SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LEANDRO LUIZ FIRMINO LELES (IMPETRANTE)
Advogados
MAURICIO LOPES DE PAULA (OAB 102119/MG), LEANDRO LUIZ FIRMINO LELES (OAB 167765/MG), TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONÇA (OAB 083893/MG)
HC 922881/MG (2024/0221660-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO LUIZ FIRMINO LELESADVOGADOS:TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONÇA - MG083893MAURICIO LOPES DE PAULA - MG102119LEANDRO LUIZ FIRMINO LELES - MG167765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L M DA A DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L M DA A DE C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do HC n. 1.0000.24.098154-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A, por diversas vezes, combinado com art. 61, inciso II, alínea 'f', combinado com art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 39 - 41).
Diante do recebimento da denúncia (fls. 110-112) e do afastamento das teses defensivas arguidas em resposta à acusação (fls. 150-152), a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ordem foi denegada em acórdão de fls. 452-460.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a inépcia da denúncia, devido à sua generalidade e utilização de termos pouco precisos, com indicação de lapso temporal alongado. Salienta que, ora a denúncia afirma que teriam sido dois eventos de abuso, mas logo em seguida deixa a entender que foram vários. Pontua que o Ministério Público requereu a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, e da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, sem ao menos explicitar os motivos de sua incidência. Argui a nulidade da decisão que ratificou a decisão de recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação. Entende que deve ser realizada perícia técnica psiquiátrica/psicológica para avaliar o estado intelectual da vítima, além de verificar a existência de eventual vestígio da prática delitiva.
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Requer, liminarmente, a suspensão de todos os atos do processo, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, a determinação ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria e os pedidos formulados e não apreciados na impetração em que se deu o ato coator, que seja determinada a realização de perícia técnica psiquiátrica na vítima e a declaração de nulidade do ato processual relativo ao depoimento pessoal já tomado.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 465-467.
Informações foram prestadas às fls. 473-707 e 708-719.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 723-730).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico, da leitura do ato apontado como coator, que questões relativas à decretação da nulidade da prova produzida antecipadamente e da necessidade de produção de prova pericial não foram analisadas pelo Tribunal de origem, que deixou de conhecer o writ nestes pontos ao fundamento de que não se amoldam às hipóteses descritas nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal e que deveriam ser deduzidos em expediente próprio.
As questões de direito deveriam ter sido apreciadas, mas não foram, pois, mesmo provocado, o Tribunal estadual não se manifestou acerca do mérito ventilado pela defesa, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de indevida supressão de instância (HC 393.684/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2017; AgRg no HC 382.949/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2017; AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/12/2022; e AgRg no HC n. 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023).
Verifica-se, portanto, que a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Embora a via estreita do writ e do seu recurso ordinário não se prestem para análise de temas que comportam recurso próprio, é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório amplo, devem os autos retornar para a autoridade indigitada de coatora, a fim de que se manifeste (AgRg no RHC n. 170.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022).
Com efeito, sobre a possibilidade do trancamento de ação penal via habeas corpus, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de ser excepcional e somente quando for possível se comprovar, de plano, sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou provas da materialidade do delito, o que não é a hipótese dos autos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
Tal não ocorre no presente caso. Precedentes.
2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.
A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Precedentes.
4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que afastou a possibilidade de trancamento da ação penal (fls. 455-460):
"Quanto aos fatos, transcrevo a narrativa da denúncia:
'Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, aproximadamente, entre a data de 06 de setembro de 2016 e o mês de outubro de 2022, em datas e horários não precisos, em Belo Horizonte/MG, o denunciado, prevalecendo de relações domésticas e de hospitalidade, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua sobrinha L. L. C. S., nascida em 06/09/2010, à época do início dos fatos 06 (seis) anos de idade Restou apurado que o denunciado é casado com a tia materna da vítima, E. F. C.. Segundo, ainda, se apurou, no período e local declinados no primeiro parágrafo da narrativa fática, em uma ocasião que a ofendida estava na casa de sua progenitora, o denunciado, aproveitando-se de uma oportunidade em que estava empurrando a vítima e sua prima A. J. no balanço, passou a mão na vagina daquela, por cima da roupa. Como se não bastasse, no mesmo período e limite territorial mencionados no primeiro parágrafo da narrativa fática, o increpado, por diversas vezes, aproveitando das oportunidades em que a menor estava em sua residência, passou a mão nas partes intimas dela, também por cima da roupa. Em uma das ocasiões, aconteceu quando a vítima havia ido até a residência de L. M. A. C. a convite de sua prima, filha daquele. Na oportunidade, o increpado, aproveitando que sua filha estava entretida no computador, passou a mão, por cima da roupa, nas partes intimas de L. L. C. S.. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia L. M. A. C., como incurso no art. 217-A, por diversas vezes, c/c art. 61, inciso II, alínea "1", c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal, tudo na forma do art. 71, do mesmo diploma legal (...)' (ordem nº 01, fls. 05/06)
Recebida a denúncia e apresentada resposta à acusação, a instauração da ação penal foi ratificada aos seguintes fundamentos:
'(...) Em sede de resposta à acusação, a Defesa arguiu preliminar de ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia, rejeição da denúncia por ausência de materialidade e de indícios de autoria, argumentando que não há justa causa para o exercício da ação penal.
Afirmou, ainda, que a denúncia é inepta, por não ter exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias necessárias.
No entanto, como já analisou esse juízo no momento do recebimento da denúncia, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente presentes na peça acusatória em questão, que contém a clara explanação dos fatos, bem como os demais pontos inerentes a uma denúncia, sendo esta a razão pela qual a denúncia foi recebida.
Ademais (e o que é mais significativo), observo, indubitavelmente, que a descrição operada pelo Ministério Público quando da elaboração da peça vestibular possibilitou que a ilustre Defesa exercesse o seu mister de modo pleno, o que me leva a crer que a causídica desempenhou confortavelmente o princípio da ampla defesa.
Desse modo, afasto ambas as preliminares levantadas pela Defesa e consigno que a resposta à acusação não demonstrou, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão por que afasto as preliminares arguidas e passo adiante.
No mérito, a Defesa alega, em síntese, que há necessidade de realização de perícia técnica psicológica/psiquiátrica na vítima, a fim de avaliar o seu estado mental. Ao final, requereu o deferimento da perícia.
Não obstante o pedido defensivo, verifica-se que a criança já foi ouvida em sede de produção antecipada de provas, por meio de depoimento especial, conforme observa-se do expediente juntado ao ID n. 9922138203, ff. 18/19. Ademais, extrai-se dos autos que sua oitiva foi realizada recentemente, aos 28 de junho de 2022.
Portanto, a vítima já teve o depoimento especial colhido neste Juízo, de modo que sujeitar a ofendida a mais um procedimento para apuração dos fatos poderá causar danos psicológicos, o que por certo não é o que se pretende. Não suficiente, tem-se que é desaconselhável submeter a criança a diferentes procedimentos com o fito de colher dela os mesmos elementos de prova, já que tal conduta pode causar retraumatização e implicar em violência institucional.
De igual modo, proceder à avaliação psicológica da criança logo após ter sido ela submetida a outro procedimento de mesmo valor me parece ir justamente na contramão da proteção que a VECCA busca trazer, uma vez que não estaria sendo observado o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Por fim, ressalto que os argumentos defensivos não demonstraram a imprescindibilidade da avaliação psicológica como prova a ser produzida.
Pelas razões expostas, não vislumbro, por ora, motivos suficientemente válidos para colocar a criança na mesma situação de inquirimento, motivo pelo qual indefiro o pedido. (...)” (ordem nº 05, fls. 29/30)'.
Inicialmente, cumpre consignar que o trancamento da ação penal, por meio do Habeas Corpus, somente pode ocorrer, em casos excepcionalíssimos, quando estiver comprovada, de plano, a ausência de justa causa para a ação penal, e quando não se exigir exame aprofundado de provas.
