pela aplicação da Súmula 691/STF, não tendo sido verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar, de modo a justificar o processamento da presente ordem antes do pronunciamento do mérito do writ originário.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1012219/ES (2025/0221644-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFIADVOGADOS:PETRIUS ABUD BELMOK - ES010514NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRAPACIENTE:WESLEY DA CONCEICAO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 5008760-77.2025.8.08.0000 .
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados por homicídios qualificado consumado e tentado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Des. Relator indeferido a liminar, nos termos da decisão de fls. 32-37 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente, Luiz André Miranda Pereira, manifestou expressamente sua intenção de recorrer da sentença de pronúncia, mas seu advogado interpôs equivocadamente recurso de apelação ao invés de recurso em sentido estrito (Rese).
O juízo de origem aplicou o princípio da fungibilidade recursal, recebendo a apelação como Rese, mas o Tribunal de Justiça não conheceu o recurso, alegando erro grosseiro (e-STJ, fls. 5-6).
Sustenta que houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta do processo (e-STJ, fls. 12-13).
Quanto ao paciente, Wesley da Conceição Ribeiro, alega que a intimação por edital da sentença de pronúncia foi ilegal, pois o réu já havia sido recapturado mais de um ano antes, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta (e-ST. fls. 22-23).
Requer, a concessão da ordem inclusive liminarmente para anular todos os atos processuais seguintes à sentença de pronúncia, considerando as nulidades absolutas demonstradas (fls. 30). Subsidiariamente, pede-se a suspensão da sessão de julgamento no plenário do júri marcada para o dia 18/06/2025 (e-STJ, fl. 30)
HC 1012219/ES (2025/0221644-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFIADVOGADOS:PETRIUS ABUD BELMOK - ES010514NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRAPACIENTE:WESLEY DA CONCEICAO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
HC 1012219/ES (2025/0221644-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFIADVOGADOS:PETRIUS ABUD BELMOK - ES010514NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRAPACIENTE:WESLEY DA CONCEICAO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.
4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.
2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.
3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.
4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
(AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ainda que assim não fosse, quanto ao pleito subsidiário de suspensão da sessão de julgamento que ocorreria hoje, 18/6/2025, verifica-se que se encontra prejudicado, na medida em que os presentes autos foram distribuídos às 15h51min (e-STJ, fl. 124).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS