SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CELIO PARANHOS SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP)
HC 1103288/SP (2026/0221777-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CELIO PARANHOS SANTANAADVOGADO:CÉLIO PARANHOS SANTANA - SP179123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON BARBOSA FERREIRACORRÉU:THALES RICARDO SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON BARBOSA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que não se encontram presentes, de forma suficiente, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, destacando a cegueira grave bilateral, com sequelas que reduziriam o risco de reiteração e o periculum libertatis.
Aduz que há tratamento desigual, pois o corréu THALES RICARDO SIQUEIRA responde em liberdade, o que violaria a isonomia e a razoabilidade.
Assevera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP – como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se e monitoramento eletrônico – são suficientes e adequadas.
Afirma que o acórdão de origem não ponderou concretamente o fato superveniente da grave deficiência visual do paciente, contrariando a proporcionalidade e a individualização da cautelar.
Defende que o afastamento temporário para tratamento médico não justifica a continuidade da prisão, sobretudo após a constituição de defensor e a manifestação de retorno.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CELIO PARANHOS SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP)
HC 1103288/SP (2026/0221777-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CELIO PARANHOS SANTANAADVOGADO:CÉLIO PARANHOS SANTANA - SP179123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON BARBOSA FERREIRACORRÉU:THALES RICARDO SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 26, grifei):
Passando à análise das demais disposições veiculadas pelos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, considero presentes os requisitos da prisão preventiva exclusivamente quanto ao corréu NELSON BARBOSA FERREIRA.
O delito imputado, roubo qualificado por concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), ainda que aplicada a diminuição mínima prevista no artigo 14, do Código Penal.
Aludida infração penal é gravíssima e qualificada como hedionda pela lei de regência, não se podendo ignorar que condutas desse jaez, além de, por si, revelarem a exacerbada agressividade e a periculosidade concreta do agente, desencadeiam grande comoção, sobretudo em um pequeno Município do interior, exigindo a população resposta rápida e enérgica do Poder Judiciário, voltada ao pronto restabelecimento do contexto profanado.
Frise-se que a gravidade do crime, a forma de seu cometimento e sua repercussão social estão inseridas no âmbito da expressão “ordem pública”, aposta no artigo 312, do Código de Processo Penal.
[...]
Releva sublinhar, outrossim, que o autuado NELSON BARBOSA FERREIRA possui outras passagens criminais (vide F. A. encartada a fls. 58/79), tratando-se possivelmente de pessoa reincidente, o que reforça as premissas acima assentadas.
Também não se pode descurar que, sobrevindo condenação, à luz da pena abstratamente cominada ao violento crime em tese praticado, bem como da possível reincidência, eventual reprimenda deverá ser cumprida em regime diverso do aberto, vedada a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, mostrando-se a custódia cautelar necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
No mais, observa-se do relatório final de fls. 82/85, que NELSON BARBOSA FERREIRA se encontra em local incerto e não sabido, o que autoriza a conclusão de que se evadiu do município, logo após a identificação de Thales, demonstrando sua intenção de evitar o curso do processo criminal, prejudicando, por consequência, o exercício da persecução estatal.
Diante de tais ilações, nenhuma medida cautelar diversa da prisão afigurar-se-ia suficiente para a preservação integral dos interesses processuais mencionados, registrando-se que as alternativas previstas nos incisos I, IV e VIII, do artigo 319, do Código de Processo Penal, não são idôneas ao resguardo da ordem pública, conferindo abrigo apenas à “conveniência da instrução criminal” e à “garantia de aplicação da lei penal”; as previstas nos incisos II, III, V e IX, do mesmo dispositivo legal, equivalem à soltura pura e simples, ante a notória impossibilidade de efetiva supervisão do cumprimento das restrições estabelecidas; e as previstas nos incisos VI e VII, ainda do mesmo artigo, não se aplicam ao caso vertente.
A denúncia, a seu turno, foi assim oferecida (fls. 21-22, grifei):
Consta dos autos de inquérito policial que, na tarde do dia 22 de abril de 2025, na residência localizada na estrada de terra batida do antigo matadouro municipal, zona rural do município de Nipoã, nesta comarca de Monte Aprazível/SP, THALES RICARDO SIQUEIRA, qualificado à fls. 38-39 e 80, e NELSON BARBOSA FERREIRA, qualificado à fl. 81, agindo em concurso, unidade de desígnios, mediante divisão de tarefas e com emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito comum, R$3.800,00 em dinheiro, alguns cartões bancários, um aparelho celular motorola, modelo G24, IMEI 359598837057751, e seis armas, sendo uma carabina calibre 38, duas espingardas de chumbinho, um rifle americano marca Remington calibre 22, um revólver calibre 32, marca smith wesson e uma garrucha de dois canos calibre 22 coronha de marfim, mediante violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima Hélio Alves.
