Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1103257/SP (2026/0221814-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1103257/SP (2026/0221814-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por RAFAEL VALENTIN CORREIA, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1510824-27.2020.8.26.0071.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45):
TRÁFICO Art. 33, caput, da Lei de Drogas Recurso defensivo objetivando a absolvição Inviável - Tipo penal de ação múltipla - Autoria e materialidade comprovadas eis que ficou demonstrado que o acusado era o detentor de mochila na qual foram encontrados entorpecentes Agente penitenciário confirmou a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes, ao passo que o acusado apenas apresentou negativa genérica ao ser ouvido no curso do procedimento disciplinar, e não se apresentou em juízo para relatar sua versão Penas Não acolhimento do recurso ministerial que objetiva a elevação da pena-base, eis que as condenações mencionadas no recurso ministerial já foram apreciadas na segunda etapa da dosimetria e a quantidade de entorpecentes não se distancia do normal do tipo Manutenção do aumento da pena em 1/3 em razão da reincidência múltipla e específica Manutenção da causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei de Drogas. Pleitos ministerial e defensivo desprovidos.
Intimada para manifestar-se sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a Defensoria Pública da União alega nulidade absoluta do acórdão por erro de identidade de parte e julgamento extra partes, apontando que o colegiado indicou como apelante/apelado “ALEXANDRE FIORUCI VESSONI”, terceiro estranho à lide, o que violaria os , e 93, IX, da Constituição.
Aduz a ocorrência de perda de uma chance probatória, em razão da ausência de encarte das imagens do drone que teriam embasado a suposta confissão informal do paciente, sustentando que a omissão estatal fragiliza o conjunto probatório e impõe a aplicação do in dubio pro reo.
Sustenta a desproporcionalidade na fração de 1/3 aplicada à agravante da reincidência, defendendo readequação conforme a tese fixada no Tema n. 1.172/STJ, segundo a qual aumento superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e casos excepcionais, e defende o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por entender que, na condição de reeducando em serviço externo sob custódia estatal, a incidência configuraria bis in idem e exigiria interpretação teleológica restritiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal em curso. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "reformar o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decretando-se a nulidade absoluta do julgamento ou a absolvição do Paciente por perda de uma chance probatória ; subsidiariamente, o redimensionamento da pena pela readequação da reincidência para as frações de 1/6 ou 1/5 (Tema 1.172/STJ) e o decote da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 , fixando-se a sanção definitiva em cinco anos e dez meses de reclusão (na fração de 1/6) ou seis anos de reclusão (na fração de 1/5), com o estabelecimento de regime inicial aberto ou semiaberto" (e-STJ fl. 30).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa alega a nulidade absoluta do acórdão por erro de identidade de parte e julgamento extra partes, pois o voto teria indicado como apelante/apelado terceiro estranho à ação penal; fragilidade probatória da condenação, em razão da ausência de juntada das imagens de drone mencionadas por testemunha; incidência da teoria da perda de uma chance probatória; desproporcionalidade da fração de 1/3 aplicada pela reincidência; e indevida incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
De início, não prospera a alegação de nulidade absoluta do acórdão por erro de identidade de parte.
É certo que, no campo de identificação do voto, constou o nome de ALEXANDRE FIORUCI VESSONI como apelante/apelado. Todavia, o próprio acórdão identifica corretamente, em sua parte dispositiva, RAFAEL VALENTIN CORREIA como apelante/apelado, bem como registra, no relatório, que ele foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por violação ao art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Além disso, toda a fundamentação do acórdão recorrido se refere aos fatos imputados ao paciente, ao processo n. 1510824-27.2020.8.26.0071, à apreensão de 162,25g de maconha na Fazenda Mirante, ao procedimento disciplinar, às declarações dos agentes penitenciários, à revelia do réu e às condenações anteriores utilizadas na segunda fase da dosimetria.
Não se verifica, portanto, julgamento de pessoa diversa nem ausência de exame individualizado da situação processual do paciente. O equívoco nominal constante de campo específico do voto possui natureza material e não demonstrou prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não autoriza a anulação do acórdão.
