Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA (OAB 2508/RN)
HC 1103340/CE (2026/0221804-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARAADVOGADO:JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA - RN002508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MAXSUEL OCHADISON FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
MAXSUEL OCHADISON FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0623845-62.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante, ocorrida em 14/11/2025, convertida, na mesma data, em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente permanece preso preventivamente desde novembro de 2025, razão pela qual pugna pela revogação da medida extrema, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar e prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
Decido.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), consideradas as particularidades do caso concreto.
Segundo o entendimento consolidado desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade; faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo e não se pondera a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/9/2015).
