Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ SILVA DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ LUIZ SILVA DE LIMA (OAB 106589/MG)
HC 1103386/MG (2026/0221785-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE LUIZ SILVA DE LIMAADVOGADO:ANDRÉ LUIZ SILVA DE LIMA - MG106589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIANDRO JOSE DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ELIANDRO JOSÉ DE FREITAS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão temporária, a qual pretende seja revogada.
Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, como por exemplo, a cópia integral da decisão que decretou a prisão temporária.
A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Registro que nada impede a defesa que impetre novo habeas corpus, desde que devidamente instruído.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