Quanto ao mais, a Corte Local manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 47/52):
Segundo consta na inicial acusatória, no dia 11/10/2019, por volta das14:20 horas, nas dependências ou imediações da Unidade Prisional, localizada na RODOVIA SP 300, 350 CPP I - NUCLEO GASPARINI, na cidade de Bauru, RAFAEL VALENTIN CORREIA trazia consigo droga; consistente em 162,25 gramas de maconha, em 14 porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, conforme laudo químico toxicológico de folhas 63/66. Segundo apurado, RAFAEL cumpria pena no sistema penitenciário, em unidade prisional localizada na cidade de Bauru. No dia 11/10/2019, quando adentrava nas dependências da Fazenda Mirante (área externa), RAFAEL VALENTIM CORREIA jogou uma mochila na mata e em seguida saiu em desabalada carreira, empreendendo fuga.
Os Agentes de Segurança, que vinha observando seu comportamento, imediatamente, saíram no encalço do acusado, conseguindo contê-lo ainda no interior da fazenda. Ao recolher a mochila que RAFAEL havia jogado na mata, verificaram que em seu interior havia porções de maconha, duas embalagens plásticas e um papel com anotações de conta bancária e de números de telefones.
Ao ser indagado, o reeducando assumiu espontaneamente ser o proprietário da droga e dos objetos apreendidos.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/06), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 07/08), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (fls. 63/66), cópias do procedimento disciplinar (fls. 09/60) e pela prova oral colhida nos autos.
No tocante à autoria, razão assiste ao representante do Ministério Público, pois restou demonstrada a autoria do crime de tráfico de drogas.
Ao ser ouvido no curso do procedimento disciplinar, Rafael Valentin Correia declarou que estava fazendo a limpeza dos leitos onde servem de acesso ao pomar e chegaram Agentes de Segurança, que o abordaram e questionaram o motivo pelo qual estava fazendo limpeza naquele local. O acusado declarou que ao chegar perto dos demais sentenciados, um dos agentes chegou com uma bolsa, a qual não reconheceu como sua. Indagado sobre ter assumido a posse dos objetos encontrados, sendo eles 14 invólucros de maconha, dois pacotes de embalagens plásticas e anotações bancárias, o acusado alegou que não assumiu que a bolsa seria sua (fl. 22).
O réu não compareceu na audiência, motivo pelo qual foi declarada a revelia (fl. 183).
Contudo tais negativas não se sustentam.
Os agentes de segurança Fábio Fernandes Camponez e Wagner Roberto Valentim da Silva declaram no bojo do procedimento disciplinar que no dia dos fatos, ao adentrarem na fazenda Mirante para realizarem a revista de rotina no local, visualizaram o reeducando Rafael Valentim Correia, jogando uma mochila na mata e em seguida saindo correndo, empreendendo fuga. Imediatamente os Agentes o perseguiram e conseguiram contê-lo, ainda no interior da fazenda. Ao recolherem a mochila jogada na mata, foi verificado que havia em seu interior 14 invólucros de uma substância esverdeada aparentando ser maconha, 02 pacotes de embalagens plásticas e anotações bancárias (fls.25 e 27).
O agente de segurança Wagner da Silva declarou que apenas foi levar o material para a delegacia, não participando da operação (mídia à fl. 183).
JÁ o agente Fábio Fernandes Camponez relatou em juízo que no dia dos fatos estava acontecendo uma operação pela Fazenda Mirante, sendo que se recorda do caso, pois foi a primeira operação que contou com o apoio de drone. Disse que a equipe foi divida em três, sendo que ele, junto com outros agentes, ficou responsável por checar o refeitório, a fim de proceder à abordagem dos reeducandos. O réu, ao visualizar a viatura, dispensou uma mochila e correu, tentando evadir-se. Por meio do drone foi possível localizar o acusado. O agente confirmou que na mochila havia maconha, anotações bancárias e embalagens para drogas. A testemunha relatou que o réu, em um primeiro momento, negou a posse dos objetos, entretanto, assumiu a propriedade da mochila, após lhe serem apresentadas as imagens captadas pelo drone (mídia à fl. 183).
