Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 834312/PR (2023/0221724-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CINTIA DE OLIVEIRA ESTEVAM DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CINTIA DE OLIVEIRA ESTEVAM DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução 000743-53.2023.8.16.4321).
A paciente teve o pedido de prisão domiciliar deferido pelo juízo da execução criminal. O agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido pelo Tribunal de origem para revogar o direito à prisão domiciliar. A defesa alega: a) possibilidade de prisão domiciliar, pois a paciente "é mãe de uma criança de 09 (nove) anos de idade" (e-STJ fl. 5); e b) crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça.
Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para deferir prisão domiciliar à paciente.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 125-127).
Informações prestadas. (e-STJ fls. 138, 154).
Parecer do MPF (e-STJ fls. 157-164).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a paciente, mãe de filho menor de 12 anos, sofre constrangimento ilegal com o indeferimento, durante a execução da pena, da prisão domiciliar.
No caso, a paciente cumpre pena de 16 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão, com previsão de progressão ao regime semiaberto em 09/02/2027, por tráfico de drogas e entrar com aparelho telefônico em unidade prisional.
Conforme é sabido, o artigo 318-A do Código de Processo Penal disciplina, tão somente, a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
No mesmo sentido, o habeas corpus coletivo 143.641/SP julgado pelo Supremo Tribunal Federal que colocou em liberdade todas as mulheres, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, presas preventivamente.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, as sentenciadas em execução provisória ou definitiva, condenadas no regime fechado ou semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto.
Transcrevo, por oportuno, trecho de voto-vista exarado pelo ministro Rogério Schietti Cruz, quando do julgamento, pela Terceira Seção deste Tribunal Superior do RHC 145.931/MG:
[...] O recolhimento em casa assegura a convivência familiar e, em regra, é adequado aos melhores interesses das crianças, em especial as de tenra idade, que estão na primeiríssima infância (até os três anos de idade), isso em contexto no qual a mãe é a cuidadora primária e ostenta condições de prestar a devida assistência à prole.
Presume-se que a mãe é a pessoa mais indicada para cuidar dos filhos porque a maternidade, há tempos, ocasionou, historicamente, a interferência do Estado e da sociedade no corpo da mulher e na sua vida, mercê de uma cultura patriarcal que marcou e marca a existência humana. A experiência de reprodução, mediada por relações de poder, nem sempre é voluntária e amparada.
É possível identificar, na atualidade, mudança nesse contexto social, mas ainda é sobre a mulher, muitas vezes sem suporte algum, que recaem as maiores responsabilidades com a prole, o que limita suas potencialidades. Somam-se a isto os aspectos deficitários do encarceramento, que dificultam o exercício da maternidade e o cuidado com os filhos em ambientes adaptados para tanto. A realidade, tanto dos direitos reprodutivos quanto do encarceramento, é desigual para homens e mulheres.
Nesse contexto, e agora analisando o subprincípio da necessidade, tem-se que o art. 112, § 3°, da LEP, incluído pela Lei nº 13.769/2018, buscou dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal. A norma em apreço prevê, independente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.
Amparada nessas premissas, passo a análise do caso ora em julgamento.
Conforme já relatado, a paciente cumpre uma pena de 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão no regime fechado, por dois tráficos de drogas e pelo delito tipificado no artigo 349-A do Código Penal.
O Tribunal de origem, em provimento ao recurso ministerial interposto, fundamentou:
“Dito isso, extrai-se dos autos que a reeducanda conta com três condenações [1] definitivas, dentre as quais duas são pelo cometimento de delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes), tendo sido condenada à pena total de 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão, da qual adimpliu cerca de 22% até o momento, com previsão de progressão ao regime semiaberto apenas em 22/01/2027 ( vide de desenvolvimento” RESPE).
Por certo, ainda que as crianças devam ser consideradas como “pessoas humanas em processo (art. 15 do ECA) – e que dependam emocionalmente em alguma medida da mãe e do pai, a simples condição da maternidade/paternidade não é suficiente, por si só, autorizar a presença da genitora/genitor em prisão domiciliar , até porque não ficou atestado nos autos que a família – notadamente as pessoas com quem o infante convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade –, não poderia providenciar um ambiente familiar e cuidados necessários à criança.
Por certo, não ignoro a hodierna (e humanitária) jurisprudência do STJ no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pela Suprema Corte no Habeas coletivo nº 143.641–que, registre-se, somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos–, quanto ao art. 318-A do CPP, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (cf. STJ - RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022).
