SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA (OAB 10179/PB)
HC 1103355/SP (2026/0221746-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSAADVOGADO:JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENECI AGOSTINHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GENECI AGOSTINHO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501618-46.2020.8.29.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito prevista no art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, CP. Irresignada, a acusação interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual teve o provimento negado.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto,
Pleiteia, no mérito, a alteração do regime de pena.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 55/58.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Em relação ao pleito de alteração do regime fechado fixado pelas instâncias ordinárias, razão assiste ao paciente. Isto porque a pena aplicada ao paciente foi de 8 anos de reclusão, sem qualquer circunstância judicial desfavorável reconhecida, nem fundamentação idônea para a aplicação do regime mais gravoso.
A esse respeito, noto que na sentença a Magistrada não trouxe qualquer fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso, tendo unicamente aplicada a pena de “08(oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.” (fl. 23).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA (OAB 10179/PB)
HC 1103355/SP (2026/0221746-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSAADVOGADO:JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENECI AGOSTINHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Da mesma forma se observa que o acórdão prolatado no recurso de apelação não trouxe fundamentação idônea para a manutenção da fixação do regime fechado, tendo sido destacado o seguinte:
“O regime inicial de cumprimento escolhido foi o fechado, afigurando-se correta e adequada não somente pelo quantum da pena corporal, mas também por se tratar de delito hediondo consumado, ou seja, que culminou com a morte da vítima. A escolha de qualquer outro regime, na hipótese, seria contrária à expressa disposição legal.” (fl. 16)
No entanto, é preciso observar que o art. 33, § 2º e § 3º, CP, traz as seguintes disposições sobre a fixação do regime inicial de cumprimento de pena:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”
Como se nota no presente feito, a pena aplicada ao paciente foi ao montante de 8 anos de reclusão, sem qualquer circunstância judicial desfavorável, nem fundamentação idônea para a aplicação do regime mais gravoso, aplicando-se, assim, os termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CP.
Aliás, não é outro o entendimento desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TEMA 506/STF. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado de condenação transitada em julgado. Agravante condenado definitivamente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
2. Fato relevante. A Defesa pleiteia: (i) absolvição à luz do Tema 506/STF, diante da apreensão de 11,2 g de cannabis; (ii) reconhecimento de insuficiência dos depoimentos policiais para sustentar a condenação; e, subsidiariamente, (iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução de 2/3, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. A Corte local julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico com base em conjunto probatório robusto (confissão detalhada na fase policial, relatos policiais, autos de flagrante, exibição e apreensão, laudo toxicológico e mensagens de WhatsApp pretéritas alusivas à traficância). Afastou o tráfico privilegiado em razão de dedicação a atividades criminosas e fixou o regime inicial fechado com fundamento na habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 506/STF e da quantidade apreendida, é possível desclassificar a condenação para conduta de usuário e absolver o Agravante; (ii) saber se há suporte probatório suficiente para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se o regime prisional pode ser abrandado para o semiaberto, consideradas a pena de 5 anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido na ausência de manifesta ilegalidade no ato impugnado.
6. A desclassificação para uso próprio é inviável, pois o acervo probatório é robusto e coeso, composto por confissão detalhada na fase policial, depoimentos policiais firmes, autos de flagrante e de apreensão, laudo toxicológico e mensagens pretéritas de WhatsApp alusivas à traficância, suficientes para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
7. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I).
8. O redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) permanece afastado, diante de elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e habitualidade delitiva, reveladas por mensagens pretéritas e demais dados dos autos.
9. O regime inicial fechado é inadequado no caso, devendo ser fixado o semiaberto, pois a pena definitiva é de 5 anos de reclusão, o Agravante é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, impondo-se observância ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e exigindo fundamentação concreta para agravar o regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena reclusiva, mantidas a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a negativa do redutor do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido diante de manifesta ilegalidade no ato impugnado. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, ausente afronta ao texto da lei penal ou à evidência dos autos. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Com pena definitiva de 5 anos, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial semiaberto é o adequado, sendo vedada a fixação de regime mais
gravoso sem fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016. (AgRg no HC 1091524 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 13/08/2026.)(grifei)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Comuniquem-se as instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA (OAB 10179/PB)
HC 1103355/SP (2026/0221746-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSAADVOGADO:JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENECI AGOSTINHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.