Tais depoimentos não devem ser desqualificados, tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa ao recorrente. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova.
Este é o entendimento adotado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Verifica-se que as pontuações feitas pela combativa defesa não são capazes de afastar a versão acusatória e invalidar a integridade dos depoimentos dos agentes de segurança.
Frisa-se, aqui, que pequenas discrepâncias entre os relatos prestados pelo policial Fábio em sede de apuração disciplinar e em juízo, são minúcias que não afetam o contexto geral do relato, sendo normais devido ao decurso do tempo, quase 04 anos, e ao número de ocorrências que estes profissionais atendem.
Desse modo, com base nestas provas resta incontroverso que os entorpecentes encontrados na mochila pertenciam ao acusado e se destinavam à entrega ou venda a terceiros, tipificando a conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Ainda no tocante ao delito de tráfico de drogas, importante notar que a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas pode ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico a sustentar a distribuição do entorpecente a terceiros. O tipo penal do delito de tráfico tem conteúdo múltiplo e descreve diversas condutas, sendo o bastante para a sua caracterização a prática de apenas uma delas. Da mesma forma, é inexigível a traditio para a consumação do delito, basta que os entorpecentes entrados com o acusado sejam destinados ao consumo de terceiros, o que foi demonstrado no presente caso.
Portanto, uma vez configurado o crime descrito na denúncia, o desfecho condenatório é de rigor, posto que, a materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção compilados ao longo da persecutio criminis.
A impetração pretende infirmar, na via estreita do habeas corpus, a valoração dos elementos probatórios produzidos nas instâncias ordinárias, inclusive para concluir pela insuficiência de provas e pela absolvição do paciente. A tese, entretanto, não encontra espaço cognitivo adequado neste remédio constitucional, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
O entendimento desta Corte é assente no sentido de que “O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
No mesmo sentido a Suprema Corte: “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022).
No caso concreto, conforme trechos anteriormente colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação do paciente, consignando que, em juízo, o agente Fábio confirmou a dinâmica dos fatos, esclarecendo que a operação contou com apoio de drone, que o paciente dispensou a mochila ao visualizar a viatura, tentou evadir-se, foi localizado com auxílio do equipamento e, após a apreensão da mochila, nela foram encontradas porções de maconha, embalagens e anotações bancárias. Nesse contexto, não se constata condenação amparada exclusivamente em confissão informal ou em prova eletrônica não juntada aos autos.
Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual. A discussão sobre a suficiência ou insuficiência desse acervo para demonstrar a autoria e a destinação mercantil da droga demanda reavaliação de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse aspecto, é "pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
Corroborando esse entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.
4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
[...]
(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
No que se refere especificamente à denominada teoria da perda de uma chance probatória, a matéria não pode ser conhecida nesta sede.
A tese, tal como articulada na presente impetração, não foi objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido. A Corte estadual examinou a suficiência do conjunto probatório e concluiu que o auto de apreensão, o laudo toxicológico, o procedimento disciplinar e os depoimentos colhidos sob contraditório judicial eram bastantes para sustentar a condenação. Não houve, contudo, enfrentamento autônomo da alegação de perda de oportunidade probatória decorrente da ausência ou não preservação das imagens captadas pelo drone. Assim, o exame originário da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
De todo modo, a sentença condenatória enfrentou a alegação defensiva de ausência das imagens do drone, concluindo que a prova oral e documental era suficiente para a condenação e que os depoimentos dos agentes penitenciários, colhidos em juízo,. Assim, eventual acolhimento da tese demandaria investigação acerca da efetiva existência das imagens, das razões de sua não juntada, de seu conteúdo potencial, da possibilidade de acesso pela defesa e do concreto prejuízo causado ao paciente, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, a dosimetria foi mantida pelo Tribunal estadual nos seguintes termos (e-STJ fls. 52/57):
No tocante ao delito de tráfico de drogas, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, pois com base nas circunstâncias do art. 59, do CP, verificou-se que sua conduta não se afastou do normal ao tipo.
