Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1103256/SP (2026/0221811-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE JOSE BALBINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE JOSE BALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ JOSÉ BALBINO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, e na forma do art. 71, todos do Código Penal. A 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento à apelação defensiva (fls. 228-235).
No presente writ, o impetrante sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de descrição mínima e individualizada dos fatos e datas, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, e requer a nulidade do processo desde a origem.
Defende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 109 e 111 do Código Penal, diante da reprimenda aplicada e do lapso temporal de tramitação.
Alega nulidade da intimação do acórdão por ausência de comunicação pessoal ao réu solto assistido por defensor dativo, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, com reflexos na contagem do prazo e no trânsito em julgado.
Insurge-se contra a privação da liberdade, apontando ausência de fundamentação idônea e de exame de medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 2º, 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Impugna o conjunto probatório por suposta fragilidade e contradições entre o relato da vítima e o depoimento da genitora, invocando o laudo do IMESC como indicativo apenas de possibilidade de vitimização, e pleiteia absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou reconhecimento da dúvida razoável.
Requer a concessão da ordem para: anular o processo por inépcia da denúncia; reconhecer a prescrição; declarar a nulidade da intimação e afastar o trânsito em julgado; revogar a custódia; absolver por insuficiência probatória ou reduzir a pena, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Foram prestadas informações pelo TJSP (fls. 382-385; 390-406).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por já ter havido trânsito em julgado da condenação para a defesa (fls. 408-409):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA PÓS-CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA.
- Segundo as informações prestadas, o acórdão recorrido transitou em julgado para a defesa no dia 5 de maio de 2023. Destarte, a revisão em habeas corpus da matéria tratada nestes autos, após o trânsito em julgado da condenação, seria possível apenas se houvesse o ajuizamento de revisão criminal, com base em fatos e provas novos (art. 621 do CPP), e esta fosse julgada improcedente, inaugurando a competência do STJ, o que não é o caso dos autos.
Pelo não conhecimento."
É o relatório.
Conforme as informações dos autos, o acórdão impugnado transitou em julgado em 5/5/2023, ao passo que o presente habeas corpus somente foi impetrado em 3/6/2026. Desse modo, a impetração foi apresentada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional e ostenta caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo da revisão criminal. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado para a desconstituição da condenação definitiva é justo a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a utilização do writ para rediscutir matéria já definitivamente julgada revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, circunstância que impede o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
[...]"
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, com o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias, operam-se a preclusão, a coisa julgada e a segurança jurídica, o que afasta a rediscussão da condenação pela via estreita do writ (AgRg no HC n. 1.079.217/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1103256/SP (2026/0221811-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE JOSE BALBINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE JOSE BALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
HC 1103256/SP (2026/0221811-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE JOSE BALBINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE JOSE BALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1103256/SP (2026/0221811-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE JOSE BALBINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE JOSE BALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
HC 1103256/SP (2026/0221811-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE JOSE BALBINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE JOSE BALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).