SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP)
HC 922831/RJ (2024/0221702-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE DE SOUZA - SP360901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIELLE GRANADO FERNANDES LIMACORRÉU:VIRNA ALVES DE SOUSACORRÉU:HAMILTON DOUGLAS DE SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:WELLINGTHON TROCRATO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELLE GRANADO FERNANDES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 19/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, § 2º-A, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a custódia preventiva da paciente se utilizou apenas de alegações genéricas, não havendo fatos concretos que remetam a sua necessidade.
Aduz que a paciente apresenta condições pessoais favoráveis, não havendo em seus registros criminais sentença condenatória transitada em julgado.
Pontua que a paciente é mãe de três filhos, sendo um deles portador de necessidades especiais, além do fato de o terceiro ter nascido no período em que estava presa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 47-48, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 50-54), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento da ordem e, caso dela se conheça, por sua denegação (fls. 61-67).
É o relatório.
Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Intimação - HABEAS CORPUS28/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Vejam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls: 21-22):
“(...) Quanto ao pedido de PRISÃO PREVENTIVA, o “fumus comissi deliti” decorre da materialidade delitiva e dos indícios de autoria comprovados pelos depoimentos da vítima e dos relatórios obtidos através da Medida Cautelar restando evidenciada intensa movimentação financeira entre os envolvidos.
O “periculum in libertatis” decorre da necessidade de se assegurar a aplicação de eventual sanção penal, bem como para a garantia da ordem pública, considerando-se a reprovabilidade in concreto da conduta dos acusados, em razão de reiterada conduta sendo certo que GABRIELLE está sendo processada por diversos crime de mesma natureza.
A aplicação de medida cautelar prisional também não fere o princípio da presunção de inocência, e sequer configura antecipação da pena, por encontrar-se prevista no ordenamento jurídico e estando devidamente amparada na gravidade concreta do delito. São insuficientes as medidas do artigo 319 do CPP para isso.
A conveniência da instrução criminal reclama a custódia cautelar dos acusados, posto que os elementos constantes dos autos demonstram que dificilmente compareceriam para responder por seus atos (residem fora do distrito da culpa, em Santo André e Mauá, no Estado de São Paulo).
Para fins da prisão cautelar a lei exige apenas indícios, e estes estão presentes no caso em exame.
Por tais razões, preenchidos os requisitos do art. 312 e 313, I do CPP (crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos), bem como para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente ante o risco de reiteração criminosa, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados GABRIELLE GRANADO FERNANDES DE LIMA, VIRNA ALVES DE SOUSA/SOUZA, HAMILTON DOUGLAS DE SOUZA DOS SANTOS a fim de garantir o êxito da instrução criminal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente responde a outros processos criminais por crimes da mesma natureza.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.
3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – sem o destaque no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
[...]
3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.
4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – sem o destaque no original.)
Ademais, também constou no decreto prisional que a autora integraria associação criminosa, com intensa movimentação financeira entre os envolvidos.
Em contexto semelhante, vem decidindo o STJ que: "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado visando a revogação da prisão preventiva do réu, acusado de crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP) e estelionato em modalidade de falso empréstimo (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, na forma do art. 69, CP), sob a justificativa de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a adequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a necessidade de manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. O modus operandi da associação criminosa e a gravidade dos delitos de estelionato, praticados em associação, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas.
5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade e gravidade concreta dos crimes.
6. A jurisprudência do STF também é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou sentenças transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 907.639/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024 – sem destaque no original.)
No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Juízo de primeiro grau (fl. 52):
Muito embora não tenha sido o signatário da decisão que decretou as prisões preventivas, leio-a com atenção e não posso senão concordar com a Juíza que ocupou meu lugar enquanto estive afastado.
A confecção de “site” fraudulento, usando nome semelhante ao de uma empresa estabelecida há longos anos no ramo, como forma de captar e ludibriar clientela, notadamente a mais vulnerável, é indício de que o grau de profissionalismo dos acusados é bastante grande, sendo perfeitamente razoável supor que tal grau de profissionalismo não foi atingido para a prática de apenas um crime de fraude eletrônica, donde é igualmente razoável presumir a habitualidade na prática de tais crimes.
