Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP)
HC 922835/SP (2024/0221736-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDAADVOGADO:CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIZABETH NERI GALDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZABETH NERI GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP.
A impetrante sustenta a viabilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além de maior redução pelo privilégio e estabelecimento do regime menos gravoso.
Pugna pela concessão da ordem para que seja reduzida a pena.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O acórdão está assim fundamentado quanto à dosimetria (fls. 21-22):
A pena base foi fixada no mínimo legal e, na segunda etapa, permaneceu inalterada, valendo consignar que não era mesmo caso de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, como pretende a combativa Defesa, afinal, sem desconhecer a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca desse assunto (AgRg no AR Esp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, D Je 8/3/2021), não parece razoável atenuar a pena da autora de um crime que não o confessou, nem no mínimo grau, mas apenas invocou a legítima defesa visando a absolvição, tese que não foi acolhida pelos jurados.
De qualquer forma, ainda que reconhecida a atenuante, a pena não poderia ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça).
Na última etapa, os jurados entenderam que a ofendida cometeu o crime impelida por violenta emoção, por agir logo após injusta provocação da vítima, e a pena foi reduzida em 1/6, patamar que se entende adequado, pois, de acordo com as provas produzidas, a ação criminosa aconteceu depois de uma discussão decorrente de um dano provocado pelo ofendido no celular dela circunstância que se revela insuficiente para justificar a redução máxima. (grifo próprio)
