RCD no HC 922883/SC (2024/0221748-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:CLEVERSON DOS SANTOSADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração das decisões de fls. 634 e 643, de minha lavra, na qual indeferi o pedido de retirada de pauta de julgamento da sessão virtual com início dia 13/2/2025 às 00:00:00 e término dia 19/2/2025 às 23:59:59.
Nessa derradeira manifestação, a defesa sustenta que, "o fato do advogado poder acompanhar eletronicamente o julgamento virtual não supre o direito do procurador de acompanhar, em tempo real, o julgamento e ter a possibilidade de realizar intervenções sobre matéria de fato" (fl. 646).
Requer, assim, a reconsideração do decisum.
É o relatório.
Decido.
A decisão originária deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O julgamento do agravo regimental em sessão virtual está previsto no art. 184-A, parágrafo único, III, do Regimento Interno desta Corte Superior, e não impede que a sustentação oral seja feita pelo advogado, nos termos do § 1º do mencionado artigo.
Assim, o excepcional acolhimento do pedido de retirada de julgamento da sessão virtual depende de fundamentação idônea em que fique demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa decorrente do julgamento virtual, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido há iterativos julgados:
"Trata-se de petição em que a defesa do requerente se opõe ao julgamento virtual, ao argumento de que o seu defensor possui interesse em fazer uso da sustentação oral presencial na sessão de julgamento (Petição n. 00722268/2023 - fls. 732/735).
Pede-se a exclusão do agravo regimental da sessão virtual e a sua inclusão em sessão presencial.
Indefiro o pedido.
Com efeito, o julgamento do agravo regimental por meio virtual está autorizado pelo art. 184-A, parágrafo único, III, do Regimento interno desta Casa, e não impede a realização de sustentação oral, que deverá ocorrer nos termos do § 1º do art. 184-B.
A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ é requerimento de acolhida excepcional, pois demanda argumentação idônea, apta a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte decorrente dessa modalidade de julgamento não presencial (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022), circunstância não verificada no caso dos autos à luz das razões expendidas na petição"
(RtPaut no HC n. 817.327, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/08/2023.)
"EMENTA
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO À INCLUSÃO EM PAUTA VIRTUAL. PRETENSÃO DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. OPORTUNIDADE POR MEIO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
MAX WILLIAN DOS SANTOS, por meio da Petição n. 00004964/2023, requer a declaração de nulidade de acórdão prolatado pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora Requerente.
Assinala que se opôs ao julgamento virtual, em razão do interesse de apresentar sustentação oral. Considerando que não lhe foi oportunizada tal possibilidade, o julgamento é nulo.
É o relatório. Decido.
Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental sob a alegação do interesse de apresentar sustentação oral, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado.
Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL.
OMISSÃO SOBRE A PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
VALIDADE. OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
[...] 2. A oposição ao julgamento virtual há de ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou.
3. Deveras, 'mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial' (REsp n. 1.995.565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24/11/2022).
4. O habeas corpus não teve seu mérito analisado, porque a dosimetria da pena, mantida no AREsp n. 1.936.668/SP, deveria ser impugnada perante o órgão superior competente para a revisão dos acórdãos deste Superior Tribunal. Esse era o objeto do agravo regimental, não atrelado a questão de fato.
5. Segundo dispõe o art. 184-B, § 1°, do RISTJ, 'As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A, parágrafo único'.
6. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos feitos criminais, o tempo das alegações orais em agravo regimental será de até cinco minutos e esta Corte implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado possa enviar arquivo de áudio ou vídeo, oportunizada a sustentação oral em endereço eletrônico.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes" (EDcl no AgRg no HC n. 750.081/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido"
(PET no HC n. 771.102, Ministra Laurita Vaz, DJe de 20/06/2023.)
Desse modo, à mingua de fato novo suficiente à modificação da decisão anterior, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimação necessária.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK