Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1012264/SP (2025/0221959-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:SERGIO OLIVEIRA DIASADVOGADOS:SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943GABRIEL BEU PEREIRA - SP432079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SÉRGIO OLIVIERA DIAS, em favor de C E G V, contra decisão monocrática proferida nos autos do HC n. 2174114-10.2025.8.26.0000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No decisum apontado como coator, o desembargador relator do writ indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, ante a inexistência de qualquer irregularidade no decreto prisional.
Na inicial do presente writ (fls. 2-13, e-STJ), o impetrante sustenta, em suma, ser hipossuficiente econômico, já que sua única fonte de renda seria o auxílio-doença previdenciário, de modo que não possuir condições de trabalhar, tampouco de adimplir o débito acumulado. Aponta, ainda, ter realizado acordo verbal para a redução da pensão então arbitrada e que vinha adimplindo tais valores. Destaca possuir outros dependentes.
Pede, ao fim, a revogação da ordem de prisão já decretada.
É o relatório.
Decide-se.
O writ deve ser rejeitado liminarmente.
1. De início, observa-se que a presente ação constitucional é impetrada contra decisão monocrática proferida por desembargador relator, o qual indeferiu o pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em segundo grau.
Com efeito, esta Corte de Justiça, com base na Súmula 691/STF, entende inadmissibilidade da deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, relevante a menção aos seguintes julgados deste Tribunal:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS – O ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA. Hipótese:
Habeas Corpus tirado contra deliberação monocrática exarada por Desembargador relator de agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso esse, de sua vez, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro de Guarulhos que, nos autos da ação de destituição do poder familiar fundada no efetivo abandono e indícios de adoção à brasileira, cumulada com aplicação de medidas de proteção, promovida pelo Ministério Público Estadual, concedeu a antecipação de tutela para determinar o acolhimento (medida de proteção prevista no art. 101, VII, do ECA), em favor da criança, com a consequente ordem de busca e apreensão e proibiu visitas pela genitora, ora impetrantes e seus familiares sem autorização judicial.
1. A decisão monocrática do relator do agravo de instrumento é desafiável por recurso próprio, porém, optaram os requerentes por protocolar o presente habeas corpus, subvertendo a ordem recursal própria incidente à espécie, o que se afigura inadmissível, principalmente por não se revelar a ocorrência de flagrante abuso ou constrangimento ilegal, únicas circunstâncias que autorizariam, face o sopesamento com o princípio do melhor interesse da criança que constitui o fundamento de todo o sistema de proteção do menor, a alteração do adequado procedimento judicial recursal.
(...)
5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida.
(HC 439.885/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC 527.327/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SÚMULA N° 691/STF. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC 486.524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, da mesma natureza, na instância de origem, salvo em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado no enunciado n. 691 da Súmula de Jurisprudência do STF.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 466.014/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 20/11/2018)
1.1. No caso em tela, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade apta a permitir a excepcional superação do supracitado óbice sumular.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, o habeas corpus não constitui via adequada para averiguar a capacidade econômica do devedor de alimentos, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA ORIGEM PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUZIR O PRAZO DO DECRETO PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
1.2.. De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que?o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade? (RHC n. 197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
3. Todavia, na hipótese, constata-se ter o decreto prisional se limitado a indicar o prazo 60 dias de confinamento, sem justificativa. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
4. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal. Liminar revogada.
(HC n. 924.388/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar, diante das alegações de pagamento parcial, perda do caráter de urgência, incapacidade econômica, excesso de execução e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.
4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão civil, conforme a Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
5. As teses de incapacidade econômica, existência de outros filhos, excesso de execução e outros fatores não exoneram o devedor da obrigação alimentar, sendo inadequada sua discussão em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
6. A maioridade de um dos alimentandos não extingue automaticamente a obrigação alimentar, a teor da Súmula n. 358 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. 4. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, segundo a Súmula n. 358 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 129.877/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021;
STJ, RHC n. 189.454/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC n. 374.764/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, HC n. 567.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020.
(AgInt no HC n. 922.113/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A referida impossibilidade de incursão probatória inviabiliza, ainda, a análise da tese ligada à existência de acordo verbal superveniente junto à credora de alimentos, cujo adimplemento, inclusive, sequer foi comprovado nos autos.
Ademais, restou delineado no ato apontado como coator que a execução se funda em parcelas vencidas nos três meses anteriores à sua propositura, bem como nas prestações vincendas, a denotar a atualidade do débito, bem como o respeito à Súmula 309 do STJ. Veja-se (fl. 14, e-STJ):
A prisão, sob crivo da cognição sumária, não se afigura ilegal, diante da longa inadimplência (desde 2018); o débito ter sido originado da mora de três prestações, à época, atuais; foram incluídas no cálculo durante o processo as prestações vincendas, o que atende à Súmula 309 do C. STJ; não sendo o aumento da prole e condições de saúde atuais do alimentante justificativa para o não pagamento, não estando ele sem renda, ante o auxílio- doença que recebe mensalmente.
Logo, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão apontada como ato coator, afigura-se inadequada a utilização do habeas corpus.
2. Diante do exposto, indefere-se liminarmente a inicial do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 1012264/SP (2025/0221959-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:SERGIO OLIVEIRA DIASADVOGADOS:SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943GABRIEL BEU PEREIRA - SP432079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.