SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GUSTAVO DIAS CINTRA MAC CRACKEN (OAB 0000000/DF)
HC 922902/SP (2024/0221808-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGUSTAVO DIAS CINTRA MAC CRACKEN - DEFENSOR PÚBLICO - SP314818IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO CESAR DE ALMEIDAPACIENTE:JÉSSICA ALINE CORREIA AGUAYOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
BRUNO CÉSAR DE ALMEIDA e JÉSSICA ALINE CORREIA AGUAYO, condenados pela prática de roubo triplamente circunstanciado, alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nas Revisões Criminais n. 0037944-41.2020.8.26.0000 e 0018860 40.2023.8.26.0000.
A defesa pleiteia a absolvição da insurgente Jéssica e, quanto a Bruno, o amplo redimensionamento da dosimetria.
Decido.
Os pacientes foram condenados às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado (Bruno), e 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado (Jéssica), ambos pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, I, II e V, por cinco vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Transitado em julgado o acórdão da apelação, a defesa ajuizou a revisão criminal e, por maioria, o órgão colegiado estadual indeferiu os pleitos revisionais em 6/2/2024.
O presente habeas corpus foi impetrado em 18/6/2024 contra a decisão acima mencionada.
Conheço do writ e passo à análise do mérito.
Decido.
I. Absolvição
Noto que o Tribunal estadual, muito embora haja expressamente registrado que os pedidos revisionais dos réus seriam julgados em conjunto, o acórdão, relativamente à consumação do delito, apenas assinalou (fls. 52 e 56):
[...] No mérito, há que se desprover o pleito revisional apresentado, que se constitui em indevida segunda apelação, desacompanhada de provas novas [...]
Intimação - HABEAS CORPUS25/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
[...]Por derradeiro, o conjunto probatório bem deu conta de que foram lesados os patrimônios de cinco ofendidos, tendo sido arrebatados valores de toda a família [...].
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado, na via estreita do habeas corpus, o amplo reexame do conjunto fático-probatório.
No caso em apreço, a tese absolutória não encontra espaço na via do habeas corpus, haja vista que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado. A propósito: AgRg no HC n. 730.818/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022 e AgRg no HC n. 642.726/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/3/2021.
Portanto, rever os fundamentos da condenação, como requer a defesa, importaria providência inviável no âmbito do writ.
II. Dosimetria
A Corte estadual indeferiu o pedido revisional e manteve inalterado o cômputo da pena inaugural, nos termos a seguir (fls. 48-57, grifei):
[...] nenhum erro ou exagero há no acertado estabelecimento da dosimetria, na forma como efetivado para o peticionário.
[...] foram consideradas, para a exasperação das penas em 1/4, as circunstâncias e consequências que envolveram a prática dos crimes em questão, quais sejam, o fato dos roubadores, em concurso de pelo menos três agentes, terem invadido a residência das vítimas, local onde naturalmente essas se encontravam menos vigilantes e acreditando estarem envolvidas em maior segurança, lá as tendo dominado, “implantando verdadeiro terror” (fl. 622), pelo que se destaca das narrativas desses ofendidos, em situação muito distante da simples alegação de que esse aumento se deu com base no “local em que o crime foi praticado” (fl. 27), a denotar ousadia muito maior do que a empregada no cometimento de ilícito dessa natureza em via pública, ou outro local que não seja reservado, como a moradia dos ofendidos, lugar onde, dominados, esses ficaram muito mais expostos aos roubadores, e sem condições de obter qualquer tipo de ajuda.
[...] a culpabilidade é tão intensa, que assim agindo, os roubadores cometeram outro delito, previsto no artigo 150, do Código Penal, a denotar maior reprovação de sua conduta, o que denota a pertinência do aumento das penas básicas em 1/4, proporção que bem vai ao encontro da situação obviamente mais gravosa, consistente na dominação dos ofendidos dentro de sua própria casa, na qual, inclusive, o acesso dos roubadores ao patrimônio dessas vítimas foi muito mais amplo do que em qualquer outro local, ou em via pública [...].
III. Pena-base
Relativamente à pretendida redução da reprimenda inaugural, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal, e 387 do Código de Processo Penal.
Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.
Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Na hipótese, não verifico ilegalidade a sanar, haja vista que a exasperação da pena-base à razão de 1/4, se deu com a devida motivação in concreto e em consonância com a garantia constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal. VÊ-se que o modus operandi foi retratado expressamente pelas instâncias ordinárias, o prejuízo (psicológico) suportado pelos ofendidos, dado que os réus haveriam causado um verdadeiro ambiente de terror no decorrer do assalto, além da acentuada culpabilidade.
IV. Fase intermediária
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, que foi devidamente compensada com a agravante (fls. 48-57): "Nos termos dos artigos 59 e 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presentes a reincidência (fls. 234) e a confissão, mantenho a pena nesse patamar" (e-fl. 28, grifou- se)".
V. Terceira etapa da individualização da pena
Observo que a defesa postula o decote da majorante – restrição de liberdade – , bem como o reconhecimento de cúmulo material em face do número de causas de aumento.
O acordão assinalou quanto às causas de aumentos (fl. 55):
[...] o tempo pelo qual o peticionário e os demais roubadores permaneceram na residência foi mais que suficiente para, a par de ter dominado cinco ofendidos, lesarem o patrimônio de cada qual deles, tendo os ofendidos permanecido retidos, como reféns, dentro do imóvel, até o final da ação delitiva, em clássica demonstração de incidência da majorante atinente ao inciso V, do § 2.º, do artigo 157, do Código Penal , ainda sob mira de arma de fogo, o que, juntamente com o número de coautores, e inclusive o emprego de uma faca subtraída da cozinha, mais do que justifica a exasperação efetivada nessa fase da dosimetria [...].
[...] como trazido a colação pela atenta Procuradora de Justiça, não há, nem na jurisprudência, determinação de tempo mínimo para caracterização dessa majorante, havendo que se recepcionar a mesma em conformidade com o caso concreto que, aqui, se mostrou clássico, nada mais havendo a ser destacado, quanto a questão, além da argumentação bem lançada [...].
Assim, não constato cúmulo material das majorantes, dado que a exasperação da reprimenda na terceira etapa está minuciosamente fundamentada: foram pelo menos três agentes na empreitada criminosa, com uso de arma de fogo e uma faca, além da restrição da liberdade das vítimas estavam na condição de reféns no interior da própria residência.
Por fim, quanto ao tempo de restrição das liberdades das vítimas, seria inviável analisá-lo na esfera da ação constitucional manejada pela defesa, pois demandaria o reexame de fatos e provas.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem.