HDE 10358/EX (2024/0221806-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F F CADVOGADO:RODRIGO SAGRADIN - SC048067REQUERIDO:M R R B CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por F. F. C., em que é parte requerida M. R. R. B. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal de Birmingham, Reino Unido.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 136).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 162 e 176-182).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 59-69) acompanhada de apostila (fl. 58), a tradução oficial (fls. 39-51), e a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 30-31).