Falar em habitualidade, a ré GABRIELLE (cuja defesa fundamenta o pedido de liberdade no fato dela estar grávida e já ser mãe de dois filhos menores, um deles portador de transtorno do espectro autista) possui antecedentes relacionados à prática de crimes bastante semelhantes, o que também conduz à conclusão de que ela não se importa com os filhos, ou apenas passou a se importar com eles depois que foi presa, pois enquanto isso não aconteceu ela praticava tais atos sem deles lembrar, ou sem ter remorso de transmitir péssimos exemplos. Realmente. O réu HAMILTON, por outro lado, está envolvido em inquéritos e já responde a um crime na Comarca de São Paulo, cujo processo está em curso na 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Foro Central de Barra Funda. Também HAMILTON exibe habitualidade na prática delitiva. Agora que foi decretada a prisão e que respondem a outros processos, é lícito presumir que, em liberdade e sem ter domicílio no distrito da culpa, buscarão furtar-se à aplicação da lei penal ou, o que é pior, voltarem a praticar tais atos. Diante dos motivos expostos, bem como dos argumentos da Dra. Promotora, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO OS PEDIDOS DEFENSIVOS E MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS.
Desta forma constou do acórdão recorrido (fls. 17-18):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 171, §2º-A e 288 do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Impetrante requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão da paciente estar grávida e ser mãe de duas crianças, sendo uma delas autista.
Paciente e demais corréus que teriam se associado para aplicar golpes financeiros por meio do sítio eletrônico, induzindo as vítimas em erro, uma vez que estas ao entrarem em contato com a empresa denominada "Credbelo", para contratar um empréstimo, o acesso ocorria em endereço diverso do consultado pela vítima, hospedado em outro país. Na exordial consta, ainda, que as negociações eram efetivadas via WhatsApp, além da descrição dos papéis supostamente desempenhados pela paciente e demais corréus no esquema criminoso. Existência de indícios suficientes de autoria delitiva. Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada.
Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão constritiva da liberdade do paciente que se encontra devidamente fundamentada, assim como demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Modus operandi do delito. Periculosidade demonstrada. Necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Crimes praticados pela paciente no seu próprio endereço, onde convivia com os filhos. Impossibilidade de aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
Condições pessoais favoráveis, acaso ostentadas pela paciente, que se mostram irrelevantes quando se encontram nos autos outros elementos capazes de justificar a custódia.
Paciente com outras ações penais em curso. Risco de reiteração delitiva. Ações penais em curso e até mesmo inquéritos constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva e negativa da prisão domiciliar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Constrangimento ilegal inexistente.
Ordem denegada. Unânime.
Verifica-se que a origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto há risco de reiteração delitiva.
De fato, a paciente é acusada de participar de associação criminosa voltada para a prática de estelionato.
O acórdão do Tribunal de origem, em fls. 21-22, transcreve trecho da denúncia em que é descrito o modus operandi da suposta associação criminosa:
Consta da denúncia que a paciente e demais corréus teriam se associado para aplicar golpes financeiros por meio do sítio eletrônico, induzindo as vítimas em erro, uma vez que estas ao entrarem em contato com a empresa denominada "Credbelo", no endereço www. credbelo. com, para contratar um empréstimo, o acesso ocorria em endereço diverso do consultado pela vítima, que por terminar em ". com", sem "br" é hospedado em outro país. Na exordial consta, ainda, que as negociações eram efetivadas via WhatsApp, além da descrição dos papéis supostamente desempenhados pela paciente e demais corréus no esquema criminoso.
Observa-se que a paciente é acusada da prática de estelionato mediante o uso de sítios eletrônicos falsos e do aplicativo WhatsApp.
Assim, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar não se mostra eficaz para prevenir a reiteração criminosa, especialmente em casos em que o modus operandi da suposta associação criminosa independe do contato físico dos acusados com as vítimas.
Nesse contexto, o simples acesso a um telefone celular é suficiente para a continuidade das práticas ilícitas, o que torna a medida incapaz de interromper a atuação criminosa.
Ademais, a existência de registros criminais anteriores em nome da paciente por delitos de mesma natureza evidencia um padrão de comportamento reiterado, que reforça a inadequação da prisão domiciliar no caso concreto. Esse histórico indica a alta probabilidade de continuidade da prática delitiva no ambiente doméstico, a exigir medidas mais rigorosas para a garantia da ordem pública.
Portanto, como se observa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso.
Pelas mesmas razões, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.