HDE 10359/EX (2024/0221729-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O P T RADVOGADO:FÁBIO SANTOS AMARO - RJ073100REQUERIDO:M N SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por O. P. T. R. contra M. N. S., tendo por objeto sentença de regulação de responsabilidades parentais exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Portugal.
Citada por edital (fls. 207-209), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 213).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 219 e 239-244).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de responsabilidades parentais (fls. 15-20), acompanhada de apostila (fl. 21) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 22).