Apurou-se que, na ocasião dos fatos, os denunciados THALES e NELSON, previamente ajustados, vestiram-se com uma roupa camuflada e boina em tons de verde e se dirigiram com uma motocicleta até um canavial do sítio vizinho ao da residência da vítima, onde deixaram o veículo escondido a cerca de 300 metros do local dos fatos. Após, seguiram a pé até a residência da vítima, onde se identificaram como agentes de fiscalização ambiental e pediram água para a vítima Hélio, que, ludibriado, autorizou a entrada dos denunciados na sua residência.
Ocorreu que, ao se aproximaram da vítima, NELSON apontou o revólver para a cabeça da vítima Hélio e anunciou o assalto e disse ainda: “se me olhar, eu te mato”. Enquanto isso, THALES passou a vasculhar a residência em buscas de bens.
Com a vítima rendida e a arma de fogo apontada, os assaltantes passaram a perguntar onde estavam as armas, o dinheiro e se havia cofre na residência. Depois de muitas ameaças de morte, a vítima acabou por revelar que possuía a quantia de R$ 3.800,00 em dinheiro no local.
Enquanto THALES procurava o dinheiro, a vítima levantou-se para apontar em qual bolsa estaria a referida quantia, momento em que NELSON desferiu-lhe uma “coronhada” na cabeça, provocando-lhe lesões corporais cujo laudo pericial será juntado oportunamente.
Nesse contexto, os denunciados subtraíram R$3.800,00 em dinheiro, alguns cartões bancários, um aparelho celular Motorola, modelo G24, IMEI 359598837057751, e seis armas, sendo uma carabina calibre 38, duas espingardas de chumbinho, um rifle americano marca Remington calibre 22, um revólver calibre 32, marca smith wesson, e uma garrucha de dois canos calibre 22 coronha de marfim, relíquias de família que a vítima mantinha em sua residência por memória afetiva em razão de ter ganhado de seu pai e de seu avô.
Após, os assaltantes ainda trancaram a vítima no banheiro da residência para em seguida fugirem com os bens subtraídos.
Os relatórios de investigações de fls. 13-14 e 40-50 apontaram as autorias do crime e descreveram a ação dos denunciados a partir das imagens registradas pelas câmeras de vigilância da residência da vítima.
O denunciado THALES confirmou que esteve no local juntamente com “Veio” (fls. 38-39), posteriormente identificado como sendo o denunciado NELSON, que fugiu da comarca na noite do dia 24/04/2025 com destino à São Paulo/SP (fl. 57).
Ante o exposto, denuncio THALES RICARDO SIQUEIRA e NELSON BARBOSA FERREIRA, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, I, do Código Penal, requerendo, após autuação e recebimento desta, seja o denunciado citado, processado e condenado, seguindo-se o rito ordinário (art. 394, §1º, I, CPP), com a oitiva da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) abaixo relacionadas.
A leitura do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, a qual foi apontada para a cabeça da vítima durante a ação criminosa. Além disso, a vítima foi agredida com uma coronhada e, posteriormente, mantida em cárcere momentâneo ao ser trancada no banheiro da própria residência. Tais circunstâncias revelam acentuada violência na execução do delito e evidenciam a periculosidade concreta dos agentes, legitimando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada com acentuada violência e evidente planejamento prévio, a conduta delituosa consistiu na prática do crime de roubo em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, ocasião em que a vítima foi submetida a agressões físicas e, posteriormente, trancada no banheiro da própria residência –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Saliento que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que subtraiu das vítimas, mediante grave ameaça, com uso de faca e afirmando estar armado, seus pertences. Portanto, a prisão preventiva está justificada.
3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 224.138/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em que o paciente teria, em tese, praticado o crime de roubo, com o uso de uma faca, tendo subtraído o valor de R$ 240,00 de uma loja, o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o paciente possui registro criminais pelos delitos de ameaça, resistência e desacato, ficando claro o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
4. Sobre a alegação de excesso de prazo na realização do exame pericial, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
5. Conforme relatado, a própria defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, que foi deferido, conforme decisão proferida no dia 16/04/2025 (id 67301525), inclusive, a Magistrada cancelou a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 07/05/2025. Outrossim, constato que o processo de origem está suspenso aguardado a realização do referido incidente, de modo que eventual atraso não decorre da desídia do Poder Judiciário (e-STJ fl. 7) não havendo se falar em excesso de prazo.
6. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.022.230/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, tratando-se, possivelmente, de reincidente.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto às alegações de ofensa ao princípio da isonomia, à existência de afastamento temporário para tratamento médico, à grave deficiência visual alegadamente capaz de mitigar o risco de reiteração delitiva e o periculum libertatis, bem como à suposta incompatibilidade da medida cautelar com os princípios da proporcionalidade e da individualização, verifica-se que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Assim, mostra-se inviável a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, ressalte-se que a defesa não comprovou a eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de oportunizar à Corte de origem o pronunciamento específico sobre a superveniente e grave deficiência visual do paciente, razão pela qual não há falar em ilegalidade passível de correção nesta via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.