Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1103354/PR (2026/0221666-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RODRIGO DOS SANTOS MACZEWSKIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DOS SANTOS MACZEWSKI contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim resumida (fls. 51/53):
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO E FURTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Em suas razões, o agravante sustenta que o habeas corpus não se confunde com revisão criminal, que a matéria dosimétrica foi efetivamente devolvida e apreciada pela Corte estadual e que subsiste, na segunda fase do cálculo, contradição aritmética entre a fração de 1/6 declarada pelo Juízo sentenciante e o quantum efetivamente lançado, equivalente a 1/4 por agravante, sem qualquer fundamentação para o desvio.
Requer (fl. 61):
a) o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada pelo eminente Relator ou, sucessivamente, a submissão da matéria à Egrégia Sexta Turma;
b) por consequência, o conhecimento do habeas corpus, afastados os óbices do trânsito em julgado e da supressão de instância, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na segunda fase da dosimetria e redimensionar as penas, observado o patamar de 1/6 efetivamente declarado, com a readequação da pena total, do regime e dos marcos da execução;
c) subsidiariamente, caso se mantenha qualquer óbice ao conhecimento, a concessão de ordem de ofício, diante da flagrância da ilegalidade e da sua natureza de matéria de ordem pública, para os mesmos fins do item anterior.
É o relatório.
Após melhor reflexão sobre os elementos dos autos, reconsidero a decisão monocrática de fls. 51/53.
De fato, o que se busca não é a desconstituição do trânsito em julgado por via inadequada, mas a correção de ilegalidade flagrante, de natureza exclusivamente aritmética, no cálculo das penas. Tampouco se configura supressão de instância, pois o redimensionamento da pena foi expressamente devolvido pela defesa na apelação e efetivamente examinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reproduziu e validou o cálculo dosimétrico da sentença, ainda que sem detectar vício. Não se cuida, portanto, de tese nova, mas de erro material inserido em capítulo já apreciado, de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo.
Com efeito, fixadas as penas-base no mínimo legal de 12 anos para os três crimes contra a vida, o Juízo sentenciante, ao reconhecer uma única agravante nos homicídios tentados e duas no homicídio consumado, declarou expressamente aplicar a fração de 1/6 por agravante. Ocorre que 1/6 de 12 anos corresponde a 2 anos, de modo que a pena intermediária, com uma agravante, deveria ser de 14 anos – e não de 15 anos, como constou para as vítimas Félix e Lairtom; e, com duas agravantes, deveria ser de 16 anos – e não de 18 anos, como fixado para a vítima Virgínio. Os quantuns lançados correspondem, na prática, a fração de 1/4 por agravante, sem que exista, em toda a sentença ou no acórdão que a manteve, qualquer fundamentação para esse incremento superior ao critério anunciado.
Impõe-se, assim, a retificação da segunda fase da dosimetria, observada a fração de 1/6 efetivamente declarada e preservadas as demais etapas do cálculo, tal como fixadas e não impugnadas. Quanto ao homicídio tentado contra Félix, a pena intermediária passa a 14 anos, reduzida em 2/3 pela tentativa, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão. Quanto ao homicídio tentado contra Lairtom, a pena intermediária passa a 14 anos, reduzida em 1/2, resultando em 7 anos de reclusão. Quanto ao homicídio consumado contra Virgínio, com duas agravantes a 1/6 cada, a pena passa a 16 anos de reclusão. A pena do furto qualificado, de 2 anos e 9 meses, não é alcançada pelo vício e permanece inalterada. Somadas as reprimendas na forma do art. 69 do Código Penal, a pena total do paciente passa de 33 anos e 3 meses para 30 anos e 5 meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os 53 dias-multa, dado que a este último capítulo não se estende a ilegalidade reconhecida.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 51/53 para conceder a ordem e retificar a pena fixada ao agravante para 30 anos e 5 meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença condenatória.
DÊ-se ciência ao Tribunal de Justiça do Paraná e ao Juízo da Execução Penal, para cumprimento imediato.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1103354/PR (2026/0221666-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO DOS SANTOS MACZEWSKICORRÉU:FABIANO SIDNEI BERNARDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO DOS SANTOS MACZEWSKI – condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes dos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II (duas tentativas de homicídio), 121, § 2º, II, III e IV (homicídio consumado) e 155, § 4º (furto qualificado), à pena total de 33 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 53 dias-multa –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 7/6/2024, conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo defensivo (Apelação Crime n. 0000721-68.2020.8.16.0150, acórdão – fls. 8/22).
O impetrante alega a possibilidade de conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de constrangimento ilegal flagrante, de natureza exclusivamente jurídico-aritmética, aferível de plano e sem revolvimento probatório, que repercute diretamente na quantidade de pena e, portanto, na liberdade de locomoção do paciente .
Aduz a existência de ilegalidade na segunda fase da dosimetria, consistente em contradição entre a fração de aumento declarada pelo juízo – 1/6 – e o quantum efetivamente aplicado, equivalente a 1/4 por agravante, sem qualquer fundamentação idônea. Sustenta violação ao art. 68 do Código Penal e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que a decisão colegiada impugnada não sanou o vício, limitando-se a afirmar genericamente a correção do cálculo, sem refazer a operação e sem confrontar a fração declarada com o resultado lançado, mantendo-se o constrangimento ilegal.
Requer, assim, o conhecimento do habeas corpus e a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilegalidade na segunda fase da dosimetria e redimensionar as penas, com readequação da pena total, do regime e dos marcos da execução (Processo n. 0000721-68.2020.8.16.0150, da vara plenário do Tribunal do Júri da comarca de Santa Helena/PR).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, o Tribunal local não se manifestou sobre a ilegalidade aqui arguida, o que impede o enfrentamento do tema, originariamente, por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1103354/PR (2026/0221666-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO DOS SANTOS MACZEWSKICORRÉU:FABIANO SIDNEI BERNARDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.