A despeito da insurgência ministerial, verifica-se que a quantidade de entorpecentes não se revela excessiva, eis que se trata de apenas 14 porções, totalizando massa líquida de 162g, quantidade que não ultrapassa o montante comumente apreendido. JÁ os maus-antecedentes não podem ser valorados, eis que na r. sentença as duas condenações pretéritas do acusado foram consideradas na segunda etapa da dosimetria, justificando uma elevação maior do que aquela aplicável para acusados que apresentam apenas uma condenação.
Sendo assim, na segunda etapa a pena foi elevada em 1/3 em razão da agravante da reincidência, já que o acusado foi condenado por tráfico de drogas praticado em 17/08/2015, mas cuja execução ainda não extinta (processo 0000384-21.2019.8.26.0026) e praticado em 29/10/2014, cuja execução também não foi extinta (processo 0013871-56.2017.8.26.0502).
Tratando-se de condenação múltipla e específica, bem justificada a elevação da pena em 1/3, não comportando redução tal como pleiteado pela defesa.
Tal posicionamento é encampado pela jurisprudência dos tribunais superiores:
[...]
Sendo assim, a pena intermediária perfaz 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 666 dias- multa, no piso.
Na derradeira etapa da dosimetria foi afastada a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o que não comparta reparo.
[...]
Ademais, não comporta razão o recurso defensivo no tocante ao afastamento da causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas, pois a infração foi cometida nas dependências de estabelecimento prisional.
Outrossim, a majorante em questão tem natureza objetiva, sendo irrelevante, portanto, para a sua configuração, indagar se o autor do crime visava comercializar ou fornecer drogas no interior do estabelecimento prisional, pois a lei exige tão somente que o tráfico ocorra nas dependências ou imediações desses locais.
[...]
Desse modo, mantém-se a elevação da pena em 1/6, resultando em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 666 dias-multa, no piso.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o fechado eis que a pena é superior a 04 anos e o acusado é reincidente múltiplo e específico, logo, nos termos do art. 33, §2º, do CP, não faz jus a regime mais brando que o fechado.
No tocante à fração de aumento de 1/3 aplicada à agravante da reincidência, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que "É legítima a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 pela agravante da reincidência quando a multirreincidência e a especificidade das condenações pretéritas são concretamente demonstradas e fundamentam a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 1.079.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026).
De fato, "A multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
No caso, a exasperação não decorreu de mera referência genérica à reincidência, mas da constatação de que o paciente ostenta duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito, circunstância expressamente valorada pelas instâncias ordinárias. Assim, não se identifica desproporção manifesta ou ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção desta Corte na dosimetria da pena pela via do habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFIFCADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravado foi condenado por furto qualificado pela escalada, com subtração de ferramentas avaliadas em R$ 100,00 (cem reais), essenciais ao trabalho da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por escalada, considerando o valor dos bens furtados e sua devolução à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto qualificado por escalada afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a multirreincidência específica do agravado.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao trabalho da vítima.
6. A jurisprudência do STJ admite que a pena seja aumentada em fração superior a 1/6 na segunda etapa por força da multirreincidência específica do agente, como é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
(AgRg no HC n. 849.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por fim, quanto ao afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias registraram que o delito foi praticado nas dependências ou imediações do Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Alberto Brocchieri”, CPP I de Bauru, especificamente na Fazenda Mirante, área externa vinculada à unidade prisional, assentando que a majorante possui natureza objetiva e incide quando o tráfico ocorre nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, independentemente da condição subjetiva do infrator, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento protegido, independentemente de comprovação de conexão com os frequentadores ou do funcionamento do local no momento do crime" (AgRg no AREsp n. 3.027.436/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Nesse contexto, "A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, sendo suficiente a comprovação de que o crime foi cometido nas imediações de locais" (AgRg no HC n. 1.058.088/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Outrossim, "A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas dependências ou proximidades de estabelecimento prisional, é de natureza objetiva"(AgRg no REsp n. 2.216.478/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1103257/SP (2026/0221814-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
HC 1103257/SP (2026/0221814-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1103257/SP (2026/0221814-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
HC 1103257/SP (2026/0221814-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL VALENTIN CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).