Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012261/MG (2025/0221733-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THIAGO CHAVES DE MELOADVOGADOS:THIAGO CHAVES DE MELO - MG102003WESLEY FREITAS OLIVEIRA - MG241640ARTHUR PEREIRA BRAGATO VIEIRA - MG241909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. S. DOS S. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, supostamente cometido contra seu filho, M. F. S., de apenas 3 anos de idade à época dos fatos.
A defesa sustenta que a condenação foi proferida por juízo absolutamente incompetente, vício que macula de nulidade todos os atos decisórios, impondo-se a cassação da sentença e dos atos processuais a partir da recepção da denúncia.
Argumenta que a competência deveria ser da Vara especializada em violência doméstica, conforme entendimento do voto vencido do Desembargador Sálvio Chaves, que defende a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
Alega que a vulnerabilidade da criança e o contexto doméstico são determinantes para atrair a competência especializada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, requer a declaração de nulidade de todo o processo a partir do recebimento da denúncia, inclusive da sentença condenatória, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente.
Solicita ainda a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia, para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Liminarmente, requer a imediata suspensão dos efeitos da condenação e a manutenção do paciente em liberdade, expedindo-se, se necessário, o competente contramandado de prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, entretanto, verifica-se a ocorrência de ilegalidade flagrante apta justificar a concessão de ofício da ordem do habeas corpus.
Consta dos autos que a denúncia foi sorteada para a 1ª Vara Criminal, porém a defesa alegou incompetência do juízo, sustentando que a 2ª Vara Criminal, que ao tempo ostentava competência exclusiva para violência doméstica contra a mulher, já havia se pronunciado em medidas protetivas pertinentes ao caso.
A 2ª Vara Criminal recusou a competência, ao considerar que a vítima era do sexo masculino, e o processo foi encaminhado à Vara de Violência Doméstica e Familiar, que igualmente declinou da competência.
O Tribunal de origem, ao analisar o conflito de competência, declarou competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Uberlândia para processar o feito, considerando que a Lei Maria da Penha não se aplica a vítimas do sexo masculino e que a distribuição por sorteio foi correta.
A decisão foi baseada na inaplicabilidade da Lei n. 11.340/06 e na jurisprudência que afasta a competência da Vara de Violência Doméstica em casos envolvendo vítimas masculinas.
Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento sobre a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, estabelecendo que, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Posteriormente, ao analisar o REsp n. 2.005.947/RJ, a Sexta Turma desta Corte Superior ampliou o alcance do dispositivo legal para abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência contra contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico, prevalecendo esse entendimento também na Quinta Turma.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DE FORO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ, DO EARESP N. 2.099.532/RJ E DO RESP-2.005.974/RJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. Posteriormente, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n. 2.005.974/RJ, ampliou a interpretação do referido dispositivo legal, asseverando que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no âmbito doméstico.
3. No caso, embora o delito de estupro de vulnerável não tenha sido praticado no âmbito doméstico e não haja parentesco ou relação de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade da criança enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações como sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou questões diversas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024, grifo próprio.)
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia/MG, contrariando o entendimento acima mencionado.
Ademais, a interpretação da Terceira Seção acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, que expressamente permite que tais casos fiquem preferencialmente a cargo das varas ou juizados especializados em violência doméstica, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados em alterar a organização e divisão judiciárias. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.
Outrossim, a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Nessa direção: AgRg no HC n. 950.017/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/12/2024; AgRg no HC n. 839.172/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30/8/2024; e AgRg no HC n. 840.517/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia para processar e julgar a ação penal.
Cientifique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1012261/MG (2025/0221733-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THIAGO CHAVES DE MELOADVOGADOS:THIAGO CHAVES DE MELO - MG102003WESLEY FREITAS OLIVEIRA - MG241640ARTHUR PEREIRA BRAGATO VIEIRA - MG241909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. S. DOS S. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, pela prática do crime de estupro de vulnerável, supostamente cometido contra seu filho, M. F. S., de 3 anos de idade à época dos fatos.
A defesa alega que a condenação foi proferida por juízo absolutamente incompetente, uma vez que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia não detinha competência para julgar o feito, tendo em vista que uma medida protetiva de urgência relacionada aos mesmos fatos já havia sido deferida pela 2ª Vara Criminal.
Sustenta que a competência deveria ter sido atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme entendimento do voto vencido do Desembargador Sálvio Chaves, que defendeu a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
Afirma que a nulidade absoluta dos atos praticados por juízo incompetente impõe a cassação da sentença e dos atos processuais a partir do recebimento da denúncia.
No mérito, requer a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal, a nulidade de todo o processo a partir do recebimento da denúncia, a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a manutenção do paciente em liberdade até o trânsito em julgado da nova decisão.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se constrangimento ilegal.
Essa não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, cabendo melhor análise após a manifestação do Ministério Público Federal, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1012261/MG (2025/0221733-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THIAGO CHAVES DE MELOADVOGADOS:THIAGO CHAVES DE MELO - MG102003WESLEY FREITAS OLIVEIRA - MG241640ARTHUR PEREIRA BRAGATO VIEIRA - MG241909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.