Mais do que isso, apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, deve ser priorizado o objetivo da norma de se atender o melhor interesse da criança, daí porque tem se admitido a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, condicionada, contudo, a uma ponderação concreta do risco com a ( conduta e a personalidade da presa cf STJ - AgRg no HC n. 766.533/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Vale dizer, ao se debruçar sobre a gravosa situação executória da condenada, por evidente, não basta uma mera presunção da necessidade da presença da mãe junto ao filho menor para justificar a automática concessão da prisão domiciliar, fazendo-se necessária, concomitantemente, a existência de elementos concretos a evidenciar que o filho não poderia ter o suporte emocional e financeiro dos demais familiares no período em que a genitora estiver recolhida ao cárcere para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
No caso em análise, em que pese a indiscutível relevância da presença materna junto ao filho menor, e sem perder de vista os parâmetros legais (em especial, o art. 117 da LEP) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, tenho para mim que não constam dos autos elementos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da presença da reeducanda para os cuidados do filho menor, até porque nada consta dos autos acerca de qualquer prejuízo concreto ao infante em relação à pessoa que vem exercendo os cuidados no menor.
Vale dizer, a isolada condição da recorrente de ascendente de vulnerável não consubstancia justificativa hábil a eximir-lhe do regular cumprimento da pena que lhe fora imposta em virtude da prática de crimes gravíssimos; sobretudo na hipótese vertente, em que não consta qualquer informação de que o infante se encontre desprovido da necessária assistência por familiares.
[...] Diante disso, ao se cotejar a situação executória da apenada [que abarca a reiterada prática de delito revestido de hediondez (tráfico de entorpecentes), inclusive nas dependências de sua residência; somada à carência de comprovação nos autos da imprescindibilidade de sua presença no lar, [3] tampouco a dependência exclusiva de seu filho em relação à sua pessoa, findo por concluir que razão assiste ao Ministério Público, devendo ser revogado o benefício concedido à agravada, com seu recolhimento novamente ao cárcere ( status quo ante ), consoante acima explicitado. Em face de todo o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, ao fito de revogar o benefício da prisão domiciliar concedido à apenada, devendo ser realizado o seu recolhimento novamente ao cárcere ( status quo ante ), consoante acima explicitado.” (e-STJ fls. 70-74)
Pelo que se extrai, além dos antecedentes da paciente, que se encontra em cumprimento de penas relativas a duas condenações definitivas pelo cometimento de delitos equiparados a crimes hediondos, frisou-se que a prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes ocorrera no interior da residência da paciente.
Nesse sentido, imperioso concluir que restou demonstrada situação que desautora a concessão da prisão domiciliar, segundo a jurisprudência desta Corte. Vejamos:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR. INDÍCIOS NOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE OS DELITOS ERAM PRATICADOS NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGROU DESCREVER SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o denominado "Estatuto da Primeira Infância", necessário verificar-se cuidadosamente a imprescindibilidade da pessoa presa que tem, sob seus cuidados, menor de 12 anos de idade (art. 318 do CPP).
2. Os crimes supostamente cometidos, apesar de não envolverem participação de menor, aparentemente foram desenvolvidos também no âmbito doméstico e, nesse contexto, há de se olhar com cautela o deferimento da prisão domiciliar de forma automática, razão pela qual a decisão do Magistrado singular, mais próximo aos fatos e aos delitos imputados, deve prevalecer.
3. Extrai-se dos autos que a paciente não só praticou os delitos a ela imputados no interior da residência, como além de possuir condenação anterior pela prática do delito de tráfico de drogas, aparenta integrar organização criminosa, com intensa participação, a evidenciar a sua periculosidade.
4. É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia.
5. No caso, o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa se encontra delineado, uma vez que o Ministério Público estadual logrou qualificar a acusada e demonstrar as circunstâncias de tempo e local em que o crime vinha sendo praticado, apontando, de forma objetiva, a paciente como integrante de organização criminosa articulada para a prática de diversos delitos, não havendo mácula que prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa.Precedente.
6. Ordem denegada.
(HC n. 513.082/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. 1. O pleito de concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de filho menor de 12 anos, já foi apreciado e indeferido no julgamento do HC n. 609.084/SP, em 30/9/2020, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, em que se destacou que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, "trata-se de sentenciada foragida, que ostenta maus antecedentes [...] e é definitivamente condenada por crime grave (tráfico), praticado na residência em que morava com a própria filha, não obstante o apelo humanitário da Recomendação 62/2020 do C. CNJ". 2. "Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência" (AgRg no HC 712487 / SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 742.147/SP, relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe de 23/09/2022.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de constrangimento ilegal nas decisões que entenderam ser incabível a prisão domiciliar, DENEGO A ORDEM.
Publique-se. Intimem-se.