[...]
No caso em tela, constata-se a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, suficientes para a deflagração da ação penal, consubstanciados no boletim de ocorrência e na prova oral colhida, sobretudo o depoimento especial da vítima.
Outrossim, tampouco se verifica que a peça acusatória seja inepta, uma vez que apontou as circunstâncias do crime, qualificou o acusado e capitulou o delito pelo qual estava sendo denunciado, apresentando o rol de testemunhas.
A suposta generalidade alegada pela Defesa não conduz a inicial à inépcia, pois o que a lei exige é que a descrição dos fatos, na exordial, embora genérica, alcance suficiente conhecimento da imputação, de modo a oferecer oportunidade de ampla defesa. Ou seja, desde que o acusado tenha conhecimento, pela descrição, do fato que lhe é imputado, a denúncia está apta a ser recebida.
Ademais, vejo que o recebimento da denúncia foi devidamente fundamentado, uma vez que, após apreciar a resposta à acusação, a autoridade apontada como coatora formulou satisfatória e aprofundado enfrentamento das teses defensivas, como acima transcrito. Nesse sentido, ressalto que descabe falar em ausência de fundamentação por mera discordância da Defesa com a conclusão alcançada pelo magistrado.
Dessa forma, não estando prontamente comprovado nos autos a ausência de materialidade ou de indícios mínimos de autoria, causa extintiva da punibilidade, atipicidade da conduta, ou nulidade que vicie o processo, o prosseguimento do feito é, pelo menos por ora, medida que se impõe".
Conforme pontuado pelo Juízo e Tribunal de origem, a denúncia descreveu o fato criminoso, com suas circunstâncias, qualificou o acusado e a classificação do crime, o rol de testemunhas.
A acusação descreveu que o denunciado, casado com a tia materna da vítima, entre a data de 06 de setembro de 2016 e o mês de outubro de 2022, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua sobrinha consistentes em passar a mão nas partes íntimas dela, por cima da roupa, individualizando-se dois episódios específicos, além de pontuar que ocorreram outras diversas vezes quando a menor estava em sua residência.
Portanto, a denúncia não está eivada de inépcia, apresentando elementos em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, de forma a possibilitar ao paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, sobre o lapso temporal dos supostos delitos, em se tratando de crime de estupro de vulnerável praticado por longo decurso de tempo, a denúncia que ao menos delimita o período delitivo, ainda que extenso, atende aos requisitos do referido dispositivo legal.
Acerca da decisão de ratificação do recebimento da denúncia de que não teria analisado todas as teses apresentadas pela defesa, tampouco verifico constrangimento ilegal. Ora, observo que a decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o recebimento da denúncia (e a sua ratificação) prescindem de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos. A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:
"[..]
1. Quanto à suposta nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, sabe-se que, pelas reformas introduzidas pela Lei n. 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, o acusado tem a oportunidade de se manifestar, no prazo de dez dias, após o recebimento da denúncia ou queixa. Essa intervenção permite que sejam alegadas quaisquer matérias suscetíveis de influir no mérito da causa. A defesa pode apresentar documentos e especificar as provas que deseja produzir no curso da instrução.
2. Neste caso, o magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na ocasião, destacou-se que as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da ação e devem ser examinadas após o encerramento da instrução, sem que subtraia das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente juridicamente adequado para tanto. (e-STJ fl. 694).
3. Assim, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024).
"2 - A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade.
3 - Ainda sobre o tema, "[é] entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4 - Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus quanto às questões relativas à decretação da nulidade da prova produzida antecipadamente e da necessidade de produção de prova pericial, contudo, concedo de ofício a ordem para anular, no tocante a esses pontos, o acórdão proferido no julgamento do HC n.1.0000.24.098154-8/000 e determinar que a Corte de origem julgue, no prazo de 30 (trinta) dias, os referidos pedidos formulados na impetração e não apreciados anteriormente, como entender de direito, com recomendação de celeridade.
No que diz respeito aos pedidos de trancamento da ação penal e de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, denego a ordem.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.